Resposta à Consulta nº 33 DE 28/05/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 mai 2010
ICMS – Operações de substituição de peças em virtude de garantia realizadas por fabricante de veículos e seus concessionários – Disciplina de que trata o Capítulo III do Anexo XII do RICMS/00 – Substituição tributária nas operações com “acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, 8507.10.00” e com “baterias de chumbo e de níquel-cádmio, 8507.20 e 8507.30” - Itens 52 e 97 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/00 e itens 52 e 97 do Anexo Único do Protocolo ICMS – 41/08 - Na saída de mercadoria nova em substituição à defeituosa (com destino a concessionária situada em território paulista ou em um dos Estados signatários do Protocolo ICMS – 41/08), a Consulente (fabricante de acumuladores) deverá destacar e recolher os impostos relativos à operação própria e à substituição tributária, uma vez que tal saída configurará uma nova operação mercantil.
ICMS – Operações de substituição de peças em virtude de garantia realizadas por fabricante de veículos e seus concessionários – Disciplina de que trata o Capítulo III do Anexo XII do RICMS/00 – Substituição tributária nas operações com “acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, 8507.10.00” e com “baterias de chumbo e de níquel-cádmio, 8507.20 e 8507.30” - Itens 52 e 97 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/00 e itens 52 e 97 do Anexo Único do Protocolo ICMS – 41/08 - Na saída de mercadoria nova em substituição à defeituosa (com destino a concessionária situada em território paulista ou em um dos Estados signatários do Protocolo ICMS – 41/08), a Consulente (fabricante de acumuladores) deverá destacar e recolher os impostos relativos à operação própria e à substituição tributária, uma vez que tal saída configurará uma nova operação mercantil.
1. A Consulente, fabricante de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores (por sua CNAE), expõe (grifos nossos):
"(...)
- (...) fabrica acumuladores elétricos (baterias) para motocicletas que são vendidas para estabelecimentos comerciais em geral bem como para montadoras de motocicletas.
- As montadoras de motocicletas vendem seus produtos (as motos) para as empresas concessionárias de todo o território nacional, motocicletas estas nas quais estão presentes as baterias fabricadas (pela consulente).
- Ocorre que, depois de vendidas estas motos, se as baterias apresentam algum problema e se encontram ainda dentro do prazo de garantia, as montadoras têm orientado suas concessionárias para que façam a remessa da bateria diretamente para o fornecedor, no caso a Consulente, para que seja efetuada uma análise do produto de forma a constar ou não a existência de algum defeito de fabricação.
- Quando a reclamação tem procedência, ou seja, é encontrado algum defeito de fabricação na bateria, (a Consulente) envia novo produto (bateria) à concessionária em substituição ao produto com defeito, sendo que, no documento fiscal de remessa, é debitado normalmente o ICMS da operação (com exceção da substituição tributária do ICMS, pois não se trata de uma nova venda, mas apenas de substituição de produto com defeito).
- Porém, por muitas vezes somos penalizados pelo não crédito pela entrada, e isto ocorre porque (a Consulente) tem recebido as baterias para análise, acompanhada de documento fiscal emitido pelas concessionárias, ora com destaque do ICMS e ora sem destaque do ICMS.
- Alegam as concessionárias que, pelo fato de a bateria ser vendida pela montadora agregada à motocicleta e, portanto, seu valor estar incorporado ao valor total da motocicleta, a concessionária não tem registro específico individualizado da bateria, fato que as impede de destacar o ICMS na nota fiscal de remessa.
Diante do exposto, (indagamos):
1) Para podermos cumprir as exigências fiscais, sem prejuízo para todos os envolvidos, Estado e contribuinte, como deveremos orientar as montadoras e suas concessionárias para essas situações?
2) Como deve ser tratado o destaque da Substituição Tributária nestes casos?
(...)".
2. Observamos, inicialmente, que a Consulente apresenta como atividade principal (e única) em sua Declaração Cadastral (DECA), a fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores (CNAE 2721-0/00), informação que é contraditória com a fornecida em sua consulta.
2.1. Considerando que o enquadramento na CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) deve se basear na atividade econômica preponderante efetivamente exercida pelo contribuinte (parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT – 40/00) e que há necessidade de inclusão de atividades secundárias, se exercidas pelo estabelecimento (artigo 12, inciso II, alínea "h", do Anexo III da Portaria CAT – 92/98), a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal aos qual estão vinculadas as suas atividades para corrigir o seu enquadramento na CNAE e/ou incluir sua(s) atividade(s) secundária(s), com base naquelas que efetivamente exerce, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do Regulamento do ICMS (RICMS/00).
2.2. Recomendamos à Consulente, a esse respeito, a leitura do Comunicado CAT – 59/06, que "comunica a edição de uma nova tabela da CNAE e esclarece sobre suas conseqüências para os contribuinte paulistas".
3. Quanto à dúvida contida na questão 1 da consulta (transcrita no item 1 da presente resposta), informamos que o Capítulo III do Anexo XII do RICMS/00, que transcrevemos abaixo, disciplina as operações de substituição de peças em virtude de garantia realizadas por fabricantes de veículos e seus concessionários (grifos nossos):
"ANEXO XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR FABRICANTE DE VEÍCULOS E SEUS CONCESSIONÁRIOS
CAPÍTULO III - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA
(Redação dada ao Capítulo III pelo Decreto 51.484, de 16-01-2007; DOE 17-01-2007; Efeitos a partir de 08-01-2007, na redação do Decreto 51.801, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 04-04-2007)
Artigo 4º - O disposto neste capítulo aplica-se (Convênio ICMS 129/06, cláusula primeira):
I - ao estabelecimento concessionário de veículo automotor ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promover substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo;
II - ao fabricante de veículo que receber peça defeituosa substituída, em virtude de garantia, de estabelecimento referido no inciso I e a quem será debitada a peça nova aplicada em substituição.
Artigo 5º - O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Artigo 6º - Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário de veículo automotor ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Convênio ICMS-129/06, cláusula terceira):
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento concessionário de veículo automotor ou pela oficina autorizada, conforme lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição;
III - o número da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal - Ordem de Serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
Artigo 7º - A Nota Fiscal de que trata o artigo 6º poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que (Convênio ICMS-129/06, cláusula quarta):
I - na Ordem de Serviço ou Nota Fiscal - Ordem de Serviço, conste:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo;
c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
Parágrafo único - Nessa Nota Fiscal são dispensáveis as indicações referidas nos incisos I e IV do artigo 6º.
Artigo 8º - A Nota Fiscal referida no artigo 6º ou 7º será escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°).
Artigo 9º - Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, a discriminação das peças e o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 6° (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
Parágrafo único - Na hipótese de a remessa da peça defeituosa ao fabricante, promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, não estar abrangida pela isenção prevista no artigo 127 do Anexo I, a Nota Fiscal deverá conter, também, o destaque do imposto devido.
Artigo 10 - O fabricante efetuará o lançamento da Nota Fiscal referida no artigo 9º no livro Registro de Entradas, conforme o caso, nas colunas (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", na hipótese de a operação ter sido realizada ao abrigo da isenção prevista no artigo 127 do Anexo I;
II - "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", se a operação de que decorrer a entrada tiver sido tributada.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o fabricante deverá proceder ao estorno do crédito se a peça defeituosa for inutilizada no estabelecimento, salvo quando transformada em outro produto, ou em resíduo, com saída tributada.
Artigo 11 - Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, o concessionário de veículo automotor ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, cuja base de cálculo é o preço da peça debitado ao fabricante e, qualquer que seja o Estado de localização deste, a alíquota é a aplicável às operações internas (Convênio ICMS-129/06, cláusula sétima).
Parágrafo único - O revendedor ou a oficina poderá utilizar uma via adicional ou uma cópia da Nota Fiscal prevista neste artigo para fins de ressarcimento junto ao fabricante".
4. Quanto à indagação formulada na pergunta 2 da consulta, observamos que a Consulente, apesar de fazer referência genérica ao regime de substituição tributária em seu relato, não afirma categoricamente que os "acumuladores elétricos (baterias)" que fabrica estão sujeitos ao citado regime, nem informa se os mesmos se enquadram nas categorias de produtos previstas nos itens 52 e 97 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/00, assim como nos itens 52 e 97 do Anexo Único do Protocolo ICMS – 41/08 ("52 - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, 8507.10.00" e "97 - baterias de chumbo e de níquel-cádmio, 8507.20 e 8507.30"). Esses dispositivos estabelecem, respectivamente, o regime de substituição tributária nas operações com autopeças destinadas a estabelecimento localizados em território paulista e destinadas a contribuintes situados nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e no Distrito Federal.
4.1. No entanto, caso o produto se enquadre na categoria "acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão", classificados no código 8507.10.00 da NBM/SH, ou se caracterize como "baterias de chumbo e de níquel-cádmio", classificados nas subposições 8507.20 ou 8507.30 da NBM/SH, na saída de mercadoria nova em substituição à defeituosa (com destino a concessionária situada em território paulista ou em um dos Estados signatários do Protocolo ICMS – 41/08), a Consulente deverá destacar e recolher os impostos relativos à operação própria e à substituição tributária, uma vez que tal saída configurará uma nova operação mercantil.
4.2. Tratando-se da situação exposta no subitem anterior, tendo em vista que a Consulente declara que tem procedido de maneira diversa ao entendimento ali preconizado, deverá se dirigir ao Posto Fiscal ao qual estão vinculadas as suas atividades para, nos termos do artigo 529 do RICMS/00, regularizar a sua situação fiscal (denúncia espontânea).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.