Resposta à Consulta nº 3308/2014 DE 01/07/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 out 2016
ICMS – Centralização da apuração e do recolhimento do imposto prevista nos artigos 96 a 102 do RICMS/2000 – Transferência indevida de saldo credor, objeto de posterior autuação – Direito ao crédito do saldo originalmente enviado. I. Conforme se depreende da leitura do artigo 97, § 3º, 2, se o saldo do estabelecimento centralizado for credor, este só poderá ser transferido para o estabelecimento centralizador até o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração. Em outras palavras, este saldo credor só poderá ser transferido até o montante do saldo devedor existente no estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração. II. Tendo o valor relativo à transferência do saldo credor do estabelecimento centralizado para o estabelecimento centralizador sido anulado por meio do item 3 do AIIM, e tendo esse item sido pago pela Consulente, o estabelecimento que enviou originalmente esse saldo credor para o estabelecimento centralizador, tem, em tese, direito ao creditamento do valor nominal do saldo credor originalmente enviado.
ICMS – Centralização da apuração e do recolhimento do imposto prevista nos artigos 96 a 102 do RICMS/2000 – Transferência indevida de saldo credor, objeto de posterior autuação – Direito ao crédito do saldo originalmente enviado.
I. Conforme se depreende da leitura do artigo 97, § 3º, 2, se o saldo do estabelecimento centralizado for credor, este só poderá ser transferido para o estabelecimento centralizador até o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração. Em outras palavras, este saldo credor só poderá ser transferido até o montante do saldo devedor existente no estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração.
II. Tendo o valor relativo à transferência do saldo credor do estabelecimento centralizado para o estabelecimento centralizador sido anulado por meio do item 3 do AIIM, e tendo esse item sido pago pela Consulente, o estabelecimento que enviou originalmente esse saldo credor para o estabelecimento centralizador, tem, em tese, direito ao creditamento do valor nominal do saldo credor originalmente enviado.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo”, conforme CNAE (2852-6/00), estrutura a presente consulta da seguinte forma:
“I) DOS FATOS E OBJETO DA PRESENTE CONSULTA
1. Em 06.02.2014, foi a Consulente notificada da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM nº 4.034.897-0 em razão de suposta infringência aos artigos 63, inciso IV, artigo 97, §3º, item 2 e artigo 99, § único, todos do RICMS/SP (Decreto Lei nº 45.490/2000), tendo sido aplicado a multa capitulada no artigo 85, inciso II, alínea f da Lei nº 6.374/1989, transcrito abaixo:
(...)
“AIIM 4.034.897-0
(...)
Relato da Infração
(...)
3. Efetuou, em hipótese não permitida pela legislação,recebimento de crédito de ICMS no montante de R$ 335.162,48 (trezentos e trinta e cinco mil, cento e sessenta e dois reais e quarenta e outro centavos), nos períodos de 04/2011 e 11/20011, como centralizador no sistema de apuração centralizada, nos valores especificados no demonstrativo CRÉDITO INDEVIDO DE CENTRALIZAÇÃO, anexo, remetido pelo estabelecimento centralizado I.E nº 669.575.197.110, conforme se comprova pelas cópias dos documentos juntados. Tais valores foram
indevidamente recebidos uma vez que o estabelecimento não absorveu o valor do ICMS transferido pelo centralizado”.
2. Em linhas gerais, teria o contribuinte descumprido à vedação legal de receber crédito em transferência, ainda que se trate de estabelecimento centralizador,quando este não tiver saldo devedor em sua escrita fiscal, de forma a gerar saldo credor do ICMS, conforme art. 99, § único do RICMS/SP:
(...)
3. De fato, a Consulente adota o procedimento de centralização da apuração do ICMS de seus estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo, tendo sido eleito como centralizador o estabelecimento matriz. No período de julho/11 e novembro/11 o estabelecimento filial titular da I.E (...) transferiu saldo credor para a Matriz (IE. (...)), centralizadora da apuração do ICMS.
4. A Consulente, tendo realmente cometido a infração descrita no item 3 do AIIM 4.034.897, procedeu ao recolhimento do valor ali exigido, que compreende o crédito transferido indevidamente adicionado da multa regulamentar.
5. Ocorre que o crédito original, que fora transferido do estabelecimento centralizado para o centralizador não resta invalidado, ou seja, o crédito em si, em que que pese a autuação ter declarado indevida a sua transferência, não restou glosado, podendo ser aproveitado pela Consulente.
6. Desta sorte, para fins de regularização da situação, procedeu a Consulente a “devolução” do crédito original do estabelecimento centralizador (IE.(...)) para o estabelecimento centralizado (I.E (...)). Para tanto, adotou os seguintes procedimentos:
a. Efetuou na apuração do estabelecimento centralizador (IE. (...)) lançamento no Livro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos” do valor de R$ 335.162,48, com a seguinte informação, "Crédito conforme pagamento do AIIM 4.034.897-0 de 06/02/2014".
b. Emitiu nota fiscal de transferência deste crédito para o estabelecimento centralizado (I.E (...)), informando tratar-se de devolução do crédito transferido indevidamente para a matriz conforme AIIM 4.034.897-01 (doc. 04).
c. Registrou o crédito na apuração do ICMS, mediante lançamento de crédito do ICMS no Livro de Apuração do ICMS do estabelecimento centralizado (I.E (...)).
7. Em resumo, conforme relatado, o crédito fora “devolvido” para o estabelecimento centralizado (I.E (...)), de forma a restituir a situação anterior. Ocorre que, a legislação não possui determinação específica sobre em qual dos estabelecimentos pode ser utilizado o crédito que fora objeto de transferência indevida, bem como o correto procedimento para regularização da situação.
8. Diante da incerteza do tema, é justificada a formulação da presente Consulta Fiscal, com a finalidade de dirimir as dúvidas sobre a questão.
II) DA CONSULTA
Indaga-se, portanto, a V.Sas., pelas razões expostas, se é válido e procedente a interpretação e o entendimento da ora Consulente, bem como se:
(i) Tendo em vista o que fora relatado, está correto o entendimento da consulente no sentido de que o crédito indevidamente transferido para o estabelecimento centralizador (IE. (...)) deve ser “devolvido” para utilização no estabelecimento centralizado (I.E (...))?
(ii) Está correto o procedimento adotado para realização da devolução do crédito para o estabelecimento centralizado?
(iii) Independente das conclusões relativas aos questionamentos acima, é possível a manutenção e utilização do referido crédito no estabelecimento da centralizador (IE. (...)), tendo em vista a lavratura do Auto de Infração?
9. Sendo essas as questões a serem formuladas, aguarda-se o acatamento e a resolução das mesmas, contando com o alto grau de imparcialidade e respeito ao contribuinte, peculiares a esse prestigioso órgão.”
Interpretação
2. Observamos, inicialmente, que a presente consulta não apresenta qualquer dúvida quanto às disposições dos artigos 96 a 102 do RICMS/2000, que tratam da centralização da apuração e do recolhimento do imposto, no entanto, nos permitimos transcrevê-los, de forma parcial:
“Artigo 96 - Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista nos artigos 87 ou 88, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.
Artigo 97 - Para compensação, os saldos referidos no artigo 96 serão transferidos, total ou parcialmente, para estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para recolhimento do imposto.
(...)
§ 3º - Adotada a forma centralizada de apuração e recolhimento do imposto prevista nesta subseção, em relação aos saldos transferidos, deverá ser observado o seguinte:
1 - se o saldo for devedor, a transferência deverá ser total;
2 - se o saldo for credor, a transferência não poderá exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração, observado o disposto no parágrafo único do artigo 99.
(...)
Artigo 99 - O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos” ou no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão do documento fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente.
Parágrafo único - Fica vedado ao estabelecimento centralizador apurar saldo credor em razão das transferências previstas nesta subseção.” (g.n.).
3. Conforme se depreende da leitura do artigo 97, § 3º, 2, se o saldo do estabelecimento centralizado for credor, este só poderá ser transferido para o estabelecimento centralizador até o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração. Em outras palavras, este saldo credor só poderá ser transferido até o montante do saldo devedor existente no estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração.
3.1 Em decorrência dessa regra, o parágrafo único do artigo 99 determina a vedação de apuração de saldo credor pelo estabelecimento centralizador em razão de transferências de saldo credor feitas por estabelecimentos centralizados.
3.2 Dessa forma, em sendo os saldos credores transferidos em conformidade com essas regras, nunca sobrará nenhum saldo credor recebido em transferência de estabelecimentos centralizados no estabelecimento centralizador.
4. Tendo infringido essa regra, a Consulente foi autuada, afirmando em seu relato que “tendo realmente cometido a infração descrita no item 3 do AIIM 4.034.897, procedeu ao recolhimento do valor ali exigido, que compreende o crédito transferido indevidamente adicionado da multa regulamentar”.
5. Observamos que, o item 3 do referido AIIM, ora juntado pela Consulente (item abaixo transcrito), anulou o saldo credor enviado pelo estabelecimento centralizado para o estabelecimento centralizador, na hipótese sob análise:
“3. Efetuou, em hipótese não permitida pela legislação, recebimento de crédito de ICMS no montante de R$ 335.162,48 (...), nos períodos de 07/2011 e 11/2011, como centralizador no sistema de apuração centralizada, nos valores especificados no demonstrativo CRÉDITO INDEVIDO DE CENTRALIZAÇÃO, anexo, remetido pelo estabelecimento centralizado I.E. nº (...), conforme se comprova pelas cópias dos documentos juntadas. Tais valores foram indevidamente recebidos uma vez que o estabelecimento não absorveu o valor do ICMS transferido pelo centralizado.”
6. Assim, de fato, tendo o valor relativo a esse item sido pago pela Consulente (conforme informado) e tendo esse saldo credor sido anulado no estabelecimento centralizador, por meio do item 3 do AIIM, o estabelecimento que enviou originalmente esse saldo credor para o estabelecimento centralizador, tem, em tese, direito ao creditamento do valor nominal do saldo credor originalmente enviado.
7. No entanto, essa resposta não implica reconhecimento do direito ao crédito desse valor, pois implicaria a análise documental relativa a tal crédito, matéria de competência do posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente.
8. Assim, o creditamento do saldo credor originalmente enviado pelo estabelecimento centralizado deve ser objeto de pedido deste ao posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente, a quem compete, também, pronunciar-se quanto à forma de operacionalização desse crédito, pois trata-se de matéria de cunho estritamente procedimental.
9. Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados.
10. A presente resposta estende-se, excepcionalmente, ao estabelecimento filial da Consulente com inscrição estadual nº 669.575.197.110.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.