Resposta à Consulta nº 3299/2014 DE 01/07/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 nov 2016
ICMS – Obrigações acessórias – Montagem de “kit” para revenda – Emissão de documento fiscal – Procedimento para regularização de estoque. 1. A Nota Fiscal deve discriminar cada um dos componentes do referido “kit” para a perfeita identificação das mercadorias que o compõem, conforme dispõe o artigo 127, IV, “b”, do RICMS/2000. 2. Para efeitos de fiscalização, basta que o contribuinte comprove, de modo idôneo, com seus controles internos, que as mercadorias existentes em seu estoque ingressaram no estabelecimento devidamente acompanhadas de documento fiscal, ainda que sob identificação (nome ou forma) diferente.
ICMS – Obrigações acessórias – Montagem de “kit” para revenda – Emissão de documento fiscal – Procedimento para regularização de estoque.
1. A Nota Fiscal deve discriminar cada um dos componentes do referido “kit” para a perfeita identificação das mercadorias que o compõem, conforme dispõe o artigo 127, IV, “b”, do RICMS/2000.
2. Para efeitos de fiscalização, basta que o contribuinte comprove, de modo idôneo, com seus controles internos, que as mercadorias existentes em seu estoque ingressaram no estabelecimento devidamente acompanhadas de documento fiscal, ainda que sob identificação (nome ou forma) diferente.
Relato
1. A Consulente, cuja CNAE principal (45.30-7/01) corresponde a “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores”, faz o seguinte questionamento:
“Iremos vender um produto (RODOAR) o qual compramos todas as suas peças individualmente. Porca, parafuso, arruelas, capacitores, resistores etc. Gostaríamos de saber se poderemos emitir NF de um ‘Kit RODOAR” apenas descriminando no campo descrição do item todas as peças utilizadas para este kit, ou teremos que colocar um a um os itens com preço e NCM individualmente na nota?
Ao fazermos o inventário, existem alguns itens que percebemos estarem trocados. Como procedermos para fazermos estes ajustes, é suficiente fazermos um ‘memorando interno’ e imprimirmos junto com o inventário? Temos que protocolar na Sefaz?”
Interpretação
2. Registre-se, de início, que, para fins de aplicação da legislação do ICMS, é considerado industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, incluindo-se, dentre outras, a operação de acondicionamento ou reacondicionamento, entendida como aquela que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, nos termos do artigo 4º, I, “d”, do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000).
3. Portanto, a composição de um “kit”, no caso para montagem de um sistema de controle de pressão de pneus (RODOAR), na forma descrita pela Consulente, colocando todas as peças necessárias (porca, parafuso, arruelas, capacitores, resistores etc) numa mesma embalagem, para comercialização, caracteriza atividade industrial na modalidade de acondicionamento ou reacondicionamento. Na comercialização do correspondente “kit” (conjunto) deverá ser utilizado o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP 5.101 ou 6.101, referente à venda de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento (Anexo V do RICMS/2000), considerando que: “classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento [...]”.
4. Nesse ponto, esclareça-se que, para as regras do ICMS, “kit” é um conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação.
5. Dessa forma, ao emitir o devido documento fiscal antes de iniciar a saída da mercadoria (RICMS/2000, artigo 125, I), embora possa designar que se trate de “Kit RODOAR”, a Consulente deverá discriminar na Nota Fiscal cada um dos componentes que compõem o conjunto, para perfeita identificação, conforme ordena o artigo 127, IV, “b”, do RICMS/2000.
6. Tratando-se de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deve-se indicar todos os dados das mercadorias que compõem os referidos “kits” nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e e emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em quantas folhas forem necessárias para abarcar todas as especificações desejadas.
7. Quanto ao segundo questionamento, esclarecemos que para a fiscalização do ICMS basta que o contribuinte possa provar, de modo idôneo, com seus controles internos de estoques que as mercadorias ali existentes ingressaram no estabelecimento devidamente acompanhadas de documento fiscal, ainda que sob identificação (nome ou forma) diferente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.