Resposta à Consulta nº 3281/2014 DE 14/07/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 nov 2016

ICMS – Construção civil – Fornecimento de materiais adquiridos de terceiros – Nota Fiscal I. Tanto o fornecimento quanto as movimentações de materiais adquiridos de terceiros pelo empreiteiro, para aplicação na obra, não estão sujeitos à incidência do imposto quando forem encaminhados para o local da obra (incisos II e III do artigo 2º do Anexo XI do RICMS/2000). II. A movimentação de materiais adquiridos de terceiros deverá ser feita com emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de "Simples Remessa", sem débito do imposto, com o CFOP 5.949 ou 6.949 - outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado (Anexos V e XI, artigos 2º e 4º, do RICMS/2000). III. Possibilidade de emissão de NF-e conjugada com o ISSQN, desde que a legislação municipal assim o permita (artigo 41 da Portaria CAT 162/2008 e §13 do artigo 127 do RICMS/2000).

ICMS – Construção civil – Fornecimento de materiais adquiridos de terceiros – Nota Fiscal
 
I. Tanto o fornecimento quanto as movimentações de materiais adquiridos de terceiros pelo empreiteiro, para aplicação na obra, não estão sujeitos à incidência do imposto quando forem encaminhados para o local da obra (incisos II e III do artigo 2º do Anexo XI do RICMS/2000).
 
II. A movimentação de materiais adquiridos de terceiros deverá ser feita com emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de "Simples Remessa", sem débito do imposto, com o CFOP 5.949 ou 6.949 - outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado (Anexos V e XI, artigos 2º e 4º, do RICMS/2000).
 
III. Possibilidade de emissão de NF-e conjugada com o ISSQN, desde que a legislação municipal assim o permita (artigo 41 da Portaria CAT 162/2008 e §13 do artigo 127 do RICMS/2000).

Relato
 
1. A Consulente possui CNAE 71.12-0/00 - Serviços de engenharia – e indaga:
 
“1) Empresa que é devidamente registrada no CREA SP e que vai fazer empreitadas global ou parcial, de Mão de Obra com fornecimento e aplicação de Materiais fornecidos e produzidos por terceiros, para instalações hidráulicas e saneamento básico será tributada pelo ICMS?
 
2) Como emitir e descriminar os valores de Mão de Obra e Materiais na Nota Fiscal Eletrônica?”
 
 Interpretação
 
2. Inicialmente, cabe ressaltar que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. No entanto, ressalvadas as disposições em contrário, estão sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento das obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária, conforme preceituado no artigo 3º do Anexo XI do Regulamento do ICMS de 2000, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.
 
3. Dessa forma, cabe aos Municípios tributar os serviços de qualquer natureza definidos em Lei Complementar, que, no caso, corresponde à Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, o qual prescreve que, conforme subitem 7.02 da sua Lista de Serviços anexa, estará sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, o serviço de “Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)” (grifo nosso).
 
5. Sendo assim, na hipótese de serviço de construção civil sujeito ao imposto municipal (ISSQN), previsto no subitem “7.02”, haverá a incidência do ICMS quando ocorrer o fornecimento de qualquer produto produzido pela prestadora fora do local da prestação de serviços, como, por exemplo, quaisquer estruturas montadas, ainda que parcialmente, uma vez que se caracterizariam como industrialização, para fins de incidência do ICMS (artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000).
 
6. Ademais, de acordo com o artigo 4º do Anexo XI do RICMS, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (caso da Consulente) que "promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade" está obrigado à emissão de Nota Fiscal. No que se refere à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), além da disciplina estabelecida pela Portaria CAT 162/2008, a Consulente deve observar, subsidiariamente, as demais regras estabelecidas para a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).
 
6.1. De acordo com o § 2º do artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000, na Nota Fiscal de saída, deverá constar como natureza da operação a expressão "Simples Remessa".
 
6.2. Segundo os incisos II e III do artigo 2º do Anexo XI do RICMS/2000, tanto o fornecimento quanto as movimentações de materiais adquiridos de terceiro pelo empreiteiro para aplicação na obra não estão sujeitos à incidência do imposto quando forem encaminhados para o local da obra.
 
7. Em relação à segunda indagação da Consulente, quanto à emissão da Nota Fiscal, devem ser observadas as disposições do artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000.
 
8. Conforme dispositivo acima indicado, na Nota Fiscal Eletrônica, não é necessária a indicação dos dados relativos à mão de obra, mas tão somente das informações relativas aos materiais movimentados (conquanto tratar-se de operação não sujeita ao tributo).
 
8.1. Observe-se que o artigo 41 da Portaria CAT-162/2008 reconhece a possibilidade de emissão de NF-e conjugada na hipótese em que o contribuinte exerça atividade sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, desde que a legislação municipal assim lhe permita. Nesta hipótese, conforme artigo 127, §13, RICMS/2000, os dados relativos ao ISSQN serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, observado o disposto no item 4 do § 2° do artigo 183, do mesmo regulamento.
 
8.2. Não havendo a possibilidade de se utilizar o mesmo documento fiscal para os dois tributos, a Consulente deverá emitir documentos fiscais distintos, conforme se tratar de operação com mercadoria ou de prestação de serviço sujeita ao ISSQN.
 
9. Por fim, lembramos que na Nota Fiscal de "Simples Remessa" deve ser utilizado o CFOP 5.949 ou 6.949 - outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado - "classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores", conforme Anexo V do RICMS/2000.
 
 A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.