Resposta à Consulta nº 3255/2014 DE 08/07/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 nov 2016
ICMS – Crédito – Combustível utilizado na prestação de serviço de transporte. I. O ICMS relativo às entradas (“aquisição de combustível”) que se refiram a prestação de serviço de transporte com trajeto iniciado em outro Estado não poderá ser tomado como crédito na escrita fiscal da consulente (estabelecimento paulista), uma vez que o imposto dessa prestação não é devido ao Estado de São Paulo. II. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo às entradas de combustível utilizado em prestações de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual iniciadas neste Estado e regularmente tributadas. III. Não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, por contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, o contribuinte, conforme determina o artigo 272 do RICMS, calculará o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.
ICMS – Crédito – Combustível utilizado na prestação de serviço de transporte.
I. O ICMS relativo às entradas (“aquisição de combustível”) que se refiram a prestação de serviço de transporte com trajeto iniciado em outro Estado não poderá ser tomado como crédito na escrita fiscal da consulente (estabelecimento paulista), uma vez que o imposto dessa prestação não é devido ao Estado de São Paulo.
II. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo às entradas de combustível utilizado em prestações de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual iniciadas neste Estado e regularmente tributadas.
III. Não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, por contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, o contribuinte, conforme determina o artigo 272 do RICMS, calculará o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal o “transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana”, conforme CNAE (4922-1/01), estrutura a presente consulta da seguinte forma:
“(...)
2. Em relação ao crédito fiscal do ICMS por empresas que prestam serviços de transporte, como é o caso, é pacífico o entendimento de que a entrada de combustíveis empregados para a prestação do serviço de transporte permite o crédito fiscal de ICMS, uma vez que se trata de insumo empregado na prestação.
3. Se não houver o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido pelo fornecedor, em decorrência dele ter sido recolhido por substituição tributária, deve-se observar a regra do artigo 272 do RICMS/SP.
4. No caso de aquisições de combustíveis efetuadas por veículo abastecidosem outros Estados, quando de serviços de transporte intermunicipal e/ou interestadual, também é possível o aproveitamento do crédito de ICMS, ocasião em que a alíquota aplicável para cálculo do imposto devido na operação deve ser a das operações internas de cada Estado em que estiver localizado o estabelecimento varejista do combustível.
5. No entanto, apenas com os dados fornecidos na aquisição de combustíveis (Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A) não é possível detectar o valor da operação própria do remetente, indicada pelo artigo 272 do RICMS/SP como base de cálculo do crédito. 6. Diante dessa dificuldade no cálculo, interpreta-se que o valor do crédito do ICMS a ser apropriado na aquisição de combustível pode ser calculado mediante a simples multiplicação da alíquota interna do imposto (no caso, 12%), sobre o valor total da nota fiscal, sem qualquer cálculo adicional.
7. Isso se infere da seguinte interpretação dada ao artigo 272 do RICMS/SP pela Secretaria da Fazenda de São Paulo: CONSULTORIA TRIBUTÁRIA DA FAZENDA DE SP CONSULTA Nº 157/2011
DATA: 02/09/2011
EMENTA: ITCMD - ICMS - Substituição Tributária - Insumo adquirido de contribuinte substituído - Aproveitamento do crédito, quando admitido, nos termos do artigo 272 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT - 14/2009 - A base de cálculo para apuração do valor do crédito é o valor da
operação (inciso I do artigo 37 do RICMS/2000) que, em regra, é o valor total cobrado pelo contribuinte substituído remetente da mercadoria.
8. Assim, a orientação da Secretaria da Fazenda foi no sentido de que (...) a base de cálculo referida no artigo 272 do RICMS/2000 é o valor da operação (inciso I do artigo 37 do RICMS/2000) que, em regra, é o valor total cobrado pelo contribuinte substituído remetente da mercadoria (item 7).
9. Ante o exposto, a Consulente requer manifestação expressa desta Colenda Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, esclarecendo se é correta ou incorreta a interpretação do artigo 272 do RICMS/SP acima exposta, bem como se está correto ou não o procedimento adotado pela Consulente, no sentido de que o valor do crédito do ICMS a ser apropriado na aquisição de combustível é mediante a simples multiplicação da alíquota interna do imposto (no caso, 12%) pelo valor total da nota fiscal, sem qualquer cálculo adicional.”
Interpretação
2. A presente resposta parte do pressuposto de que a Consulente não é optante do crédito outorgado do imposto, previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.
3. Tendo em vista a variada gama de serviços de transporte prestados pela Consulente, conforme CNAE’s secundárias constantes de seu Cadesp, informamos, preliminarmente, que nem o transporte intramunicipal nem o transporte beneficiado pela isenção constante do artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000 conferem direito ao crédito do combustível utilizado para prestação dos respectivos serviços de transporte.
4. Isso posto, registre-se, que, conforme já assinalado por este órgão consultivo em outras oportunidades, o fato gerador do ICMS na prestação de serviço de transporte ocorre no local de início do trajeto referente à prestação contratada, isto é, no ponto inicial do deslocamento da mercadoria, não importando a localização do estabelecimento tomador ou prestador do serviço de transporte (Lei Complementar 87/1996, artigos 11, inciso II, alínea “a”, e 12, inciso V).
5. Assim, pelo local de início do trajeto, na prestação de serviço de transporte interestadual, é que se determina para qual Estado é devido o ICMS e, por consequência, compete a essa Unidade da Federação legislar sobre o assunto.
6. Isso significa dizer que o ICMS sobre a prestação de serviço de transporte interestadual é devido ao Estado de início do trajeto, devendo ser observada a sua respectiva legislação estadual para efeitos de definição do responsável pelo pagamento do tributo e de como se dará essa cobrança. Da mesma forma, será ao Estado que se caracterizar como sujeito ativo da prestação que se deve apresentar os correspondentes créditos.
7. Em vista disso, e em obediência ao princípio da não-cumulatividade do imposto (artigo 19 da Lei Complementar nº 87/96), o ICMS relativo às entradas (“aquisição de combustível”) que se refiram a prestação de serviço de transporte com trajeto iniciado em outro Estado não poderá ser tomado como crédito na escrita fiscal da consulente (estabelecimento paulista), uma vez que o imposto dessa prestação não é devido ao Estado de São Paulo.
8. Isso posto, informamos que esta Consultoria Tributária entende que é legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo às entradas de combustível utilizado em prestações de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual iniciadas neste Estado e regularmente tributadas.
9. Isso porque disciplina o artigo 59 do RICMS/2000 que o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco. Frise-se que os itens 1 e 2 do § 1º do referido artigo assim determinam:
"§ 1º - Para efeito deste artigo considera-se:
1- imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;
2- imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil."
10. O artigo 61 do mesmo regulamento, por sua vez, acrescenta: “para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do §1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas".
11. Assim, não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, por contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, o contribuinte, conforme determina o artigo 272 do RICMS, calculará o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, observado o disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo regulamentar (aquisições de combustível com redução de base de cálculo).
11.1 Quanto ao valor da “base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação”, é o valor da operação de venda praticada pelo revendedor do combustível, indicado na Nota Fiscal. Sobre esse valor da operação a Consulente aplicará a alíquota interna de 12% (doze por cento) prevista no inciso VI do artigo 54 do RICMS/2000, tratando-se de aquisição de óleo diesel.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.