Resposta à Consulta nº 3282/2014 DE 10/06/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 nov 2016
ICMS – Substituição tributária - Ressarcimento I. Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com a retenção antecipada do imposto, ou, sem a retenção antecipada do imposto (hipótese de recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/00). II. Posterior venda ou transferência de tais mercadorias para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação. III. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/00).
ICMS – Substituição tributária - Ressarcimento
I. Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com a retenção antecipada do imposto, ou, sem a retenção antecipada do imposto (hipótese de recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/00).
II. Posterior venda ou transferência de tais mercadorias para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação.
III. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/00).
Relato
1. A Consulente, comerciante varejista de livros e outros produtos, afirma que adquire e revende através de seus Centros de Distribuição do Varejo localizados no Estado de São Paulo, diversos produtos enquadrados nos regimes de substituição tributária previstos no RICMS/00.
2. Expõe que tais Centros de Distribuição do Varejo, desde julho de 2012, são beneficiários de regime especial para operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Decreto 57.608/11, através do qual, é atribuída a estes, a condição de contribuinte substituto tributário nas operações de abastecimento das lojas e site estabelecidos neste Estado.
3. Entretanto, de acordo com a Consulente, antes do deferimento do seu pedido de admissão no referido regime especial, a aquisição de mercadorias de fornecedores localizados em outros Estados da Federação, obrigou a empresa a realizar o pagamento do ICMS referente às operações subsequentes, seja através de recolhimento efetuado nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS vigente no Estado de São Paulo, ou para os casos em que o remetente da mercadoria efetuou a retenção antecipada do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recebimento da mercadoria com o imposto já retido.
4. Sendo assim, até o mês de julho de 2012, quando a Consulente promovia saída de mercadorias submetidas à sistemática da substituição tributária para estabelecimentos situados em outros Estados, fazia jus ao ressarcimento do imposto ou da parcela do imposto retido em favor do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 269, inciso IV do RICMS/00.
5. Porém, a Consulente relata que na determinação do valor a ser ressarcido, nos termos da Portaria CAT-17/99, que prevê a aplicação da alíquota interna sobre a diferença apurada entre a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto e a base de cálculo efetiva da entrada, resulta em valor de ressarcimento inferior ao ICMS retido e/ou recolhido antecipadamente em razão da substituição tributária, e apresenta exemplo em documento anexo.
6. Diante do exposto, a Consulente questiona sobre a “possibilidade de realizar o ajuste da base de cálculo efetiva da entrada (base de confronto do ressarcimento) em razão do diferencial de alíquota previsto para as operações interestaduais conforme demonstrativo apresentado (documento anexo) como forma de garantir o ressarcimento integral do imposto retido e/ou pago antecipadamente em decorrência da substituição tributária, ainda que tal procedimento não esteja previsto na Portaria CAT 17/99.”
Interpretação
7. No caso descrito na presente consulta, em que a Consulente adquiriu mercadorias de fornecedores localizados em outras Unidades da Federação com a retenção antecipada do imposto, ou, sem a retenção antecipada do imposto, hipótese em que promoveu o recolhimento antecipado nos termos do artigo 426-A do RICMS/00, e, posteriormente, vendeu ou transferiu tais mercadorias para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação, observamos que, de fato, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, a Consulente tem direito ao ressarcimento integral do imposto recolhido antecipadamente, ou seja, levando-se em conta o exemplo trazido no relato, a Consulente deve recuperar o valor de R$ 12,15, pois os fatos geradores presumidos (saídas neste Estado) não se efetivaram. Todavia, se a Consulente utilizar a fórmula prevista na Portaria CAT-17/99, irá obter o ressarcimento no valor de R$ 6,15.
8. Sendo assim, considerando que o procedimento previsto na Portaria CAT-17/99 não possibilita o ressarcimento integral do valor do imposto retido, informamos que, para eliminar tal distorção, quando a Consulente receber mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, com a retenção antecipada do imposto, ou, sem a retenção antecipada do imposto (hipótese do recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/00), e, posteriormente, promover saída da mesma mercadoria para estabelecimento de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação (hipótese do artigo 269, IV, do RICMS/00), adotará, para o cálculo do ressarcimento, como valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada, previsto no § 5º do artigo 4º da Portaria CAT-17/99, o valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada, obtida através da seguinte fórmula:
Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada = Base de Cálculo Efetiva da Entrada x (Alíquota Interestadual / Alíquota Interna).
9. No exemplo trazido pela Consulente, em razão da diferença entre as alíquotas interestadual (12%) e interna (18%), a Consulente terá a seguinte Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada, ao invés da Base de Cálculo Efetiva da Entrada, prevista no § 5º do artigo 4º da Portaria CAT-17/99:
Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada = 100,00 x (12 / 18) = 100,00 x 2 / 3 = 66,67.
10. Complementando, informamos que se a Consulente realizar aquisições internas e interestaduais de uma mesma mercadoria, que serão registradas, consequentemente, num mesmo “Controle de Estoque – Mercadorias Enquadradas na Substituição Tributária” (modelo 3), deverá elaborar, à parte, demonstrativo, relativamente às saídas interestaduais que promover, contendo as informações constantes dos campos 1, 6, 7, 8, 9, 13 e 16 do referido controle de estoque e o valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada.
11. Por fim, salientamos quanto às mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária recebidas diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada, em relação às quais a Consulente efetuou o recolhimento nos termos do artigo 426-A do RICMS/00, que a fórmula apresentada na presente resposta será utilizada pela Consulente quando se tratar de mercadorias arroladas nos §§ 1os dos artigos 313-A a 313-Z19 do RICMS/00 (“caput” do artigo 426-A do mesmo regulamento).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.