Resposta à Consulta nº 3266/2014 DE 24/07/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 nov 2016
ICMS – Imunidade – Papel importado, avariado no estoque por inundação. I. O fato de o papel não ter o destino inicialmente previsto quando de sua importação implica a perda da imunidade constitucional e a obrigação do recolhimento do imposto devido (artigo 2º-A da Portaria CAT 14/2010 e artigo 5º do RICMS/2000). II. Não há nenhuma restrição, na legislação do ICMS, quanto à destinação dada ao papel que perdeu o status de “imune”.
ICMS – Imunidade – Papel importado, avariado no estoque por inundação.
I. O fato de o papel não ter o destino inicialmente previsto quando de sua importação implica a perda da imunidade constitucional e a obrigação do recolhimento do imposto devido (artigo 2º-A da Portaria CAT 14/2010 e artigo 5º do RICMS/2000).
II. Não há nenhuma restrição, na legislação do ICMS, quanto à destinação dada ao papel que perdeu o status de “imune”.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é o “comércio atacadista de papel e papelão em bruto”, expõe que adquire papel imune “no mercado interno e no Exterior, (...) que chegam através do porto de Santos proveniente da Suécia. Em decorrência de uma forte chuva ocasionada na região onde se encontra a empresa, houve alagamento nas dependências onde se achava estocado o papel imune, acarretando uma perda parcial do estoque.”
2. “As condições para o prévio reconhecimento da não incidência do ICMS será feito através do RECOPI, e não será reconhecido se o papel não foi destinado à impressão de
livro, jornal ou periódico.”
3. Diante do exposto, indaga:
3.1 “Como o papel imune avariado poderá ser comercializado?”
3.2 “Ele se enquadra na categoria de Sucata como papel Usado, ou Apara de papel conf. o Art. 392 do RICMS?”
3.3 “Deverá ser o ICMS recolhido pelo fato do papel imune não ter cumprido a utilização devida?”
Interpretação
4. De acordo com o inciso X, do artigo 11, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), são responsáveis pelo pagamento do imposto devido a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiados com isenção ou não incidência sob determinados requisitos, não lhes der a correta destinação ou desvirtuar suas finalidades. Assim, o fato de o papel imune não ter cumprido sua função implica na obrigação de recolher o imposto (artigo 2º-A da Portaria CAT 14/2010).
5. No caso, o fato gerador do imposto foi o desembaraço aduaneiro do papel importado, ou a saída do papel da empresa vendedora, caso tenha sido comprado internamente. Perdendo o status de “papel imune”, e efetuado o recolhimento do imposto devido, o papel, agora avariado, passa a ser tratado como qualquer outra mercadoria no estoque da empresa.
6. Uma vez que o papel sob análise é importado, deve-se também observar os procedimentos previstos na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, disciplinados pelo Convênio ICMS-38/2013 e, no âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT-64, de 28 de junho de 2013, que “dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior”.
7. Assim, cumpridas as obrigações tributárias, principal e acessórias aplicáveis a situação, o papel avariado poderá ser comercializado da maneira que melhor atender os interesses da Consulente.
8. Cabe alertar, entretanto, que na hipótese de perda de mercadoria em estoque (efetiva inutilização do papel; saída destituída de valor econômico), a Consulente deve dar a baixa do papel e providenciar, se for o caso, o respectivo estorno do crédito do imposto (artigo 67, inciso I do RICMS/2000). Na prática, a empresa deverá efetuar o pagamento do imposto, conforme esclarecido no item 5 desta resposta, e não se aproveitar do respectivo crédito.
9. No tocante aos efeitos contábeis, para justificar perdas de mercadoria no estoque físico, o contribuinte poderá elaborar um documento interno que registre a situação e esclareça tecnicamente a circunstância. Frise-se que para a fiscalização do ICMS basta que o contribuinte possa provar, de modo idôneo, as referidas ocorrências.
10. Nesse ponto, esclareça-se que, conforme o conceito amparado pela legislação tributária do Estado de São Paulo (artigo 392 do RICMS/2000) e já reiteradamente definido por esta Consultoria Tributária, “desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), em que seu valor econômico reside na quantidade do material ali contido e não em sua forma ou finalidade de utilização”.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.