Resposta à Consulta nº 3327/2014 DE 01/07/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 out 2016

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Estabelecimento industrializador enquadrado no Simples Nacional – CSOSN a ser consignado na NF-e conforme Ajuste Sinief-3/2010. I. Relativamente à aplicação da mão-de-obra, cujo imposto é diferido deve-se utilizar o código 400 – “Não tributada pelo Simples Nacional”. II. Relativamente à aplicação do insumo de sua propriedade, cuja tributação deve se dar pelas regras do Simples Nacional, deve-se utilizar o código 101 – “Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito”. III. Relativamente ao retorno das mercadorias remetidas pelo encomendante, cujo imposto encontra-se suspenso, deve-se utilizar o código 900 – “Outros”.

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Estabelecimento industrializador enquadrado no Simples Nacional – CSOSN a ser consignado na NF-e conforme Ajuste Sinief-3/2010.

I. Relativamente à aplicação da mão-de-obra, cujo imposto é diferido deve-se utilizar o código 400 – “Não tributada pelo Simples Nacional”.

II. Relativamente à aplicação do insumo de sua propriedade, cuja tributação deve se dar pelas regras do Simples Nacional, deve-se utilizar o código 101 – “Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito”.

III. Relativamente ao retorno das mercadorias remetidas pelo encomendante, cujo imposto encontra-se suspenso, deve-se utilizar o código 900 – “Outros”.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de calçados de material sintético”, conforme CNAE (1533-5/00), estrutura a presente consulta da seguinte forma:

“ - Operação: Natureza da operação e atividade

Industrialização efetuada para terceiros.

Atividade de fabricação de calçados.

- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas

Ajuste Sinief 3/2010

- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida

Empresa enquadrada no Simples Nacional, com ramo de atividade indústria, efetua industrialização para terceiros.

O industrializador recebe todos os insumos do encomendante. O encomendante está enquadrado no Regime Periódico de Apuração. Encomendante e Industrializador se localizam dentro do nosso Estado.

O industrializador efetua o retorno ao encomendante da mercadoria, constando na nota fiscal a cobrança da mão-de-obra, as mercadorias empregadas no processo de industrialização e o retorno simbólico dos materiais recebidos.

Em relação a parcela dos serviços prestados pelo industrializador quando do retorno ao encomendante da mercadoria industrializada aplica-se o diferimento do imposto de acordo Decisão Normativa Cat 13/2009 e sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização, ocorre o recolhimento normal do imposto.

A nota fiscal de retorno ao encomendante é emitida com os seguintes CFOPs:

- CFOP 5.124 – Cobrança mão-de-obra serviços prestados

- CFOP 5.124 – Cobrança mercadorias de propriedade industrializador empregadas processo industrial

- CFOP – 5.902 – Retorno simbólico dos insumos recebidos

Isto posto, pergunta-se: De acordo com o Ajuste Sinief 3/2010 que trata do CSOSN (Código de Situação da Operação no Simples Nacional), na emissão da nota fiscal eletrônica, qual o CSOSN correto a consulente deve enquadrar na operação em questão: CFOP 5.124 – Cobrança mão-de-obra serviços prestados/ CFOP 5.124 – Cobrança mercadorias de propriedade industrializador empregadas processo industrial/ CFOP – 5.902 – Retorno simbólico dos insumos recebidos?”

Interpretação

2. Observamos, inicialmente, que é pressuposto da presente resposta a leitura da Decisão Normativa CAT-13/2009.

2.1 Observamos ainda, que a presente resposta parte do pressuposto de que os procedimentos relativos à industrialização por conta de terceiro, previstos nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e na Portaria CAT-22/2007, estão sendo corretamente aplicados pela Consulente, visto que não são fornecidas informações do caso concreto, de maneira que a presente resposta limita-se ao perguntado pela Consulente, qual seja, aos Códigos de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) previstos na Tabela B do Anexo Único do Ajuste Sinief-3/2010, a serem utilizados na hipótese prevista no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000 e na Portaria CAT-22/2007.

3. Assim, quanto ao CSOSN, alerte-se que, em uma mesma Nfe, para cada tributação diferente equivale um código aplicável conforme o Ajuste Sinief-3/2010:

(i) relativamente à aplicação da mão-de-obra, cujo imposto é diferido deve-se utilizar o código 400 – “Não tributada pelo Simples Nacional”;

(ii) relativamente à aplicação do insumo de sua propriedade, cuja tributação deve se dar pelas regras do Simples Nacional, deve-se utilizar o código 101 – “Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito”;

(iii) relativamente ao retorno das mercadorias remetidas pelo encomendante, cujo imposto encontra-se suspenso, deve-se utilizar o código 900 – “Outros”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.