Resposta à Consulta nº 330 DE 02/06/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 jun 2011
ICMS - Substituição tributária (artigo 313-O do RICMS/2000) - O regime só se aplica se a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH (Decisão Normativa CAT-12/2009) - Operações com "filme ou película para proteção, controle e vedação de luz e raio solar" - Não há correspondência com a descrição das mercadorias contida no item 88 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 - Inaplicabilidade do regime.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 330/2010, de 02 de Junho de 2011
ICMS - Substituição tributária (artigo 313-O do RICMS/2000) - O regime só se aplica se a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH (Decisão Normativa CAT-12/2009) - Operações com "filme ou película para proteção, controle e vedação de luz e raio solar" - Não há correspondência com a descrição das mercadorias contida no item 88 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 - Inaplicabilidade do regime.
1. A Consulente informa praticar "comércio, exportação e exportação" de "filme ou película para proteção, controle e vedação de luz e raio solar, produto que é utilizado para as mais variadas finalidades". Acrescenta que, "por não ter uma destinação específica, tal mercadoria é vendida para empresas de diferentes segmentos econômicos - sendo que estas possivelmente também comercializam a mercadoria para terceiros que fazem os mais diferentes usos - não tendo a Consulente nenhum controle a respeito dos fins para os quais os produtos são utilizados, tanto pela pessoa que adquire a mercadoria dela, tanto pelo terceiro".
2. Entende que a grande variedade de usos que sua mercadoria possui resulta em "indefinição sobre a sua sujeição ou não à sistemática da substituição tributária". Diante da inexistência de norma "expressa, clara e precisa, dispondo sobre a aplicação do regime da substituição tributária para o filme (ou película) para proteção, controle e vedação de luz solar", afirma existir a possibilidade de enquadramento da mercadoria no referido regime, uma vez que, ainda de acordo com a Consulente, "existem alguns dispositivos que tratam de mercadorias cujas descrições, numa análise meramente superficial, permitem compará-las com o produto vendido pela Consulente".
3. Mais especificamente, sua dúvida diz respeito ao artigo 313-O, § 1º, item 88, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), pois acredita que as mercadorias ali mencionadas, apesar de não serem aquelas comercializadas pela Consulente, podem dar margem a uma interpretação que considera equivocada, resultando na aplicação do regime de substituição tributária às suas operações. Dessa forma, passa a desenvolver argumentação destinada a demonstrar que as películas que vende não se identificam com as películas de plástico refletoras a que se refere o item 88 do §1º do artigo 313-O do RICMS/2000.
4. Por outro lado, na eventualidade de as películas que comercializa serem consideradas autopeças, a Consulente procura demonstrar que, nesse caso, somente a película com visibilidade de 35%, única admitida pelas regras de trânsito, poderia ser assim considerada.
5. Diante do exposto, solicita os seguintes esclarecimentos:
"se a mercadoria comercializada pela Consulente (filme ou película para proteção, controle e vedação de luz e raio solar) está sujeita ao regime de substituição tributária; e
se a resposta, por absurda hipótese, for positiva, se a substituição tributária é aplicável apenas para a película que tem visibilidade de 35%, já que este é nível mínimo autorizado pela legislação de trânsito para ser aplicado em veículos automotores; e
como a Consulente deve proceder no caso de desconhecer a finalidade do uso do produto pelo destinatário".
6. Como resposta, cabe inicialmente esclarecer que os critérios gerais para aplicação do regime de substituição tributária às operações com uma determinada mercadoria são aqueles que constam da Decisão Normativa CAT-12/2009, reproduzida abaixo:
"Decisão Normativa CAT - 12, de 26-6-2009
(DOE 27-06-2009)
ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento:
1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.
2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.
3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil."
7. Cabe ainda observar que a Consulente não informou em sua Consulta a classificação das mercadorias na NBM/SH. Em documento anexo, no entanto, há a informação de que se trata de películas classificadas no código 3919.90.00 da NBM/SH.
8. O item 88 do § 1º do artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) está redigido da seguinte maneira: "fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários., 3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99". A referência é específica a fitas, tiras e adesivos refletores. Apesar de o código na NBM/SH coincidir com código atribuído às mercadorias comercializadas pela Consulente, trata-se de mercadorias distintas em sua natureza e finalidade.
9. Dessa maneira, verifica-se que "filme ou película para proteção, controle e vedação de luz e raio solar" não corresponde às descrições contidas no item 88 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000. Nos termos do Decisão Normativa CAT-12/2009, portanto, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 às operações com essa mercadoria.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.