Resposta à Consulta nº 326 DE 05/05/1999
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 mai 1999
Operações de importação.
CONSULTA Nº 326, DE 5 DE MAIO DE 1999
Operações de importação.
1- Na inicial, a Consulente apresenta dúvidas quanto à interpretação do inciso IV e do § 7º do artigo 39 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91.
2- Relata, a seguir, que ao efetuar uma operação de importação, antes da liberação por parte da Secretaria da Receita Federal, foi realizada conferência física das mercadorias, após essa conferência foi feita a valoração aduaneira. Com base na Instrução Normativa SRF nº 16/98, essa valorização majorou o valor unitário de U$ 0,30 para U$ 0,56, obrigando a consulente a recolher o complemento do Imposto de Importação, do IPI, das multas pertinentes e da diferença do ICMS.
3- A dúvida apresentada na consulta reside no fato de, apesar de a interessada ter efetuado o recolhimento da diferença do ICMS, o órgão da Secretaria da Receita Federal alega que o correto seria alterar os valores da Declaração de Importação e também do Comprovante de Importação, para, a partir daí ser recalculado o valor da mercadoria para se chegar à nova base de cálculo do ICMS.
4- Por fim, indaga qual o procedimento correto a ser seguido.
5- Relativamente à base de cálculo do ICMS nas operações de importação, é de se esclarecer que o Decreto federal nº 2.498, de 13/02/98, dispõe sobre a aplicação do Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, prevendo as disposições a serem observadas para essa aplicação e determinando, em seu artigo 2º, que toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.
6- Esse controle consiste no procedimento de verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador às regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira, resultando daí a base de cálculo do Imposto de Importação.
7- Apura-se o valor aduaneiro, de acordo com o supramencionado Decreto federal nº 2.498/98 e com as regras contidas na Instrução Normativa nº 16, de 16/02/98, do Secretário da Receita Federal. No caso presente, em ocorrendo a intervenção da autoridade aduaneira para proceder a valoração, a base de cálculo do ICMS na operação, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da L.C. nº 87/96 (Lei nº 6.374/89, artigo 24, IV, §§ 7º e 8º, na redação dada pela Lei nº 9.399/96), não mais será o valor declarado pelo importador. Com efeito, esse valor será substituído pelo “valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação” (L.C. nº 87/96, artigo 14, parágrafo único).
8- Dessa forma, ocorrendo a intervenção acima referida, o ICMS incidirá sempre sobre o valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo de Imposto de Importação, acrescido deste tributo, do IPI, bem como das demais despesas aduaneiras, como tais entendidas as referidas exemplificativamente no § 7º do artigo 39 do RICMS, ou seja, “aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações”.
9- Da maneira como foi relatado na consulta, depreende-se que a interessada calculou o ICMS remanescente tão somente sobre as diferenças apuradas pela Secretaria da Receita Federal relativas ao Imposto de Importação com a respectiva multa e ao IPI, deixando de considerar a diferença apurada na valoração aduaneira que serviu de base de cálculo do Imposto de Importação que deve fazer parte também da base de cálculo do ICMS.
10- Assim, a Consulente deverá refazer o cálculo do ICMS devido, que terá por base o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, acrescido do valor desse tributo com a respectiva multa, do IPI e das demais despesas aduaneiras, deduzindo do resultado os valores já recolhidos. Há que se alertar que sobre a diferença apurada incidirá os acréscimos legais previstos no RICMS.
Jair Spadini Vendramelli
Consultor Tributário
De acordo
Cássio Lopes Da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária