Resposta à Consulta nº 3296/2014 DE 24/07/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 nov 2016
ICMS – Aplicação da substituição tributária em operações com materiais de construção. I – A substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 (Materiais de construção e congêneres) é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas no seu § 1° que se caracterizem como materiais de construção ou congêneres. II - Produtos destinados à comercialização ou apenas à utilização em móveis não estão sujeitos à substituição tributária.
ICMS – Aplicação da substituição tributária em operações com materiais de construção.
I – A substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 (Materiais de construção e congêneres) é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas no seu § 1° que se caracterizem como materiais de construção ou congêneres.
II - Produtos destinados à comercialização ou apenas à utilização em móveis não estão sujeitos à substituição tributária.
Relato
1. A Consulente “explora o ramo de comércio, importação e fabricação de ferragens para portas, janelas e materiais de acabamento para construção civil. Suas atividades econômicas estão classificadas nos CNAEs: 46.72-9-00 (comércio atacadista de ferragens e ferramentas); 47.44-0-01 (comércio varejista de ferragens e ferramentas); 16.29-3-01 (fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis); 25.99-3-99 (fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente); 33.29-5-01 (serviços de montagem de móveis de qualquer material); e 31.02-1-00 (fabricação de móveis com predominância de metal).”
2. Relata que “comercializa seus produtos para todo o Brasil, entretanto, vem encontrando dificuldades para concretizar suas vendas para o Estado de São Paulo, uma vez que seus clientes afirmam que os produtos comercializados pela empresa não estão abrangidos pelo âmbito da substituição tributária. Atualmente, a Consulente comercializa os produtos enquadrados nos NCMs: (i) 7616.9900 (Outras obras de alumínio) e (ii) 8302.42.00 (Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns... para móveis).”
3. Cita o § 1º do artigo 313-Y do RICMS/SP, o Protocolo ICMS nº 32/2009 e a Decisão Normativa CAT nº 06/2009.
4. Por fim, questiona:
“a) Os produtos abrangidos pelo NCM 7616 e 8302.4 quando destinados à comercialização estão sujeitos à substituição tributária, nos termos da legislação estadual supracitada?
b) E ainda quando estes produtos se destinem apenas a utilização em móveis, também estarão sujeitos à substituição tributária?”
Interpretação
5. Preliminarmente, cumpre-nos informar que, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo consta o registro apenas da CNAE principal, qual seja, 46.72-9-00 - Comércio atacadista de ferragens e ferramentas.
6. De acordo com o previsto no item 1, “A”, “A.2”, da Decisão Normativa CAT-06, de 09/04/2009 “(...) os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.” (g.n.).
7. Ainda, o seu item 1, “B”, indica que “o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado "Operações relativas à construção civil") do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: “construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral” (g.n.).
8. Dessa forma, os produtos classificados nas posições 7616 e 8302.4 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado (NCM/SH), quando destinados à comercialização ou apenas à utilização em móveis, não estão sujeitos à substituição tributária.
9. Finalizando a resposta, de acordo com o previsto no item 1, “C”, da mesma decisão normativa, “a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte (...)”.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.