Resposta à Consulta nº 3257/2014 DE 04/08/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 nov 2016
ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria a empresa situada no exterior com entrega em estabelecimento situado no Brasil, em outro Estado. I. A circulação da mercadoria em território nacional determina o tratamento tributário aplicável à operação (interna ou interestadual, de acordo com a localização do destinatário). II. Na efetiva remessa da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto, sob a alíquota correspondente e CFOP 6.101 (venda de produção do estabelecimento), em nome do destinatário localizado em território brasileiro, em outro Estado. III. Não há obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal referente à venda para o adquirente situado no exterior, todavia, havendo real necessidade comercial, poderá ser emitida uma Nota Fiscal, em nome da empresa estrangeira, sem destaque do imposto.
ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria a empresa situada no exterior com entrega em estabelecimento situado no Brasil, em outro Estado.
I. A circulação da mercadoria em território nacional determina o tratamento tributário aplicável à operação (interna ou interestadual, de acordo com a localização do destinatário).
II. Na efetiva remessa da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto, sob a alíquota correspondente e CFOP 6.101 (venda de produção do estabelecimento), em nome do destinatário localizado em território brasileiro, em outro Estado.
III. Não há obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal referente à venda para o adquirente situado no exterior, todavia, havendo real necessidade comercial, poderá ser emitida uma Nota Fiscal, em nome da empresa estrangeira, sem destaque do imposto.
Relato
1. A Consulente, com CNAE principal “Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central”, informa que foi subcontratada por empresa da China para “montar uns reservatórios/tanques de cerveja” para ser enviado a estabelecimento de terceiro localizado em Mato Grosso.
2. Ela “irá comprar os materiais em SP, fará a fabricação dos tanques em SP e depois irá vender para a China, porém o tanque irá ser montado e entregue” em destinatário de Mato Grosso.
3. A Consulente alega que “a venda é para China”, uma vez que irá “receber financeiramente da China”.
4. Por fim, indaga:
“Diante dessa situação, gostaríamos de uma posição sobre como emitir a nota fiscal de venda do tanque? Qual CFOP devemos utilizar? Quem será o destinatário? Penso que não podemos utilizar o CFOP iniciando com 7 devido a mercadoria ficar no Brasil. Ficamos no aguardo de uma posição”.
Interpretação
5. Esclarecemos, preliminarmente, que segundo o entendimento deste órgão consultivo, consignado em respostas a diversas consultas, considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorre em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior. Prevalece, no âmbito do ICMS paulista, o entendimento consignado na resposta à Consulta 106/2001, que assinala existir, no caso de mercadoria alienada à empresa situada no exterior, com entrega em território nacional, a incidência normal do ICMS.
6.1. Dessa forma, concluiu-se pela aplicabilidade da alíquota interestadual (se o destinatário final fosse contribuinte do ICMS) ou da alíquota interna (se o destinatário não fosse contribuinte), afastando, para a operação relatada, a utilização do CFOP 7.11 (hoje CFOP 7.101), já que o destinatário das mercadorias não se encontrava no exterior, e sim em outra Unidade da Federação.
6.2. A resposta referida esclareceu, ainda, que, na emissão da Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria até o estabelecimento brasileiro, o remetente deveria destacar o imposto, e que, havendo real necessidade comercial, poderia ser emitida uma Nota Fiscal em nome da empresa localizada no exterior, sem destaque do imposto, “mencionando no corpo do documento a circunstância de que a mercadoria foi entregue à empresa (...), acompanhada da Nota Fiscal (...)”.
7. Depreende-se da consulta transcrita acima que, no caso em questão, apesar de a mercadoria ter sido adquirida por pessoa jurídica estabelecida no exterior, trata-se de verdadeira operação interestadual, haja vista o fato de que a entrega da mercadoria se deu em outra unidade da Federação.
8. No que diz respeito às obrigações acessórias, a Consulente deverá seguir os procedimentos regularmente aplicados a uma operação de compra e venda (envolvendo apenas dois agentes) em território nacional. Assim, por ocasião da efetiva remessa da mercadoria, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto à alíquota correspondente em nome do destinatário localizado em território brasileiro, sob o CFOP 6.101 (venda de produção do estabelecimento). No corpo desse documento deverão ser mencionados todos os dados identificativos da operação, bem como, na hipótese de ter sido emitida, o número da Nota Fiscal enviada para o adquirente estrangeiro.
9. Se houver real necessidade comercial, a Consulente poderá emitir uma Nota Fiscal, em nome da pessoa jurídica adquirente estabelecida no exterior, sem destaque do imposto, mencionando no corpo do documento a circunstância de que a mercadoria foi ou será entregue a estabelecimento localizado em outra Unidade Federativa.
9.1. Na hipótese de a mercadoria já ter sido entregue, deverão ser consignados no documento fiscal emitido para o adquirente os dados referentes ao documento fiscal que acobertou a remessa e entrega da mercadoria, bem como todos os elementos que identifiquem a situação. Nesse caso, essa Nota Fiscal poderá ser emitida sob o CFOP 6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado).
9.2. Por outro lado, se necessária a emissão do documento fiscal em favor do adquirente estrangeiro antes da entrega da mercadoria ao destinatário nacional, o CFOP a ser indicado será o 6.922 (lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura), também fazendo constar os dados identificadores da situação.
10. Esclarecemos que a emissão da Nota Fiscal referida no item 9 não é obrigatória, pois a circunstância da alienação à empresa situada no exterior já estará mencionada no documento fiscal emitido na forma descrita no item 8.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.