Resposta à Consulta nº 327 DE 24/06/1993

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 jun 1993

Importação de Equipamento usado, com redução de base de cálculo do ICMS. Inadmissibilidade fora das hipóteses previstas na legislação, inclusive quando provenientes de países integrantes do GATT.

CONSULTA Nº 327, DE  24 DE JUNHO DE 1993.

Importação de Equipamento usado, com redução de base de cálculo do ICMS. Inadmissibilidade fora das hipóteses previstas na legislação, inclusive quando provenientes de países integrantes do GATT.

1. Diz a consulta:

“Tendo o convênio ICMS nº 06 DOU 8/4/92 nº 143 DOU 17/12/92 entrado em vigor na data de sua publicação, reduzindo a base de cálculo do ICMS em 95% nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.

Tratando-se de importação de maquinário usado, originário da República Federal da Alemanha, país signatário do GATT, deverá ser aplicado o mesmo tratamento tarifário para o mercado interno, visto que as mercadorias estão sendo adquiridas na condição de usadas, diretamente com o fornecedor situado no mercado externo?

Entende o Importador que poderá ser aplicada a redução de 95% diretamente com base nos convênios ICMS citados.

Sendo o ano de fabricação 1984, aferido em laudo técnico legalizado pelo Consulado Brasileiro, o objeto desta consulta é pela confirmação da aplicação da redução de 95% na base de cálculo de ICMS para fins tributários.

Tratando-se de importação originária de país signatário do GATT, o tratamento para a mercadoria similar nacional, respeitando-se o Acordo Internacional, pois a mercadoria está sendo adquirida de fornecedor estrangeiro na condição de usada, portanto devendo gozar da redução de 95% na base de cálculo de ICMS?”

2. O Regulamento do ICMS, em duas oportunidades, disciplina a aplicação do benefício da redução de base de cálculo para máquinas, equipamentos usados, inclusive veículos de passeio: o item 8 da Tabela I do Anexo II e o item 1 da Tabela II do Anexo II, os quais têm a seguinte redação, respectivamente:

Tabela I, Anexo II

“Item 8 - Na saída de mercadoria desincorporada do ativo imobilizado, desde que ocorra após o uso normal a que se destinar e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, fica reduzida a base de cálculo do imposto em 80% (oitenta por cento) (Convênio ICM-15/81, Cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS- 6/92) (Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 34.969, de 12/05/92 DOE 13/05/92; efeitos a partir de 27/04/92)

NOTA 1:

O benefício previsto neste item 8 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

NOTA 2:

O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro “Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência”, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo”.

Tabela II, Anexo II

“Item 1 - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, com a alteração do Convênio ICM-27/81 e Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, “n”): (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 34.445, de 23/12/91 - DOE 24/12/91; efeitos a partir de 1º/1/92)

I - veículos .........................................95%;
II - máquinas ou aparelhos..................80%.

NOTA 1 - O benefício previsto neste item 1 fica condicionado a que:

1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

3 - as operações sejam regularmente escrituradas”.

Observação: Preliminarmente atente-se para o fato de que, no item 1, o percentual aplicável à saída de máquinas ou aparelhos é de 80% e não de 95% como declara o consulente.

3. Não obstante a consulta fazer referência ao benefício do Convênio ICMS 06/92, apontado expressamente no item 8 da Tabela I acima reproduzido, mas omitido no item 1 da Tabela II, afigura-se-nos irrelevante a discussão sobre a prevalência de uma ou outra hipótese ao presente caso, uma vez que esta Consultoria Tributária tem posição idêntica em relação a ambas, no tocante à inadmissibilidade da redução da base de cálculo do ICMS incidente na importação de máquina usada, ainda que sob o argumento de que o país do exportador é membro integrante do GATT ou ALADE. Nesta hipótese (como, de resto, em várias outras) o disposto na Súmula 575 do STF (“à mercadoria importada de país signatário ou membro da ALADE estende-se a isenção do ICM concedida a similar nacional”) não tem aplicação, tanto quanto o disposto no art. 98 do CTN (“os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pelo que lhes sobrevenha”) cuja discussão refoge à presente manifestação, em virtude da matéria de fato suscitada na consulta.

4. A leitura de ambos os dispositivos atrás reproduzidos destaca, desde logo, que o benefício de redução da base de cálculo do imposto tem aplicação restritiva e condicionada à observância de pressupostos, cuja obediência, numa operação de importação, configura-se impossível. Com efeito é de todo irrazoável supor que uma máquina não tenha sido usada, no país de origem, dentro das especificações de fabricação.

Entretanto é por demais evidente que o benefício não pode ser estendido a um equipamento que foi usado por um período que se desconhece, e que, por outro lado, foi submetido a uma legislação tributária forânea, antes de sua ulterior exportação.

5. Ora, a pedra angular do tratamento tributário convencionado pelos países integrantes do GATT e ALADE é a aplicação a um produto oriundo de um país, de tratamento não menos favorável ao dispensado ao seu similar nacional, em termos de sujeição aos tributos internos, como é o caso do ICMS.

No caso presente, não obstante a comprovada impossibilidade de implementação de duas das condições, expressas no item 8 (eis que a do item 1 é de impossível configuração), se por absurdo, o bem importado pela Requerente venha se beneficiar do favor fiscal, estar-se-á, à evidência, aplicando um tratamento mais favorável ao bem estrangeiro do que aquele preconizado pelo RICMS ao bem nacional, o qual mesmo em se caracterizando como usado, pode não ter acesso ao benefício de redução, por não atender os pressupostos exigidos pelo item 8 da Tab. I, Anexo II ou pelo item 1 da Tab. II do Anexo II do RICMS.

6. Ante o exposto, afastada a aplicação daqueles dispositivos à hipótese de que trata a consulta pode-se, finalmente, concluir que, à míngua de disposições expressas nesse sentido no Regulamento do ICMS, não é aplicável a redução da base de cálculo do ICMS na importação de máquinas usadas, nos moldes preconizados pela consulente.

7. Não obstante o entendimento expresso, poderá a consulente utilizar-se de outros dispositivos legais que estabelecem a alíquota do ICMS de 12%, e que concedem a redução da base de cálculo do imposto nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais. Para esse exercício, deverá a interessada enquadrar, sob sua exclusiva responsabilidade, a classificação fiscal do produto na Tabela de Mercadorias da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH. Verificando posteriormente se o referido código NBM/SH encontra-se relacionado na relação de máquinas, aparelhos e equipamentos de que trata a Resolução SF nº 40, de 13 de novembro de l992 (alíquota do ICMS de 12% de acordo com o item 7 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do ICMS); e ainda, se o código NBM/SH consta do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, resultando na carga tributária de 11% (onze por cento). O Convênio ICMS nº 52/91 foi implementado na legislação paulista por intermédio do Decreto nº 34.094, de 30 de outubro de 1991, com a redação alterada pelo Decreto nº 34.185, de 18 de novembro de 1991, 34.471, de 30 de dezembro de l991, 34.969, de 12 de maio de 1992, 35.386, de 29 de julho de 1992, 35.982, de 4 de novembro de 1992, 36.453, de 19 de janeiro de 1993 e 36.657, de 16 de abril de 1993 (item 8 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS).

ANTÔNIO CARLOS VALLIM DE CAMARGO
CONSULTOR TRIBUTÁRIO.

DE ACORDO:

 MOZART ANDRADE MIRANDA
 CONSULTOR TRIBUTÁRIO CHEFE ACT.

 CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO
 DIRETOR DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA .