Resposta à Consulta nº 330 DE 22/03/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 mar 2011

ICMS - Saída interna de amendoim cru, em casca ou em grão, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a comercialização ou industrialização - O estabelecimento adquirente, desde que promova saída tributada pelo ICMS do produto em questão, ou do produto dele resultante, poderá usufruir do crédito outorgado previsto no artigo 2º do Anexo III do RICMS/2000, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos do imposto previstos na legislação.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 330/2011, de 22 de Março de 2012.

ICMS - Saída interna de amendoim cru, em casca ou em grão, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a comercialização ou industrialização - O estabelecimento adquirente, desde que promova saída tributada pelo ICMS do produto em questão, ou do produto dele resultante, poderá usufruir do crédito outorgado previsto no artigo 2º do Anexo III do RICMS/2000, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos do imposto previstos na legislação.

1. A Consulente, entidade representativa de empresas beneficiadoras de amendoim no Estado de São Paulo, formula consulta nos seguintes termos:

"Por ser de interesse de nossos associados, formulamos a seguinte Consulta:
a) No artigo 2º do anexo III do RICMS, está previsto o seguinte: Na primeira saída, em operação interna com amendoim, em casca ou em grão, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto (Convênio ICMS-59/96):
I - o estabelecimento adquirente, na saída promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a comercialização ou industrialização;
II - o estabelecimento em que tiver sido produzido, quando a este incumba a responsabilidade sobre o recolhimento do imposto.
Parágrafo único - O crédito de que trata este artigo deverá ser estornado na hipótese de a operação de saída a qualquer título do amendoim ou do produto dele resultante do estabelecimento adquirente ser isenta ou não tributada.

Diante do exposto acima indagamos o seguinte:
O produtor rural de amendoim antes de efetuar a venda do produto para um beneficiador remete a referida mercadoria a título de remessa para beneficiamento, e posteriormente após o produto beneficiado efetua a venda do mesmo.

Nossas dúvidas são:
01) No momento que o beneficiador adquirir esta mercadoria do produtor rural ele poderá efetuar o crédito outorgado previsto no anexo III artigo 2º, ou o simples fato de o produtor rural ter remetido esta mercadoria para beneficiamento anteriormente já caracteriza no momento da emissão da remessa a primeira saída do produto, ficando assim o beneficiador impossibilitado da obtenção do crédito outorgado no momento da compra da mercadoria?
02) Apesar de não ter nenhuma previsão de impedimento no artigo 2º o primeiro adquirente da mercadoria que efetuar o crédito outorgado de 60% conforme determinado o referido artigo poderá também efetuar outros créditos ou se limitará apenas ao crédito outorgado?"

2. Inicialmente, salientamos que o crédito outorgado previsto no artigo 2º do Anexo III do RICMS/2000 é um benefício fiscal concedido à primeira saída interna de amendoim cru, em casca ou em grão, do estabelecimento em que tiver sido produzido, tendo tal medida o objetivo de estimular o plantio desse produto agrícola. Assim, o crédito outorgado, em princípio, seria atribuído ao produtor (inciso II). Contudo, a previsão do referido Regulamento de fruição do benefício pelo estabelecimento adquirente (inciso I) é tão-somente em razão de a saída interna promovida pelo estabelecimento produtor paulista estar amparada pelo diferimento do lançamento do imposto, nos termos do inciso II do artigo 350 do RICMS/2000.

2.1. Reforça tal entendimento a exposição de motivos do Decreto nº 43.865/99 (Ofício GS-CAT Nº 056/99), cuja alusão ao artigo 2º objetivou esclarecer a inclusão da Nota Única ao item 3 da Tabela I do Anexo III do RICMS/91 (dispositivo idêntico ao parágrafo único do artigo 2º do Anexo III do RICMS/2000, que determina a obrigatoriedade do estorno do crédito apropriado na hipótese prevista no inciso I do referido artigo 2º, caso a saída do amendoim cru ou do produto dele resultante do estabelecimento adquirente seja isenta ou não tributada):

"O artigo 2º traz aperfeiçoamento técnico à disciplina que outorga crédito ao estabelecimento adquirente de amendoim, em casca ou em grão, mandando que tal crédito seja estornado se a saída posterior for abrangida por isenção ou não incidência. De fato, o benefício, na redação do Convênio ICMS-59/96, autoriza o Estado "a conceder um crédito de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente na primeira saída, em operação interna com amendoim, em casca ou em grão, do estabelecimento produtor". Significa, pelos seus termos, que, se o produtor não der saída em relação à qual seja responsável pelo recolhimento do imposto, nada terá de crédito outorgado. Como a disciplina foi estendida ao adquirente, porque, pela legislação paulista, geralmente é ele quem substitui o produtor no pagamento do imposto, igual raciocínio deve prevalecer. "

3. Dessa forma, conforme se depreende do dispositivo, ele autoriza a apropriação do crédito outorgado não simplesmente na primeira saída promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, que pode se dar, como no exemplo citado pela Consulente, na saída para beneficiamento promovida pelo produtor, e sim na primeira saída interna promovida com destino a estabelecimento adquirente do amendoim cru, em casca ou em grão, para comercialização ou industrialização.

4. Em resposta à primeira indagação da Consulente, informamos que para apropriação do crédito de que trata o inciso I do artigo 2º do Anexo III do RICMS/2000 devem ser atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: (i) tratar-se de saída interna de amendoim cru, em casca ou grão, do estabelecimento em que tiver sido produzido, ao abrigo do diferimento, (ii) com destino a estabelecimento que o adquira para comercialização ou industrialização, devendo, ainda, (iii) a saída do amendoim cru ou do produto dele resultante do estabelecimento adquirente ser tributada.

5. Logo, não há óbice a que o estabelecimento que adquire, para venda ou industrialização, o amendoim cru, em casca ou em grão, diretamente do estabelecimento em que tiver sido produzido, se credite do ICMS no montante equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente na aquisição, ainda que o produto tenha sido submetido a beneficiamento anterior, em operação amparada pelo diferimento do lançamento do imposto (inciso II do artigo 350 do RICMS/2000), tanto relativamente à mercadoria remetida para industrialização (amendoim em baga) como ao retorno da mercadoria beneficiada (amendoim em grão).

6. Relativamente à segunda indagação da Consulente, informamos que o estabelecimento adquirente do amendoim cru, em casca ou em grão, desde que promova saída tributada pelo ICMS da referida mercadoria ou de outra dela resultante, poderá usufruir do crédito outorgado previsto no artigo 2º do Anexo III do RICMS/2000, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos do imposto previstos na legislação, uma vez que, no caso em tela, o citado artigo 2º, ao outorgar o crédito de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente na saída interna do amendoim cru, em casca ou em grão, do estabelecimento em que foi produzido, não o previu "em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos".

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.