Resposta à Consulta nº 33 DE 05/03/2001
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 mar 2001
Vieiras (moluscos) em estado natural, resfriado ou congelado – Importação – Isenção prevista para as saídas internas – Inaplicabilidade.
CONSULTA Nº 033, DE 05 DE MARÇO DE 2001.
Vieiras (moluscos) em estado natural, resfriado ou congelado – Importação – Isenção prevista para as saídas internas – Inaplicabilidade.
1. A Consulente informa importar vieiras (moluscos) procedentes do Chile, em estado natural, resfriado ou congelado, com a incidência do ICMS sob alíquota de 18%, e promover a sua comercialização no mercado nacional.
2. Em seguida, reporta-se ao artigo 49 do Anexo I do Regulamento do ICMS introduzido pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/2000 (o qual prevê a isenção do ICMS, por tempo determinado, nas saídas internas de alguns moluscos, incluindo a vieira, em estado natural, resfriado ou congelado), a fim de indagar se esse benefício estender-se-ia às importações referidas no item anterior.
3. Considerando o disposto na Súmula 575 do STF (“à mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC (ALADI), estende-se a isenção do ICM concedida a similar nacional”), temos entendido que a pedra angular do tratamento tributário convencionado pelos países integrantes do GATT e ALADI é a aplicação, a um produto oriundo desses países, de tratamento não menos favorável que aquele dispensado ao seu similar nacional, em termos de sujeição aos tributos internos, como é o caso do ICMS.
4. Entretanto, a isenção de que ora tratamos é prevista somente em relação a um subconjunto das operações com as mercadorias similares nacionais, isto é, às saídas internas de alguns moluscos em estado natural, resfriado ou congelado, verificando-se a tributação normal das operações interestaduais com tais mercadorias. Se fosse admitida a aplicação extensiva da isenção às referidas importações de vieiras, verificar-se-ia tratamento tributário mais favorável à mercadoria estrangeira do que aquele dispensado às aquisições interestaduais das similares nacionais, cujas operações não se encontram amparadas pelo benefício.
5. Pelas razões expostas, concluímos que o benefício da isenção, previsto no artigo 49 do Anexo I do RICMS/2000, não se aplica às operações de importação de vieiras procedentes do Chile, em estado natural, resfriado ou congelado.
Maria Alice Formigoni
Consultora Tributária
De Acordo
Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária .