Resposta à Consulta nº 33 DE 25/02/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 fev 2021
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – MERCADORIA DESTINADA A USO, CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE – RESPONSABILIDADE. A aquisição de mercadoria em outro Estado, efetuada por contribuinte mato-grossense, destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, está sujeita ao recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquota. Se a mercadoria estiver arrolada no Apêndice do Anexo X, considerando-se, para tanto, a descrição e o código NCM correspondente, o recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquota deverá ser efetuado por meio do regime de substituição tributária, cabendo ao remetente efetuar o recolhimento, conforme artigo 4°, inciso I, e § 1°, do Anexo X do RICMS. Por outro lado, se o contribuinte mato-grossense estiver credenciado na SEFAZ como substituto tributário, com relação ao ICMS devido nas operações internas, caberá a este a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota, conforme artigo 4°, inciso IV c/c o artigo 3°, inciso VI, e § 2°, ambos do Anexo X do RICMS.
Texto
...., empresa situada na ...., Zona ..., s/n°, em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta a respeito da responsabilidade pelo recolhimento do “ICMS diferencial de alíquotas”, na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria, submetida ao regime de substituição tributária, destinada ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo do estabelecimento.
Para tanto, aduz a consulente que, quando adquire mercadorias, na qualidade de consumidora final, de fornecedores situados em outra unidade federada, é a responsável pelo recolhimento do “diferencial de alíquotas” devido a este Estado, tendo reproduzido, como embasamento, o artigo 155, incisos VII e VIII (alínea “a”), da CF/88.
Afirma que, por outro lado, quando tais mercadorias estão submetidas ao regime de substituição tributária e existe Protocolo ICMS firmado entre os Estados, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do “ICMS diferencial de alíquotas” passa a ser do remetente.
Contudo, com base no § 3º do Art. 19 do Anexo X do RICMS/MT, diz a consulente que está automaticamente credenciada para fins de retenção e recolhimento do ICMS/ST, de forma mensal; e que, nesse caso, os fornecedores, situados em outros Estados, não devem reter o ICMS devido a título de DIFAL (DIFAL ST) por ocasião das remessas das mercadorias destinadas ao seu estabelecimento para consumo final.
Acrescenta que, nessa situação (aquisição de mercadoria interestadual destinada ao ativo imobilizado ou uso e consumo), ainda que exista Protocolo ICMS firmado entre os Estados, a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL é do destinatário (ora consulente) e não do remetente.
Ao final, a consulente formula as seguintes questões:
1 – Está correto o entendimento de que sempre será a responsável pelo recolhimento do DIFAL? Devem seus fornecedores se abster de reter o DIFAL nas operações de remessa de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e/ou uso e consumo da consulente, mesmo existindo Protocolo ICMS firmado entre os Estados?
2 – Caso entendam que o credenciamento a que se refere o art. 19, § 3°, do Anexo X do RICMS/MT não dispensa o fornecedor situado em outra UF da retenção antecipada do DIFAL, existe algum outro tipo de credenciamento que a empresa possa pleitear para dispensar seus fornecedores do recolhimento?
3 – O credenciamento da substituição tributária (Anexo X do RICMS/MT) atende à necessidade da consulente, esse credenciamento dispensa os fornecedores do recolhimento do DIFAL (ST)? Se sim, a SEFAZ poderia informar porque o credenciamento encontra-se suspenso?
É a consulta.
Preliminarmente, incumbe informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está enquadrada na CNAE principal 1931-4/00 – fabricação de álcool, bem como em diversas CNAE secundárias, dentre essas, a CNAE 1071-6/00-fabricação de açúcar em bruto e CNAE 1072-4/01-fabricação de açúcar de cana refinado.
Também em pesquisa aos dados cadastrais da empresa, verifica-se que constam do extrato de “Consulta Genérica de Contribuintes” os seguintes registros, relativos ao credenciamento da empresa como substituto tributário:
Veja que, de acordo com os referidos registros, consta que a interessada está ativa como substituta tributária atinentes às operações com açúcar e álcool hidratado, e, ao mesmo tempo, que está suspenso o credenciamento como substituta tributária em relação aos produtos do Anexo X do RICMS.
1. Considerações gerais a respeito do “ICMS diferencial de alíquotas”
Pois bem, no que se refere à aquisição em outro Estado, por contribuinte mato-grossense, de material de uso ou consumo ou bem para o ativo imobilizado, há incidência do “ICMS diferencial de alíquotas” nessas operações, conforme preceitua a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 155, II, § 2º, incisos VII e VIII, já na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, infra:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2° O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 87, de 2015)
VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 87, de 2015)
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 87, de 2015)
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 87, de 2015)
(...).
Assim, em relação às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, destaca-se que ao Estado de instalação do destinatário caberá o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual; como também que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, caberá ao:
. destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
. remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
No âmbito estadual, a cobrança do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas (ou, simplesmente, “ICMS diferencial de alíquotas”) foi prevista pela Lei nº 7.098, de 30.12.98, no seu artigo 2º, § 1º, incisos IV e IV-A, bem como no artigo 3º, incisos XIII, XIII-A, XIV e XIV-A, in verbis:
Art. 2º O imposto incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
(...)
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
IV-A – sobre a operação, realizada por remetente de outra unidade federada, que destinar bem ou mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (Acrescentado pela Lei n° 10.337/2015, efeitos a partir de 1º.01.2016)
(...)
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
XIII-A – da saída do bem ou mercadoria do estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade federada, com destino a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado; (Acrescentado pela Lei n° 10.337/2015, efeitos a partir de 1º.01.2016)
XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto;
XIV-A – do início da prestação de serviço em outra unidade federada, destinado a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (Acrescentado pela Lei n° 10.337/2015, efeitos a partir de 1º.01.2016)
(...).
De modo que, nas operações interestaduais de mercadorias destinadas a contribuintes do imposto neste Estado, para incorporação no ativo imobilizado ou para uso ou consumo, tal operação fica sujeita ao recolhimento do “ICMS diferencial de alíquotas”.
No que concerne à apuração do valor do “diferencial de alíquotas” do ICMS, o artigo 96, inciso II e § 1°, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, dispõe que:
Art. 96 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras: (cf. caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)
(...)
II – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual; (cf. inciso II do caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)
(...)
§ 1° Nas situações aludidas no inciso II do caput deste artigo, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem. (cf. § 1° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)
(...).
Dessa forma, se na operação interestadual a alíquota aplicada pelo remetente foi de 7% e a alíquota aplicada para o produto na operação interna em Mato Grosso for de 17%, o percentual do “diferencial de alíquotas”, para efeito de cálculo, será de 10% (dez por cento).
2. “ICMS diferencial de alíquotas” nas situações em que as mercadorias adquiridas estão submetidas ao regime de substituição tributária
No que tange ao regime de substituição tributária, a partir de 1º/01/2020, passou a vigorar o texto do Anexo X do RICMS/2014, na redação conferida pelo Decreto nº 271/2019, de 21/10/2019, editado com fundamento de validade no Convênio ICMS 142/2018, de 14/12/2018 (DOE de 19/12/2018), que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. Eis a transcrição de trechos do aludido Anexo X:
Anexo X
Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...)
§ 2° O disposto neste anexo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte do imposto localizado neste Estado.
(...)
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...)
Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I – o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente;
(...)
IV - o destinatário, nas hipóteses elencadas nos incisos III, IV, VI, VIII, IX e X do artigo 3° deste anexo;
(...)
§ 1° A responsabilidade prevista no inciso I do caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
(...).
Conforme se infere dos dispositivos transcritos, na hipótese em que a mercadoria adquirida em operação interestadual por contribuinte mato-grossense, para uso e consumo ou ativo imobilizado, estiver submetida ao regime de substituição tributária, o “ICMS diferencial de alíquotas” incidente na operação também deverá ser recolhido por meio dessa sistemática de tributação.
Quanto à responsabilidade pelo recolhimento do “ICMS diferencial de alíquotas”, de acordo com a regra prescrita no artigo 4°, inciso I, e § 1°, em princípio, fica a carga do remetente.
Por outro lado, o mesmo artigo 4°, em seu inciso IV, preconiza que a responsabilidade será do destinatário, nas hipóteses que elenca, dentre essas, a prevista no inciso VI do artigo 3° do mesmo Anexo X do RICMS, a qual dispõe:
Art. 3° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, não se aplica: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...)
VI - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado neste Estado credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas;
(...)
§ 2° Nas hipóteses elencadas nos incisos III, IV, VI, VIII, IX e X deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.
(...).
Sendo assim, infere-se do disposto no artigo 4°, inciso IV c/c o artigo 3°, inciso VI, e § 2°, ambos do Anexo X do RICMS, que, se o contribuinte mato-grossense destinatário da mercadoria estiver credenciado como substituto tributário, em relação ao ICMS devido nas operações internas, caberá a este a responsabilidade pelo recolhimento do “ICMS diferencial de alíquotas” (ICMS DIFAL ST).
Ainda sobre essa questão, convém destacar o disposto no § 3° do artigo 19 do comentado Anexo X, o qual dispõe que os estabelecimentos industriais mato-grossenses que pratiquem operações com mercadorias elencadas no artigo 1° do Apêndice do mesmo Anexo X ficam credenciados de ofício como substituto tributário, vide transcrição:
Art. 19 Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, o contribuinte remetente da mercadoria, localizado nesta ou em outra unidade da federação, deverá atender as exigências relativas à inscrição cadastral, assim como, demais disposições normativas pertinentes ao credenciamento. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...)
§ 3° Ficam credenciados de ofício os estabelecimentos industriais mato-grossenses que pratiquem operações com mercadorias elencadas no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
(...).
Conforme consta dos registros cadastrais da empresa, a consulente desenvolve como atividade secundária a fabricação de açúcar refinado, produto esse que consta do Apêndice do Anexo X (na Tabela XVII).
Logo, a consulente atende a condição prevista no § 3° do artigo 19 do Anexo X, por consequência, fica credenciada de ofício como substituta tributaria em relação às operações internas com açúcar refinado.
Contudo, há que se considerar os registros cadastrais da empresa, no qual consta que a consulente está cadastrada como contribuinte substituta tributaria em relação às operações com açúcar e álcool, como também que está suspenso o credenciamento em relação aos produtos constantes do Anexo X do RICMS.
Portanto, haverá necessidade de desmembramento da informação para que Coordenadoria de Cadastro, responsável pelos registros cadastrais dos contribuintes, possa elucidar a questão.
Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente, como segue:
Questão 1 – Está correto o entendimento de que sempre será a responsável pelo recolhimento do DIFAL? Devem seus fornecedores se abster de reter o DIFAL nas operações de remessa de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e/ou uso e consumo da consulente, mesmo existindo Protocolo ICMS firmado entre os Estados?
De acordo com artigo 4°, inciso IV c/c o artigo 3°, inciso VI, e § 2°, ambos do Anexo X do RICMS, se o contribuinte mato-grossense destinatário da mercadoria estiver credenciado como substituto tributário, a responsabilidade pelo recolhimento do “ICMS diferencial de alíquotas” caberá a este e não ao remetente.
Incumbe informar que o § 3° do artigo 19 do mesmo Anexo X deixa claro que os estabelecimentos industriais mato-grossenses que pratiquem operações com mercadorias elencadas no artigo 1° do Apêndice do Anexo X ficam credenciados de ofício como substituto tributário.
Como já mencionado anteriormente, a consulente desenvolve como atividade secundária a fabricação de açúcar refinado, produto esse que está relacionado na Tabela XVII do Apêndice do Anexo X, e que, por consequência, permite que a mesma seja enquadrada na condição prevista no § 3° do artigo 19 do Anexo X, qual seja, substituta tributária de ofício.
Não obstante ao que preceitua a norma, há que se levar em consideração também os registros constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, no qual, embora conste que a consulente está credenciada como substituta tributária em relação às operações internas com açúcar, consta também que está suspenso o credenciamento em relação aos produtos do Anexo X do RICMS.
Nesse caso, a consulta será desmembrada para que a Coordenadoria de Cadastro possa informar se a consulente está ou não credenciada como substituta tributária em relação as operações internas com açúcar e, ao mesmo tempo, dirimir a dúvida a respeito da suspensão do credenciamento.
Tratando-se de obrigação acessória, esta unidade não detém competência para responder à indagação, tendo em vista o disposto no artigo 995, inciso I, do RICMS que restringe o oferecimento de respostas a consultas sobre obrigação principal no âmbito desta Coordenadoria.
Neste contexto, em obediência ao disposto no artigo 995, inciso II, e § 3°, a consulta deve ser desmembrada para resposta pela Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública – CCAT/SUIRP.
Questão 2 – Caso entendam que o credenciamento a que se refere do Art. 19, § 3°, do Anexo X do RICMS/MT não dispensa o fornecedor situado em outra UF da retenção antecipada do DIFAL, existe algum outro tipo de credenciamento que a empresa possa pleitear para dispensar seus fornecedores do recolhimento?
Fica prejudicada a resposta a essa questão, tendo em vista os esclarecimentos externados na resposta do quesito anterior
Questão 3 – O credenciamento da substituição tributária (Anexo X do RICMS/MT) atende à necessidade da consulente, esse credenciamento dispensa os fornecedores do recolhimento do DIFAL (ST)? Se sim, a SEFAZ poderia informar porque o credenciamento encontra-se suspenso?
Como já informado na primeira questão, considerando o disposto na legislação transcrita, bem como o fato de que a consulente fabrica e comercializa produto constante do Apêndice do Anexo X (açúcar refinado), em princípio, a consulente está credenciada de oficio como substituto tributário, contudo, há que se buscar esclarecimento junto a Coordenadoria de Cadastro a respeito da informação constante nos registros cadastrais da empresa de que está suspensa a condição de substituta tributária em relação aos produtos arrolados no Anexo X do RICMS.
Incumbe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014 a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 25 de fevereiro de 2021.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas