Resposta à Consulta nº 3317/2014 DE 01/07/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 out 2016
ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com produtos alimentícios – Redução de base de cálculo. I. A redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/00 não pode ser considerada para se determinar a carga tributária interna dos produtos a que se refere por não abranger toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado. II. Para definir a MVA aplicável (se original ou ajustada) aos produtos alimentícios listados no artigo 39 do Anexo II do RICMS/00, deve-se considerar a tributação normal deles, sem a aplicação da redução de base de cálculo. III. De acordo com o §1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 95/09, em caso de alíquota interna superior à alíquota interestadual deverá ser utilizada a MVA ajustada.
ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com produtos alimentícios – Redução de base de cálculo.
I. A redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/00 não pode ser considerada para se determinar a carga tributária interna dos produtos a que se refere por não abranger toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado.
II. Para definir a MVA aplicável (se original ou ajustada) aos produtos alimentícios listados no artigo 39 do Anexo II do RICMS/00, deve-se considerar a tributação normal deles, sem a aplicação da redução de base de cálculo.
III. De acordo com o §1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 95/09, em caso de alíquota interna superior à alíquota interestadual deverá ser utilizada a MVA ajustada.
Relato
1. A Consulente, fabricante de biscoitos e bolachas, estabelecida no Rio Grande do Sul e inscrita no Estado de São Paulo como substituto tributário, afirma que efetua vendas de um produto alimentício, classificado no código 1905.90.20 da NBMS/SH, para supermercados e outros estabelecimentos comerciais do gênero alimentício localizados no Estado de São Paulo.
2. Afirma ainda que, como tal produto está submetido ao regime de substituição tributária do artigo 313-W do RICMS/00, atualmente efetua a retenção do imposto por substituição tributária utilizando o IVA-ST original 35,20%, que consta da Portaria CAT-106/13, e aplicando a alíquota interna de 18%.
3. Transcreve o inciso XII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/00, o qual dispõe sobre a redução de base de cálculo nas operações internas realizadas pelo fabricante/atacadista com produtos alimentícios, e questiona:
“Conforme exposto no anexo II, artigo 39, XII, existe a redução de alíquota para 12%, porém esse beneficio de redução somente é válido nas vendas internas efetuadas por fabricantes ou atacadistas, excluindo o varejo (supermercados, estabelecimentos comerciais do gênero alimentício), correto?
Por conta disso eu deveria efetuar o ajuste do IVA, no caso da NCM 1905.90.20 o IVA correto 45,09%, certo?
Caso o IVA não seja ajustado onde se localiza essa legislação dentro do regulamento.”
Interpretação
4. Observamos, inicialmente, que está correto o entendimento da Consulente de que, o benefício tratado no artigo 39 do Anexo II do RICMS/00 é aplicável apenas às saídas internas efetuadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, não abrangendo a saída interna do varejista. Desse modo, se essa redução fosse considerada na base de cálculo da substituição tributária (base de cálculo da retenção antecipada), que engloba as saídas do atacadista e do varejista, a arrecadação deste Estado seria menor do que se não houvesse a substituição tributária.
4.1. Corrobora tal entendimento a exposição de motivos do Decreto 49.113/2004, que acrescentou esse dispositivo ao RICMS/00, ao esclarecer que a proposta não compromete este Estado em face da Lei de Responsabilidade Fiscal, “uma vez que a redução aplica-se apenas aos fabricantes ou atacadistas, devendo o imposto ser recolhido integralmente aos cofres públicos em etapa posterior de circulação da mercadoria”.
5. Prosseguindo, o artigo 51 do RICMS estabelece no item 2 de seu parágrafo único que as reduções de base de cálculo previstas para operações internas aplicam-se também “no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final” (g.n.).
6. Nesse sentido, temos que a alínea “b” do item 2 do § 1º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/00 determina a seguinte restrição:
“§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
[...]
2 - não se aplica à saída destinada a:
[...]
b) consumidor final;
[...]”
7. Portanto, por ser aplicável somente nas saídas internas promovidas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), o citado benefício fiscal não poderá ser aplicado no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, devendo-se considerar a tributação normal dos produtos alimentícios em questão para definição do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST a ser utilizado.
8. Sendo assim, o § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 95/09 (o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios celebrado entre os Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul) determina:
“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
(...)”
9. Dessa forma, em resposta à indagação da Consulente, no caso em análise, uma vez que a alíquota interna (18%) aplicável à mercadoria é superior à alíquota interestadual (12%), deve ser utilizado a “MVA ajustada” para a determinação da base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS/00 e no Anexo Único do referido Protocolo, com destino a estabelecimento localizado em território paulista.
10. Caso a Consulente, eventualmente, tenha adotado procedimento diverso do descrito nesta consulta, deverá se dirigir ao Posto Fiscal ao qual se encontram vinculadas as suas atividades para, nos termos do artigo 529 do RICMS/00, regularizar a sua situação fiscal podendo valer-se da denúncia espontânea, tendo em vista que questões de caráter especificamente técnico-operacional fogem à competência desta Consultoria Tributária e que compete à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), nos termos do disposto no artigo 8º do Decreto n.º 44.566/99, analisar questões pertinentes aos procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.