Resposta à Consulta nº 3311/2014 DE 01/07/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 out 2016
ICMS – Recusa do recebimento da mercadoria por parte do destinatário ou do transportador – Natureza da operação – CFOP. I. Na entrada de mercadoria retornada, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000, para emissão do documento fiscal previsto no inciso I do artigo 453 do RICMS/2000, deve-se utilizar os CFOPs 1.201/2.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento); 1.202/2.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros); e 2.203 (devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio), conforme a hipótese.
ICMS – Recusa do recebimento da mercadoria por parte do destinatário ou do transportador – Natureza da operação – CFOP.
I. Na entrada de mercadoria retornada, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000, para emissão do documento fiscal previsto no inciso I do artigo 453 do RICMS/2000, deve-se utilizar os CFOPs 1.201/2.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento); 1.202/2.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros); e 2.203 (devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio), conforme a hipótese.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE é a de “fabricação de embalagens metálicas”, após transcrever o artigo 453 do RICMS/2000, faz o seguinte questionamento:
“Nas operações de Venda de Produção do Estabelecimento (CFOP 5101/6101/6109) ou de Venda de Mercadoria Adquiridas de Terceiros – Revenda (CFOP 5102/6102) onde por algum motivo ocorre a recusa do recebimento da mercadoria por parte do destinatário ou do transportador (em situações de redespacho que não faz a praça), deve-se adotar os procedimentos estabelecidos no artigo 453 e seus incisos, porém qual a Natureza da Operação e o CFOP a ser utilizado?”
Interpretação
2. Inicialmente, cabe-nos observar o disposto no artigo 4º, IV, do RICMS/2000:
“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:
(...)
IV – devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.”
3. Nesse sentido, conforme já se manifestou essa Consultoria em outras oportunidades, “a entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria”.
4. Observamos também que o CFOP 6.109, citado pela Consulente, é utilizado para “venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
5. Portanto, os CFOPs a serem utilizados na emissão da Nota Fiscal prevista no inciso I do artigo 453 do RICMS/2000, nas situações relatadas pela Consulente, serão:
1.201/2.201 – devolução de venda de produção do estabelecimento
1.202/2.202 – devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
2.203 – devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.