Resposta à Consulta nº 327 DE 29/11/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 nov 2010

ICMS – Na hipótese de comercialização de mercadorias em “kits”, sujeitas ao regime de substituição tributária, o sujeito passivo por substituição deverá emitir nota fiscal contendo, no campo “Informações Complementares”, o valor da base de cálculo da retenção e do valor do imposto retido para cada mercadoria que compõe o “kit”.

ICMS – Na hipótese de comercialização de mercadorias em “kits”, sujeitas ao regime de substituição tributária, o sujeito passivo por substituição deverá emitir nota fiscal contendo, no campo “Informações Complementares”, o valor da base de cálculo da retenção e do valor do imposto retido para cada mercadoria que compõe o “kit”.

1. A Consulente, comerciante atacadista de artigos de escritório e de papelaria (por sua CNAE), expõe:

“(...) está adquirindo ‘kits’ de materiais escolares, formados da seguinte forma: 1 Estojo, 1 Lápis preto, 1 Caixa de lápis de cor, 1 Caixa de Giz de cera, 1 Régua, 1 Apontador, 1 Bloco de papel para pintura.

(...) todos os itens da relação acima são tributados no Estado de São Paulo, da forma de Substituição Tributária e cada item possui um IVA-ST diferente de acordo com a Portaria CAT-260/2009.

No entanto, o fornecedor envia a NF apenas como ‘kit de pintura’, tributando a ST e utilizado o IVA-ST apenas do Estojo, uma vez que todos os produtos estão dentro do mesmo estojo.

Para a venda desse Kit, devemos seguir a forma que nos é remetida a mercadoria? Mesmo porque não temos como saber o valor de cada item individualmente para calcular seu IVA-ST. (...)” – grifos nossos.

2. Registramos, inicialmente, que a Consulente juntou à sua petição uma cópia de nota fiscal na qual constam em destaque os seguintes produtos e suas respectivas quantidades:

• “organizer set Marie 6pcs, un”, 240;

• “kit lapis cor 12 cores, lapis pt, borrac”, 720.

3. De acordo com esse documento fiscal, é contraditória a informação de que “todos os produtos estão dentro do mesmo estojo”, pois foram adquiridos três vezes mais “kit lápis (...)” do que estojos (“organizers”?). Além disso, não há menção, nos itens grafados, ao giz de cera, régua e apontador, que, segundo a Consulente, integram o “kit de pintura” objeto de dúvida.

4. Desse modo, tendo em vista que os dados contidos na cópia da nota fiscal não condizem com as informações expostas na consulta, não é possível nos manifestarmos conclusivamente sobre a matéria objeto de dúvida.

5. Não obstante o disposto acima, esclarecemos que um “kit” é um conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, mas esse agrupamento não constitui mercadoria autônoma para fins de tributação.

6. De acordo com o artigo 262 do Regulamento do ICMS (RICMS/00), o contribuinte estabelecido em outro Estado que, na condição de responsável, efetuar a retenção do imposto em favor do Estado de São Paulo, deverá observar a disciplina estabelecida pelo Fisco Paulista.

7. Assim, na venda de “kits” compostos de mercadorias diversas por contribuinte situado em outro Estado para estabelecimento paulista, o remetente deverá emitir nota fiscal contendo, no campo “Dados do Produto”, dentre outras, as seguintes informações (artigo 127, inciso IV, respectivamente, alíneas “b”, “c” e “g”):

• “a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação”;

• “o código estabelecido na Nomenclatura Comum do MERCOSUL / Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior”;

• “o valor unitário dos produtos”.

8. Além disso, de acordo com o § 5º do artigo 273 do RICMS/00, na emissão do documento fiscal, o sujeito passivo por substituição “deverá discriminar no campo ‘Informações Complementares’ do documento fiscal, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido” (g.n.).

9. Por todo o exposto, informamos que o contribuinte estabelecido em outro Estado que remeter, para estabelecimento paulista, “kits” contendo mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por antecipação, deverá discriminar na nota fiscal, para cada uma das mercadorias integrantes do “kit”, a descrição do produto e o respectivo código fiscal (se for o caso), a quantidade, o valor unitário, o valor da base de cálculo do imposto, bem como da base de cálculo da retenção e do imposto retido (essas duas últimas informações deverão ser registradas no campo “Informações Complementares”).

10. Observamos, ainda, que, na hipótese do não recolhimento do imposto pelo sujeito passivo por substituição, tratando-se de débito não declarado em guia de informação, o débito fiscal poderá ser exigido do contribuinte substituído (artigo 267 do RICMS/00).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.