Resposta à Consulta nº 328 DE 01/09/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 set 2011
ICMS - Obrigações acessórias - Venda de mercadoria a estabelecimento contribuinte - Entrega em estabelecimento de titularidade diversa daquele do adquirente original - Impossibilidade - Necessidade de pedido de Regime Especial - Entrega em estabelecimento filial localizado neste Estado - Possibilidade, nos termos do artigo 125, § 4º, do RICMS/2000.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 328, de 1º de Setembro de 2011
ICMS - Obrigações acessórias - Venda de mercadoria a estabelecimento contribuinte - Entrega em estabelecimento de titularidade diversa daquele do adquirente original - Impossibilidade - Necessidade de pedido de Regime Especial - Entrega em estabelecimento filial localizado neste Estado - Possibilidade, nos termos do artigo 125, § 4º, do RICMS/2000.
1. A Consulente, que atua "no ramo de importação e comércio atacadista de máquinas e equipamentos florestais, bem como de suas partes e peças", informa que "pretende vender peças de tratores, máquinas, equipamentos agrícolas para contribuinte paulista, contudo o adquirente requer que a entrega seja efetuada em local diferente do seu estabelecimento descrito na nota fiscal de venda".
2. Explica que a atividade de seu cliente "é a locação de tratores e máquinas agrícolas para terceiros, e, em alguma circunstância poderá ocorrer a necessidade de peças quando seu ativo estiver em poder do locatário, sendo necessário o envio da peça para aquele local por ele designado".
3. Diante do exposto, indaga:
a) "Qual seria a operação permitida para que a consulente envie tais peças por conta e ordem do adquirente para local de entrega diferente do constante na nota fiscal de venda? Haveria apenas menção do local de entrega nos dados adicionais da nota fiscal?"
b) "Seria possível a entrega por conta e ordem do cliente à sua filial estabelecida em território paulista? Haveria apenas menção do local nos dados adicionais da nota fiscal?"
4. Em relação à primeira indagação, informamos que não existe procedimento previsto na legislação do ICMS para que seja efetuada a entrega de mercadorias em estabelecimento de titularidade diversa daquela do adquirente original se este adquirente for contribuinte do ICMS.
4.1. A rigor, neste caso, a Consulente deveria enviar as mercadorias diretamente a seus clientes que, depois, efetuariam a entrega aos estabelecimentos locatários.
4.2. Há que se reconhecer, porém, que tal procedimento não é prático nem econômico. Dessa forma, por falta de previsão legal para o procedimento pretendido e dada a peculiaridade da situação apresentada, caso seja de seu interesse, a Consulente poderá solicitar regime especial, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT nº. 43/2007.
4.2.1. Vale lembrar que a solicitação de regime especial deve ser protocolizada no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, competente para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (Decreto nº. 44.566/1999, art. 13).
5. Já em relação à segunda indagação, que trata da entrega por conta e ordem do cliente da Consulente à sua filial estabelecida em território paulista, informamos que esse procedimento é permitido, nos termos do § 4º do artigo 125 que estabelece:
"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (...):
(...)
§ 4º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:
1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;
2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
(...)"
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.