Resposta à Consulta nº 327 DE 27/06/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jun 2012

ICMS - Substituição Tributária - Artigo 313-K DO RICMS/00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 327/2009, de 27 de Junho de 2012

ICMS - Substituição Tributária - Artigo 313-K DO RICMS/00

1. Nos termos da Decisão Normativa CAT - 12, de 26/09/09, estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/00, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.

2. Inaplicabilidade do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-K nas saídas de cabos de vassoura e rodo, de madeira, classificados no código 4417.00.90 da NBM/SH.

1. A Consulente, fabricante de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios (por sua CNAE), expõe que pretende fabricar cabos de vassoura e rodo, de madeira, classificados no código 4417.00.90 da NBM/SH, e pergunta se esses produtos se enquadram entre aqueles relacionados no item 43 do § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS (RICMS/00), que estabelece o regime de substituição tributária nas saídas de produtos de limpeza.

2. Assim dispõe o dispositivo normativo objeto de questionamento (grifos nossos):

"Artigo 313-K - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXI, e § 8°, 1, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

43 - vassouras, rodos, cabos e afins, 9603.10.00 ou 9603.90.00. (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

(...)".

3. Nos termos da Decisão Normativa CAT - 12, de 26/09/09, estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/00, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH constantes no referido regulamento.

4. Desse modo, os cabos de vassoura e rodos, de madeira, classificados no código 4417.00.90 da NBM/SH não estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-K do RICMS/00.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.