Resposta à Consulta nº 3297/2014 DE 01/07/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 nov 2016
ICMS – Remessa de mercadoria com emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) efetuada por produtor rural a contribuinte paulista – Obrigação de emissão da Nota Fiscal referente à entrada pelo adquirente. I. O contribuinte destinatário deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria remetida por produtor rural, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação (artigo 212-O, § 3º, itens 3 e 13, do RICMS/2000 e Portaria CAT-162/2008, artigo 40).
ICMS – Remessa de mercadoria com emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) efetuada por produtor rural a contribuinte paulista – Obrigação de emissão da Nota Fiscal referente à entrada pelo adquirente.
I. O contribuinte destinatário deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria remetida por produtor rural, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação (artigo 212-O, § 3º, itens 3 e 13, do RICMS/2000 e Portaria CAT-162/2008, artigo 40).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE é a de “moagem de trigo e fabricação de derivados”, após transcrever o artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, indaga “se o produtor rural, com CNPJ, emitir a nota fiscal eletrônica modelo 55, por que emitirmos uma nova nota fiscal referente à entrada dessa mercadoria?”
Interpretação
2. Registre-se, inicialmente, que o contribuinte obrigado (ou credenciado voluntariamente) a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em substituição aos documentos fiscais listados no item 3 do § 3º do artigo 212-O do RICMS/2000 (entre eles, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4), deve continuar cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações..
3. Assim, permanece obrigatório observar o estabelecido no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, que ordena ao contribuinte (excetuado o produtor rural) emitir Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, na entrada de mercadoria ou bem, “remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais”.
4. Portanto, mesmo considerando que o produtor rural esteja credenciado, ainda que voluntariamente, à emissão da NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, o adquirente de seus produtos, contribuinte do ICMS (não produtor) deve emitir o respectivo documento fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento (artigos 136, I, “a”, e 212-O, § 3º, itens 3 e 13, do RICMS/2000 e Portaria CAT-162/2008, artigo 40).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.