Resposta à Consulta nº 3294/2014 DE 01/07/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 nov 2016
ICMS – Operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Alíquota aplicável I. Operação interna com produto da indústria de processamento eletrônico de dados que consta da relação do Anexo Único da Resolução SF-31/2008 é tributada pela alíquota de 12%, conforme artigo 54, inciso V, do RICMS/2000. II. A aplicação de alíquota deve considerar a mercadoria envolvida na operação e não o ramo de atividade do adquirente.
ICMS – Operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Alíquota aplicável
I. Operação interna com produto da indústria de processamento eletrônico de dados que consta da relação do Anexo Único da Resolução SF-31/2008 é tributada pela alíquota de 12%, conforme artigo 54, inciso V, do RICMS/2000.
II. A aplicação de alíquota deve considerar a mercadoria envolvida na operação e não o ramo de atividade do adquirente.
Relato
1. A Consulente, que “tem por objeto social a industrialização, comercialização, importação e exportação de veículos automotores, bem como partes, peças, componentes e acessórios” (CNAE 2949-2/99), formula consulta “sobre a aplicação e interpretação da Resolução SF nº 89 de 20 de dezembro de 2013, que alterou o Anexo Único da Resolução SF nº 31 de 30 de junho de 2008, que aprovou a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/SP.”
2. Relata que “realiza frequentemente, prestações e operações internas e interestaduais de produtos oriundos da indústria de processamento eletrônico de dados constantes no Anexo Único da Resolução SF nº. 89/2013” destacando, de forma exemplificativa, os itens 4, 5, 33, 34, 60, 61, 73, 97 e 103 do referido Anexo.
3. Entende que “o arrolamento no Anexo Único da Resolução SF nº. 89/2013 é condição necessária à aplicação da redução da alíquota.”
4. Esclarece, entretanto, que “os produtos destacados (...) são adquiridos pela Consulente com o objetivo de aperfeiçoamento de seu processo industrial, em outras palavras, estes produtos compõem seu produto final (veículo automotor), ou, são necessários para desenvolver e viabilizar o processo de industrialização.”
5. Por fim, pergunta: “Está correto o entendimento da Consulente, indústria do ramo automobilístico, na possibilidade de se beneficiar de redução da alíquota do ICMS de 12% na aquisição dos produtos oriundos da indústria de processamento eletrônico de dados elencados conforme Anexo Único da Resolução SF nº. 89/2013 que alterou a Resolução SF nº. 31/2008?”
Interpretação
6. Em primeiro lugar, cumpre-nos confirmar o entendimento da Consulente a respeito do arrolamento de mercadorias no Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008, cuja redação foi alterada pela Resolução SF 89/2013.
6.1. O Anexo Único da Resolução SF–31/2008 tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (descrição e código da NCM).
6.2. Ademais, lembramos que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e a competência para o esclarecimento de eventual dúvida é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
7. A Consulente pergunta sobre a aplicação da alíquota de 12% na “aquisição dos produtos oriundos da indústria de processamento eletrônico de dados elencados conforme Anexo Único da Resolução SF nº. 89/2013” (grifo nosso).
8. Esclarecemos que a aplicação da alíquota de 12 %, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, deve considerar a mercadoria (produto) comercializada em operação interna listada no Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. Ou seja, se o produto constar no referido Anexo, a alíquota de 12 % será aplicável, sendo irrelevante, nesse caso, a atividade econômica exercida pelo estabelecimento adquirente.
9. Logo, por ter o Anexo Único da Resolução SF-31/08 natureza taxativa, aos produtos adquiridos pela Consulente, de classificação fiscal 8909.91.40, 8409.99.9, 8479.50.00, 8482.40.00, 8536.41.00, 8536.49.00, 8541.40.11, 8541.40.21, 9031.80.40, 9032.8 e 8537.10.90, será aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), nas operações internas, se efetivamente esses produtos corresponderem, respectivamente, à descrição verificada nos itens 4, 5, 33, 34, 60, 61, 73, 97 e 103 do Anexo Único dessa resolução.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária