Resposta à Consulta nº 329 DE 18/07/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jul 2011

ICMS - Crédito - Importação - Contrato de comodato - Incide o imposto na importação de bens do exterior, ainda que em caráter temporário e mediante contrato de comodato (Decisão Normativa CAT-4/2001) - O contribuinte que importar bem do exterior mediante contrato de comodato tem direito de se creditar do imposto relativo à importação caso o utilize na industrialização de mercadorias que resultarão em operações regularmente tributadas pelo imposto (artigo 61, "caput", do RICMS/2000), na forma prevista no § 10 do artigo 61 do RICMS/2000.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 329/2006, de 18 de Julho de 2011

ICMS - Crédito - Importação - Contrato de comodato - Incide o imposto na importação de bens do exterior, ainda que em caráter temporário e mediante contrato de comodato (Decisão Normativa CAT-4/2001) - O contribuinte que importar bem do exterior mediante contrato de comodato tem direito de se creditar do imposto relativo à importação caso o utilize na industrialização de mercadorias que resultarão em operações regularmente tributadas pelo imposto (artigo 61, "caput", do RICMS/2000), na forma prevista no § 10 do artigo 61 do RICMS/2000.

1. A Consulente informa que importou, mediante contrato de comodato, máquinas e equipamentos para serem utilizados na fabricação e retífica de rebolos e discos de corte, cuja saída, consoante destaca, será regularmente tributada pelo ICMS.

2. Faz menção à Decisão Normativa CAT-4, de 10 de setembro de 2001, apresentando seu entendimento de que é devido o recolhimento do ICMS na importação dessas máquinas e equipamentos, ainda que a título de comodato.

3. Após esclarecer que pretende, terminado o período de vigência do contrato de comodato, adquirir as máquinas e equipamentos importados, indaga:

a) se "se torna passível a utilização dos créditos de ICMS, utilizando-se a metodologia de cálculo mencionada na legislação destacada acima [artigo 61, § 10, do RICMS/2000], já que os impostos ora pagos são apurados de forma não-cumulativa, e o produto-fim proveniente das máquinas e equipamentos em questão também será tributado na forma prevista na Lei";

b) "em caso de negativa, passados os 8 (oito) anos de vigência, o consequente encerramento do Contrato de Comodato e ocorrida a aquisição das máquinas e equipamentos, como será possível a utilização dos créditos ora prescritos".

4. Inicialmente, salientamos que está correto o entendimento da Consulente de que o ICMS incide na importação de bens do exterior em caráter temporário e mediante contrato de comodato, pois o conceito de importação para fins da legislação tributária estadual, nos termos da já mencionada Decisão Normativa CAT-4/2001, consiste na entrada do bem no território nacional.

5. Nesse caso, a base de cálculo do imposto será aquela definida no artigo 37, IV, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000), qual seja, "o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras" (Decisão Normativa CAT-4/2001).

6. Considerando que a Consulente pretende utilizar os bens importados na industrialização de mercadorias que resultarão em operações regularmente tributadas pelo imposto (artigo 61, "caput", do RICMS/2000), ela poderá se apropriar dos créditos do imposto relativo à importação, na forma disposta no § 10 do artigo 61 do RICMS/2000 e desde que observado o prazo previsto no § 3º do mesmo dispositivo, bem como as demais normas da legislação tributária.

7. Salientamos que caso a Consulente dê saída dos bens importados do estabelecimento adquirente antes de decorridos os quarenta e oito meses previstos no aludido § 10 do artigo 61 do RICMS/2000 — seja em razão de sua devolução ao comodante ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular — ela não terá direito de se creditar das parcelas remanescentes, ressalvada a hipótese disposta no § 11 do mesmo artigo.

8. Com isso, fica prejudicada a indagação transcrita no subitem 3.b da presente resposta e consideram-se respondidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.