Resposta à Consulta nº 3310/2014 DE 03/07/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 out 2016

ICMS – Aproveitamento de Crédito. I - É legitimo o aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição dos seguintes insumos para a fabricação de calçados: escova de aço/pelo/pano/feltro, pincéis, esmeril/rebolo (exceto para afiar ferramentas), fitas adesivas, lixas, taxas e pregos, etiquetas, cepos para balancim, estopa, fitilho, vaselina, lápis de cera, caneta para riscar couro e esponja para passar cola.

ICMS – Aproveitamento de Crédito.

I - É legitimo o aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição dos seguintes insumos para a fabricação de calçados: escova de aço/pelo/pano/feltro, pincéis, esmeril/rebolo (exceto para afiar ferramentas), fitas adesivas, lixas, taxas e pregos, etiquetas, cepos para balancim, estopa, fitilho, vaselina, lápis de cera, caneta para riscar couro e esponja para passar cola.

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE “fabricante de calçados de couro”, expõe e indaga o que segue:

“Somos uma empresa que explora a fabricação de calçados de  couro e que para o desempenho de sua atividade utiliza-se das mercadorias abaixo relacionadas em seu processo industrial. Diante do exposto, indago a possiblidade de me creditar do valor do ICMS  de tais mercadorias, que são elas: Escova de Aço/Pelo/Pano/Feltro;   Pincéis;  Esmeril/Rebolo;  Fitas adesivas;  Lixas;  Taxas e pregos;  Etiquetas;  Cepos para balancim;  Estopa;  Fitilho;  Vaselina;  Lápis de Cera;  Caneta para riscar couro;  esponja para passar cola.

Tenho em mãos as Consultas Tributárias de nº 344/88 e 482/98, específica de outro contribuinte, que garante o direito ao crédito destes produtos, este direito se estende a todos os contribuintes com a mesma atividade?”

Interpretação

2. Inicialmente, é pressuposto da presente resposta a leitura da Decisão Normativa CAT nº 01/2001, de 25 de abril de 2001.

3. As normas reguladoras ali citadas estabeleceram as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição,  entre outros, de insumos.

4. Assim, no que se refere às mercadorias escova de aço/pelo/pano/feltro, pincéis, esmeril/rebolo (exceto para afiar ferramentas), fitas adesivas, lixas, taxas e pregos, etiquetas, cepos para balancim, estopa, fitilho, vaselina, lápis de cera, caneta para riscar couro e esponja para passar cola, arroladas na petição inicial, entendemos que, por se consumirem instantaneamente em processo industrial ou integrarem produto cuja saída é regularmente tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, geram, por suas  entradas ou aquisições, normalmente tributadas, direito ao crédito questionado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.