Resposta à Consulta nº 331 DE 12/05/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 mai 2011

ICMS - Substituição tributária - Artigo 313-O do RICMS/2000 - Saída de acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, classificados na NBM/SH no código 8507.10.00, de estabelecimento do fabricante com destino a revendedor que também é fabricante de produtos relacionados no mesmo dispositivo - Aplicabilidade da exceção prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 - Atribuição de responsabilidade pela retenção do imposto ao estabelecimento destinatário, nos termos do § 1° do artigo 264 do RICMS/2000 - Considera-se fabricante somente o estabelecimento que promove transformação ou montagem de mercadoria, conforme o artigo 4°, I, "a" ou "c", do RICMS/2000.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 331/2010, de 12 de Maio de 2011.

ICMS - Substituição tributária - Artigo 313-O do RICMS/2000 - Saída de acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, classificados na NBM/SH no código 8507.10.00, de estabelecimento do fabricante com destino a revendedor que também é fabricante de produtos relacionados no mesmo dispositivo - Aplicabilidade da exceção prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 - Atribuição de responsabilidade pela retenção do imposto ao estabelecimento destinatário, nos termos do § 1° do artigo 264 do RICMS/2000 - Considera-se fabricante somente o estabelecimento que promove transformação ou montagem de mercadoria, conforme o artigo 4°, I, "a" ou "c", do RICMS/2000.

1. A Consulente, com CNAE referente à "fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores", expõe que "fabrica acumuladores elétricos (baterias) para motocicletas que são vendidas para estabelecimentos comerciais, em geral, bem como para indústrias montadoras de motocicletas" e que "referida mercadoria, cuja classificação fiscal é 8507.10.00, está sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS".

1.1 Relata que está "mantendo entendimentos comerciais com a ‘indústria X (...)’ em Mauá-SP, CNAE n° 2949-2-99, no sentido de vender as baterias de sua fabricação a aquela empresa; contudo, essas baterias não serão vendidas com a marca da (...) Consulente, mas sim com a marca da ‘indústria X (...)’ e, para tanto, a (...) Consulente fornecerá e também aplicará por sua própria conta os rótulos e embalagens característicos da ‘indústria X (...).’"

1.2 Informa adicionalmente: "a) o produto a ser vendido para a ‘indústria X (...)’ não será objeto de integralização em nenhum processo produtivo; b) os produtos serão vendidos para a ‘indústria X (...)’ com a finalidade de revenda, com a marca própria da compradora; c) a atividade industrial da ‘indústria X (...)’ é de fabricação de autopeças, conforme aponta o respectivo CNAE, porém, não estando contemplada no mesmo a fabricação de baterias".

2. Dessa forma, questiona a Consulente: "deve ser aplicada a substituição tributária do ICMS nesta operação ou poderá ser dispensada sua aplicação com base no inciso IV do artigo 264 do RICMS/SP e no § 3° do artigo 313-O, do RICMS/SP?".

3. Observa-se que a Consulente requer deste órgão consultivo a interpretação do contido no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 para aferir se, na situação descrita na Consulta, deveria vender dentro do Estado as mercadorias descritas como "acumuladores elétricos (baterias) para motocicletas" (correspondentes a "acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, 8507.10.00" do item 52 do § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000) sem imposto retido por antecipação para seu cliente (fabricante de autopeças que irá as revender com sua marca própria, não sendo objeto de integração em nenhum processo produtivo).

4. Nos termos do inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.

5. Em conformidade com o dispositivo referido no item precedente, o estabelecimento de fabricante localizado neste Estado (substituto tributário, na regra do inciso I do artigo 313-O do RICMS/2000), não deve incluir na sujeição passiva por substituição, subordinando-a às normas comuns da legislação, a saída de autopeça relacionada no § 1° do mencionado artigo 313-O com destino a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.

6. Observamos que a regra do § 2º do artigo 264 do RICMS/2000, que afasta a aplicação do disposto em seu inciso IV quando o estabelecimento destinatário da mercadoria recebida de estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto devido por sujeição passiva por substituição for atacadista, salvo melhor juízo, não é aplicável à situação do destinatário da Consulente, pois, segundo informa, o destinatário é revendedor de "acumuladores elétricos (baterias) para motocicletas", mas também é fabricante de outros produtos relacionados no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000.

7. Assim, caso o destinatário da Consulente, que conforme relato (subitem 1.2 desta resposta) exerce a atividade "de fabricação de autopeças, conforme aponta o respectivo CNAE", efetivamente fabrique autopeças relacionadas no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, deverá adquirir esses e outros produtos relacionados no referido dispositivo de outro fabricante ou importador sem a retenção antecipada do imposto em favor deste Estado.

7.1. Nessa hipótese, em conformidade com o § 1º do artigo 264 do RICMS/2000, a responsabilidade pela retenção do imposto será do destinatário da Consulente, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

7.2. Enfatizamos, ainda, que fabricação só pode ser entendida como processo de industrialização tipificado no artigo 4°, I, "a", do RICMS/2000 (transformação) ou, numa interpretação mais liberal, no processo tipificado na alínea "c" do mesmo dispositivo (montagem), mas nunca nas hipóteses das alíneas "b", "d" e "e", respectivamente, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.