Resposta à Consulta nº 3310/2014 DE 03/07/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 out 2016
ICMS – Aproveitamento de Crédito. I - É legitimo o aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição dos seguintes insumos para a fabricação de calçados: escova de aço/pelo/pano/feltro, pincéis, esmeril/rebolo (exceto para afiar ferramentas), fitas adesivas, lixas, taxas e pregos, etiquetas, cepos para balancim, estopa, fitilho, vaselina, lápis de cera, caneta para riscar couro e esponja para passar cola.
ICMS – Aproveitamento de Crédito.
I - É legitimo o aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição dos seguintes insumos para a fabricação de calçados: escova de aço/pelo/pano/feltro, pincéis, esmeril/rebolo (exceto para afiar ferramentas), fitas adesivas, lixas, taxas e pregos, etiquetas, cepos para balancim, estopa, fitilho, vaselina, lápis de cera, caneta para riscar couro e esponja para passar cola.
Relato
1. A Consulente, por sua CNAE “fabricante de calçados de couro”, expõe e indaga o que segue:
“Somos uma empresa que explora a fabricação de calçados de couro e que para o desempenho de sua atividade utiliza-se das mercadorias abaixo relacionadas em seu processo industrial. Diante do exposto, indago a possiblidade de me creditar do valor do ICMS de tais mercadorias, que são elas: Escova de Aço/Pelo/Pano/Feltro; Pincéis; Esmeril/Rebolo; Fitas adesivas; Lixas; Taxas e pregos; Etiquetas; Cepos para balancim; Estopa; Fitilho; Vaselina; Lápis de Cera; Caneta para riscar couro; esponja para passar cola.
Tenho em mãos as Consultas Tributárias de nº 344/88 e 482/98, específica de outro contribuinte, que garante o direito ao crédito destes produtos, este direito se estende a todos os contribuintes com a mesma atividade?”
Interpretação
2. Inicialmente, é pressuposto da presente resposta a leitura da Decisão Normativa CAT nº 01/2001, de 25 de abril de 2001.
3. As normas reguladoras ali citadas estabeleceram as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos.
4. Assim, no que se refere às mercadorias escova de aço/pelo/pano/feltro, pincéis, esmeril/rebolo (exceto para afiar ferramentas), fitas adesivas, lixas, taxas e pregos, etiquetas, cepos para balancim, estopa, fitilho, vaselina, lápis de cera, caneta para riscar couro e esponja para passar cola, arroladas na petição inicial, entendemos que, por se consumirem instantaneamente em processo industrial ou integrarem produto cuja saída é regularmente tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, geram, por suas entradas ou aquisições, normalmente tributadas, direito ao crédito questionado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.