Resposta à Consulta nº 3285/2014 DE 03/07/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 nov 2016
ICMS – Isenção – Fornecimento de energia elétrica a estabelecimento cuja atividade secundária é agrícola ou pastoril. I. Somente os estabelecimentos cuja atividade econômica preponderante seja a de exploração agrícola ou pastoril podem se beneficiar do fornecimento de energia elétrica isento de ICMS nos termos do artigo 29, I, do Anexo I, do RICMS/2000. II. As atividades agrícola ou pastoril de estabelecimento rural estão, em princípio, relacionadas nas Divisões 01, 02 e 03 da Seção A (“Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, Pesca e Aquicultura”) da Relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, aprovada pela Resolução CONCLA nº 01/2006. III. Portanto, em tese, apenas estão sujeitos ao benefício aqueles estabelecimentos cujo código da CNAE principal esteja relacionado nas referidas Divisões 01, 02 e 03 e efetivamente seja atividade agrícola ou pastoril.
ICMS – Isenção – Fornecimento de energia elétrica a estabelecimento cuja atividade secundária é agrícola ou pastoril.
I. Somente os estabelecimentos cuja atividade econômica preponderante seja a de exploração agrícola ou pastoril podem se beneficiar do fornecimento de energia elétrica isento de ICMS nos termos do artigo 29, I, do Anexo I, do RICMS/2000.
II. As atividades agrícola ou pastoril de estabelecimento rural estão, em princípio, relacionadas nas Divisões 01, 02 e 03 da Seção A (“Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, Pesca e Aquicultura”) da Relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, aprovada pela Resolução CONCLA nº 01/2006.
III. Portanto, em tese, apenas estão sujeitos ao benefício aqueles estabelecimentos cujo código da CNAE principal esteja relacionado nas referidas Divisões 01, 02 e 03 e efetivamente seja atividade agrícola ou pastoril.
Relato
1. A Consulente assim formula sua dúvida:
“1-) CNAE PRINCIPAL: 10996/99 (FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE) 2-) CNAE SECUNDÁRIO: 01130/00 ( CULTIVO DE CANA - DE - AÇÚCAR)
3-) CNAE SECUNDÁRIO: 10961/99 (FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS)
As atividades 1 e 3 são classificadas pela companhia de energia CAIUÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A como "Industrial"tributado do ICMS, já a atividade 2 está classificada como "RURAL"
com o benefício da isenção do ICMS nos termos do Art. 29, inciso I, do RICMS/2000.
Gostaríamos de saber, se há alguma objeção quanto a isenção do icms na atividade 2 por ser secundária, pois a companhia de energia está questionando se temos ou não direito ao benefício ?”
Interpretação
2. Conforme descrito pela Consulente e declarado no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), o estabelecimento em análise tem como atividade principal a de “fabricação de outros produtos alimentícios”, referente ao CNAE 10.99-6/99, e como secundária, a de “cultivo de cana-de-açúcar”, referente ao CNAE 01.13-0/00.
3. Nesse contexto, convém observar que a isenção prevista no artigo 29, I, do Anexo I, do RICMS/2000 aplica-se no fornecimento de energia elétrica para consumo por estabelecimento rural, assim considerado aquele que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no CADESP.
4. Diante disso, considera-se que a isenção em análise pretende beneficiar as atividades de produção rural agrícola e pastoril, sejam essas atividades realizadas pela pessoa natural (artigo 4º, VI, do RICMS/2000), pelo estabelecimento de sociedade em comum de produtor rural (artigo 32, § 2º, do RICMS/2000), ou mesmo pelo estabelecimento rural equiparado a comercial ou industrial (artigo 17, III, do RICMS/2000) – Decisão Normativa CAT nº 01/2012.
5. Nesse sentido, diga-se que, para o estabelecimento ser considerado efetivamente rural, a atividade agrícola ou pastoril não pode ser acessória ou secundária, sob pena de estar desvirtuando o benefício em questão. Com efeito, se assim não fosse, outras atividades poderiam se beneficiar indevidamente da isenção no fornecimento de energia elétrica pelo simples fato de no estabelecimento existir, ainda que em volume irrisório, atividades agrícola ou pastoril. Sendo assim, o termo “efetivamente” utilizado na redação do dispositivo legal tem apenas efeito afirmativo da necessidade substancial da exploração agrícola ou pastoril para fruição do benefício.
6. Portanto, será efetivamente estabelecimento rural para fins do referido benefício aquele estabelecimento cuja atividade preponderante seja a de exploração agrícola ou pastoril.
7. Desse modo, é nesse sentido que esta Consultoria Tributária tem firmado o entendimento de que apenas os contribuintes cuja atividade principal corresponda às aquelas atividades relacionadas nas Divisões 01, 02 e 03 da Seção A (“Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, Pesca e Aquicultura”) da Relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, aprovada pela Resolução CONCLA nº 01/2006, em princípio, fazem jus à isenção do artigo 29, I, do Anexo I do RICMS/2000 – à exceção, das atividades relacionadas no Grupo 01.6 (“Atividades de apoio à agricultura e à pecuária, atividades de pós-colheita”), no Grupo 01.7 (“Caça e serviços relacionados”), ou no Grupo 02.3 (“Atividade de apoio à produção florestal”); ou, ainda, classificadas nos códigos: 0311-6/04 (“Atividades de apoio à pesca em água salgada”), 0312-4/04 (“Atividades de apoio à pesca em água doce”), 0321-3/05 (“Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra”) e 0322-1/07 (“Atividades de apoio à aquicultura em água doce”), por não se caracterizarem como efetiva atividade de produtor rural (artigo 32, § 1º, do RICMS/2000).
8. Ante o exposto e tendo em vista que, conforme declaração no CADESP, a atividade econômica principal, logo, preponderante, do estabelecimento Consulente é a de “fabricação de outros produtos alimentícios”, classificada no código CNAE 10.99-6/99, o referido estabelecimento não pode ser considerado como rural para fins da isenção do artigo 29, I, do Anexo I, do RICMS/2000. Do oposto, e também com fundamento em seu CNAE principal, o estabelecimento da Consulente trata-se de efetivo estabelecimento industrial já que a fabricação de alimentos implica em industrialização, conforme definição do artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000.
9. Não obstante, salienta-se que o código de atividade do estabelecimento é atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte (observando as normas da Comissão Nacional de Classificação/CONCLA - http://www.ibge.gov.br/concla/default.php) quando da sua inscrição inicial; ou quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica; ou, ainda, quando exigido pela Secretaria da Fazenda (artigo 29, § 1º, do RICMS/2000 e artigo 3º da Portaria CAT 40/2000). Assim, caso tenham ocorrido alterações relativas às atividades econômicas exercidas em seu estabelecimento, a Consulente deve providenciar as devidas alterações no CADESP, lembrando que o enquadramento na CNAE principal deve se fundar pela atividade preponderante exercida no estabelecimento, havendo, contudo, a necessidade de também incluir no CADESP as CNAE relativas às atividades secundárias eventualmente exercidas (art. 12, II, alínea “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.