Resposta à Consulta nº 333/2008 DE 27/04/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 abr 2010

ICMS – Substituição tributária – Recolhimento antecipado, de acordo com o artigo 426-A do RICMS/2000.

ICMS – Substituição tributária – Recolhimento antecipado, de acordo com o artigo 426-A do RICMS/2000.

1. A consulta está assim formulada:

"(...)

inscrita (...) no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) sob o n° 45.11-1/01

(...)

A Consulente opera no ramo de concessionária de veículos e venda de autopeças. Adquire mercadorias para revenda oriunda de outros estados que ingressaram no Regime da Substituição Tributária a partir de 01/04/2008.

Considerando-se que algumas destas aquisições de mercadorias procedem de estados que não estabeleceram convênio ou protocolo interestadual ou não são signatários dos protocolos e convênios firmados até o momento, esta que se manifesta fica responsável pelo pagamento antecipado por guia especial de recolhimentos conforme estabelece o artigo 426-A do RICMS/00, inserido pelo Dec. 52.515/07, com nova redação pelo Dec. 52.742/08.

Pergunta: Poderá levar a crédito em seu Livro de Registro de Entradas, o ICMS destacado na nota fiscal de aquisição como operação própria, e proceder como demonstrado no cálculo abaixo (exemplo) para obter o valor a ser recolhido do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

Valor da Nota Fiscal + Frete R$ 10.000,00

IVA ajustado 35,76% R$ 3.576,00

R$ 13.576,00

Alíquota interna (18%) R$ 2.443,68

(-) ICMS do remetente (12%) R$ 1.200,00

ICMS antecipado (GARE) R$ 1.243,68

(...)".

2. Preliminarmente, registramos que a Consulente, na petição de consulta, fala em "imposto devido pelas operações subseqüentes", dando a entender que realiza operações com revendedores, porém, também informa que a CNAE é 4511-1/01, ou seja, de estabelecimento varejista.

3. Trata-se de matéria de fato contraditória, não tendo restado claro qual é exatamente a condição da Consulente, se é varejista ou atacadista, o que não nos permite concluir se o cálculo apresentado está correto.

4. Desse modo, fica prejudicada a presente consulta, e a Consulente poderá apresentar outra(s) consulta(s), cuja produção de efeitos ficará condicionada à plena observância da matéria (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000), notadamente quanto às matérias de fato (exposição completa e exata da hipótese consultada) e de direito (citação dos correspondentes dispositivos da legislação), em conformidade com o artigo 513, inciso II, "a", do mesmo Regulamento.

5. Por oportuno, lembramos que:

5.1. a Portaria CAT-32/2008 estabelece a base de cálculo relativa à substituição tributária de autopeças;

5.2. a Portaria CAT-16/2008, tendo em vista o disposto no item 2 do § 4° do artigo 277 e no § 4° do artigo 426-A, ambos do RICMS/2000, disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.