Resposta à Consulta nº 327 DE 30/08/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 ago 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Empresa de televisão aberta, possuidora de licença para Prestação de Serviço de Radiodifusão - Emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, segundo o disposto na Portaria CAT-79/2003, artigo 9º-A - Obrigatoriedade que se aplica apenas aos contribuintes cuja CNAE corresponde a código de classificação constante do rol do § 2º desse artigo e/ou que possuam Licença para Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 327, de 30 de Agosto de 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Empresa de televisão aberta, possuidora de licença para Prestação de Serviço de Radiodifusão - Emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, segundo o disposto na Portaria CAT-79/2003, artigo 9º-A - Obrigatoriedade que se aplica apenas aos contribuintes cuja CNAE corresponde a código de classificação constante do rol do § 2º desse artigo e/ou que possuam Licença para Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "atividades de televisão aberta", expõe que analisou "em primeiro lugar o Decreto que implementa o convênio ICMS 126/98, e em segundo que [devem] observar a Portaria CAT-79/2003 que disciplina a emissão em uma única via da NF Mod. 21".

2. Transcreve o § 2º do artigo 9º-A da citada Portaria CAT-79/2003 e indaga: "aplica-se o art.250 do RICMS, Portaria CAT-79, de 2003 ao contribuinte classificado no seguinte código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 6021-7/00 - Atividade de Televisão Aberta, que possuam licença para Prestação de Serviço de Radiodifusão? Em caso positivo, qual fundamento legal aplicável?".

3. Cumpre notar que a Portaria CAT-79/2003 uniformiza e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados. No que se refere aos contribuintes que emitem Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, em mais de uma via, aplica-se o disposto na referida Portaria, conforme previsto pelo artigo 9º-A, § 2º combinado com o seu inciso III, em 2 (duas) hipóteses:

3.1. Caso o código da CNAE do contribuinte esteja relacionado no rol desse dispositivo (§2º);

3.2. Caso o contribuinte possua Licença para Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

4. A CNAE da Consulente não corresponde às relacionadas no § 2º do artigo 9º-A da Portaria CAT-79/2003 e transcritas na inicial. Entretanto, por possuir "Licença para Prestação de Serviço de Radiodifusão", cabe elucidar o que sejam os Serviços de Comunicação Multimídia e os Serviços de Radiodifusão, para se ter claro se se aplicaria à Consulente o disposto no artigo 9º-A da Portaria CAT-79/2003.

4.1. Para isso, transcrevemos abaixo os artigos 3º e 10 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução Anatel 272/2001:

"Art. 3º O serviço de Comunicação Multimídia é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.

Parágrafo único. Distinguem-se do Serviço de Comunicação Multimídia, o Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso público em geral (STFC) e os serviços de comunicação eletrônica de massa, tais como o Serviço de Radiodifusão, o Serviço de TV a cabo, o Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) e o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH).

[...]

Título III

Das Autorizações

CAPÍTULO I

Da Autorização para Exploração do SCM

Art. 10. A exploração do SCM depende de autorização da Anatel, devendo basear-se nos princípios constitucionais da atividade econômica

Parágrafo único. Não haverá limite ao número de autorizações para exploração do SCM, que serão expedidas por prazo indeterminado e a título oneroso, conforme estabelecido nos artigos 48 e 136 da Lei nº 9.472, de 1997.

[...]"

4.2. Por sua vez, no sítio do Ministério das Comunicações na "internet", onde trata da radiodifusão (www.mc.gov.br/radiodifusao/perguntas-frequentes, acesso em 30 de agosto de 2011), a pergunta sobre o que seriam os serviços de radiodifusão tem como resposta que: "são os serviços, estabelecidos por legislação própria, que promovem a transmissão de sons (radiodifusão sonora) e de sons e imagens (televisão), a serem direta e livremente recebidas pelo público em geral, o que é modernamente denominado "comunicação eletrônica". No Brasil, esses serviços têm, legalmente, finalidade educativa e cultural e são considerados de interesse nacional".

4.2.1. E sobre as modalidades de outorga para execução desses serviços, é explicado que: "há 2 modos de conceder a outorga de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens (televisão): permissão e concessão. A permissão é utilizada para a outorga de serviço de radiodifusão de caráter local e é assinada pelo Ministro das Comunicações. Já a concessão é utilizada para a outorga de serviços de caráter regional e é de responsabilidade do Presidente da República".

4.3. Desse modo, resta compreendido que os Serviços de Comunicação Multimídia e os Serviços de Radiodifusão são serviços distintos um do outro, tendo, inclusive, como responsáveis pela outorga de suas licenças órgãos diferentes do governo.

5. Concluímos, assim, que o fato de a Consulente exercer a atividade de televisão aberta (CNAE 6021-7/00) e possuir licença para prestação de serviço de radiodifusão, sob a permissão do Ministério das Comunicações ou sob a concessão da Presidência da República, não a sujeita à disciplina estabelecida pela Portaria CAT-79/2003.

6. Observe-se, contudo, que a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) deve se basear na atividade econômica preponderante efetivamente exercida pelo contribuinte (parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-40/2000) e há necessidade de incluir todas as atividades secundárias, se exercidas pelo estabelecimento (artigo 12, inciso II, alínea "h", do Anexo III da Portaria CAT-92/1998).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.