Resposta à Consulta nº 3279/2014 DE 17/07/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 nov 2016

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Venda de mercadoria para empresa contribuinte sediada em outro Estado que está prestando serviço em território paulista. I. A natureza da operação é interna, pois a circulação da mercadoria se dá exclusivamente dentro do Estado de São Paulo (utilização de CFOP do grupo “5”). II. Na venda para contribuinte do ICMS (sediado neste ou em outro Estado), deve ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), mesmo quando a mercadoria é retirada no estabelecimento.

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Venda de mercadoria para empresa contribuinte sediada em outro Estado que está prestando serviço em território paulista.
 
I. A natureza da operação é interna, pois a circulação da mercadoria se dá exclusivamente dentro do Estado de São Paulo (utilização de CFOP do grupo “5”).
 
II. Na venda para contribuinte do ICMS (sediado neste ou em outro Estado), deve ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), mesmo quando a mercadoria é retirada no estabelecimento.

Relato
 
1. A Consulente, cuja atividade corresponde a comércio varejista de materiais de construção (CNAE 4744-0/05), formula consulta, nos seguintes termos:
 
“EMITI NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA CONTRIBUINTE DE FORA DO ESTADO PARA MINAS GERAIS, SÓ QUE A MERCADORIA FOI TANTO VENDIDA DENTRO DO ESTABELECIMENTO LOCALIZADA DENTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO E A ENTREGA FOI TAMBÉM DENTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO, PELO MOTIVO QUE À EMPRESA DE MINAS GERAIS ESTÁ PRESTANDO UM SERVIÇO NA MINHA CIDADE. PORTANTO NÃO HOUVE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, CONFORME MINHA CONSULTORIA O CORRETO SERIA EMITIR À NOTA FISCAL COM O CFOP 5.405 (VENDA DENTRO DO ESTADO COM MERCADORIA COM ST), SÓ QUE COMO EMITIMOS NOTA FISCAL ELETRÔNICA, O SISTEMA NÃO PERMITE EMITIR À NOTA FISCAL COM DESTINATÁRIO PARA FORA DO ESTADO COM ESSE CFOP, FOI EMITIDO NOTA FISCAL COM CFOP 6.404, QWUERIA SABER SE O PROCEDIMENTO ESTÁ CORRETO OU TEM OUTRA FORMA DE EMITIR ESSA NOTA FISCAL [...]”
 
2. Foi anexada à consulta, eletronicamente, cópia do DANFE referente à NF-e emitida.
 
Interpretação
 
3. Relativamente à operação relatada, a Consulente está praticando uma operação interna (artigo 36, § 4º, do RICMS/SP). Neste caso, na Nota Fiscal deverão ser utilizados os CFOPs do grupo “5”, referente às operações internas, tendo em vista o fato de a circulação da mercadoria se dar exclusivamente dentro do Estado de São Paulo.
 
4. Além disso, na venda para contribuinte do ICMS (sediado neste ou em outro Estado), mesmo com a mercadoria sendo retirada no estabelecimento pelo comprador, deve ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), no caso de obrigatoriedade de emissão desse documento.
 
5. Esclareça-se, ainda, que a adoção da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) não deve alterar os procedimentos normalmente previstos na legislação para determinado situação, sendo esse documento eletrônico utilizado, em substituição, em todas as hipóteses originariamente previstas para a emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
 
6. Assim, nossa análise restringiu-se à operação em si. Quanto à utilização do CFOP 6.404 (venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente), informamos que ele está incorreto porque se refere à operação interestadual.
 
7. Isto posto, em uma análise preliminar, não nos foi possível ter certeza de que se trata de produto sujeito às regras de substituição tributária. Isto porque a NCM/SH que consta no item 74, § 1º, do artigo 313-Y do regulamento paulista (referente às operações com materiais de construção e congêneres), não coincide, pela sua descrição e classificação, com a NCM/SH (70052100) indicada na cópia do DANFE anexada à consulta.
 
8. Dessa forma, frente ao problema operacional apresentado relativo ao procedimento de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e impressão do DANFE, a Consulente pode buscar orientação no endereço eletrônico específico para questões referentes à NF-e, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas dúvidas através do “Fale Conosco” (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.