Resposta à Consulta nº 3290 DE 01/07/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jul 2014
ITBI/ITCMD - Transmissão de Propriedade de Bens Imóveis Decorrentes da Incorporação de uma Pessoa Jurídica por Outra na vigência da Lei 9.591/1966.
ITBI/ITCMD - Transmissão de Propriedade de Bens Imóveis Decorrentes da Incorporação de uma Pessoa Jurídica por Outra na vigência da Lei 9.591/1966.
I. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra desde que a pessoa jurídica adquirente não tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição (artigos 3º, I, e 4º da Lei 9.591/1966).
1. A Consulente informa que “vem procedendo a regularização dos seus imóveis nos âmbitos municipal, estadual e federal” e que “de acordo com transcrições e matrículas atualizadas obtidas junto aos competentes Oficiais de Registros de Imóveis de São Paulo, os imóveis abaixo relacionados encontram-se registrados em nome da Companhia ‘x’ ” empresa que foi incorporada pela Consulente.
2. Alega que “todo o patrimônio do Estado de São Paulo pertencente à ‘empresa x’ foi incorporado pela Consulente, assim como os demais bens, créditos, direitos e obrigações, conforme Ata da Reunião Extraordinária da Diretoria, realizada em 31 de maio de 1973, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo (...)”.
3. Informa que “À época da incorporação, encontrava-se vigente a Lei Estadual nº 9.591, de 30 de dezembro de 1966, que dispunha a respeito do imposto sobre transmissão de bens e direitos a eles relativos” e que “ De acordo com o artigo 3º, II, desta norma, o imposto não incidiria na transmissão de bens quando decorrente da incorporação de uma pessoa jurídica por outra.”.
4. Transcreve parcialmente o referido artigo, aponta 5 (cinco) imóveis localizados nesta Capital e finaliza questionando esta Consultoria Tributária “se está correta sua interpretação, a fim de proceder com a averbação da incorporação junto ao Registro de Imóveis, declarando a não incidência do imposto sobre transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos.”.
5. Inicialmente, cabe observar que, para a análise do presente caso, faz-se necessário estabelecer quando ocorreu o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, uma vez que o artigo 144 do Código Tributário Nacional estabelece que “o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.”.
6. O Sistema Tributário anterior à Constituição Federal de 1988, por força da Emenda Constitucional 18/1965, estabelecia que o ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos) era de competência dos Estados. No exercício desta competência o Estado de São Paulo instituiu o ITBI por intermédio da Lei 9.591/1966.
7. Com a Constituição Federal de 1988, o antigo ITBI estadual foi dividido em dois impostos: o ITBI municipal, restrito à “transmissão `inter vivos´, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição” (artigo 156, II, da CF/88 – grifos nossos); e o ITCMD estadual, imposto relativo à “transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos”, nos termos do artigo 155, II, da CF/1988.
8. Assim, no tocante à transmissão de imóveis, permaneceram na competência dos Estados as transmissões causa mortis de bens imóveis e as transmissões imobiliárias não onerosas (inter vivos). A Lei 9.591/1966, com suas alterações, foi recepcionada pelo novo sistema tributário (artigo 34, § 5º, das Disposições Transitórias da CF), naquilo que não conflitasse com as novas disposições, passando a disciplinar apenas as transmissões sujeitas ao imposto estadual, até a instituição do ITCMD, neste Estado, pela Lei 10.705/2000, de 28 de dezembro de 2000 (DOE 29-12-2000), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2001.
9. Nesse sentido, como na situação relatada a transmissão de propriedade de bens imóveis pela incorporação de uma pessoa jurídica por outra ocorreu em maio de 1973, temos que o fato gerador do ITBI ocorreu na data desse ato translativo, mesmo que ainda não tenha ocorrido o registro translativo perante o competente Cartório de Registro de Imóveis.
10. Portanto, tendo em vista que o fato gerador ocorreu antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, o ITBI estava sob a competência do Estado e a norma a ser observada é a Lei 9.591/1966.
11. O artigo 3º, II, e 4º, “caput” da Lei 9.591/1966 estabelecem que:
“Artigo 3º - Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo 1º:
(...)
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra;
(...)”.
“Artigo 4.º - O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.”
11.1 Logo, como a Consulente demonstra que a transmissão de bens ocorreu pela incorporação de uma pessoa jurídica por outra e partindo da premissa que a atividade exercida pela adquirente não tinha qualquer relação com venda, locação de propriedade imobiliária ou cessão de direitos relativos à sua aquisição, está correta a interpretação da Consulente visto que não há que se falar em incidência do ITBI quando da transmissão dos respectivos bens.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.