Resposta à Consulta nº 3253/2014 DE 10/06/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 nov 2016
ICMS – Industrialização por encomenda de terceiro – Remessa da mercadoria resultante da industrialização diretamente ao adquirente por conta e ordem do encomendante. I. Inaplicabilidade da suspensão do lançamento do imposto, prevista no artigo 402 do RICMS/00, se o produto industrializado por terceiro for entregue diretamente ao adquirente estabelecido em outra Unidade da Federação, pois o artigo 408 do RICMS/00 somente permite a entrega direta se tanto o autor da encomenda como o industrializador estiverem localizados no Estado de São Paulo. II. As operações de saída das mercadorias devem seguir a sistemática normal do lançamento do imposto, aplicando-se a alíquota interna ou interestadual conforme o destino da mercadoria.
Relato
1. A Consulente, indústria de embalagens semirrígidas em papel-cartão e microondulado, estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul, apresenta consulta nos seguintes termos:
“Um empresa enviará matéria-prima para industrialização a nossa empresa localizada no Rio Grande do Sul, sendo alguns desse materiais entregues diretamente pelo seu fornecedor. Operação esta prevista no capítulo V do RICMS/SP.
A empresa encomendante da industrialização, que está localizada no estado de São Paulo pretende que o produto industrializado seja entregue diretamente ao seu cliente final, localizado em diversos estados brasileiros, pela empresa que o industrializou, localizada no Rio Grande do Sul, sem que a mesma circule pelo estado de São paulo, consistindo então em uma devolução simbólica da meradoria. Não estando esta operação de entrega prevista na legislação do estado de São Paulo, pretende-se utilizar a operação abaixo descrita:
a) Ao ser concluída a Industrialização, a empresa que realizou a mesma, localizada no Rio Grande do Sul efetuará uma “Remessa Simbólica - Retorno de Industrialização”, consignando na nota fiscal o valor cobrado como “Industrialização por encomenda” e “Remessa Simbólica - Devolução dos insumos”, mencionando no campo “Informações Complementares” da nota fiscal que as mercadorias serão remetidas por conta e ordem do encomendante para a empresa …........, número e série da Nota Fiscal .
b) O encomendante emite a nota fiscal de venda ao seu cliente seguindo a legislação vigente no Estado de São Paulo e menciona que a mercadoria será entregue, por sua conta e ordem, pela empresa que efetuou a industrialização, estando ela no estado do Rio Grande do Sul.
c) O industrializador emite nota fiscal de “Remessa por conta e ordem de terceiros”, sem destaque do ICMS, indicando no campo “Informações Complementares” da mesma, “Remessa por conta e ordem de .... (nome do encomendante), referente nota fiscal de venda número ......, emitida em .../.../... (a nota fiscal mencionada na alínea “b” supra).
Isto posto, questiona-se:
1º) Está correta a operação acima descrita?
2º) No caso de não haver meios de utilizar esta operação, qual seria o procedimento correto?”
Interpretação
2. Inicialmente, transcrevemos o “caput” do artigo 402 e o artigo 408 do RICMS/00, ambos inseridos no Capítulo V citado pela Consulente, que dispõe sobre a industrialização por conta de terceiro:
“Artigo 402 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, art.8º, XVIII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I e 59 e Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-35/82 e ICMS-34/90).
(...)”
“Artigo 408 - Na operação em que, estando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado, a remessa dos produtos for efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art.67, § 1º):
I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do titular do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa da mercadoria ao adquirente;
b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido;
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão a natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número e a série da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal pela qual a mercadoria tiver sido recebida em seu estabelecimento para industrialização, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente, e, ainda, o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;
c) indicar, ainda, no corpo da Nota Fiscal emitida nos termos da alínea anterior, o valor do imposto que será calculado sobre a importância das mercadorias empregadas e aproveitado pelo autor da encomenda como crédito, quando admitido.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa feita pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.
§ 2º - O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "a" do inciso II, desde que:
1 - a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no inciso I;
2 - no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, seja mencionada a data da efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente;
3 - na Nota Fiscal a que se refere a alínea "b" do inciso II, seja mencionada a circunstância de ter sido a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com o documento fiscal previsto na alínea "a" do inciso I, indicando, ainda, os seus dados identificativos.”
(grifos nossos)
3. Da leitura dos dispositivos acima transcritos observamos, claramente, que, para que o autor da encomenda possa aplicar a suspensão do lançamento do imposto na saída de mercadoria com destino a industrializador, a remessa do produto final industrializado por este terceiro, por sua conta e ordem, retorne ao seu estabelecimento. A entrega do produto industrializado diretamente ao adquirente somente é admitida pela legislação tributária paulista quando o autor da encomenda e o industrializador estiverem situados no Estado de São Paulo.
4. No caso em questão, apesar do autor da encomenda ser estabelecimento paulista, o estabelecimento da Consulente (industrializador) não está localizado neste Estado, assim, para ser aplicada a suspensão acima referida, a remessa do bem industrializado não poderia ser efetuada ao adquirente por ele indicado, teria, necessariamente, que haver o retorno do produto ao autor da encomenda, como condição para a aplicabilidade da suspensão do lançamento do imposto, tanto na saída dos insumos com destino ao industrializador, como no seu retorno ao estabelecimento autor da encomenda.
5. Assim, a operação pretendida pela Consulente não pode ser feita nos moldes propostos por ela, utilizando-se da disciplina prevista no capítulo V do RICMS/00, pela vedação do artigo 408 do mesmo Regulamento, que determina que, tanto o autor da encomenda como o industrializador esteja sediados em território paulista, para que a mercadoria resultante da industrialização possa ser diretamente remetida a terceiro adquirente.
6. Dessa forma, informamos que pela legislação tributária paulista, as operações devem ser realizadas conforme a sistemática normal de lançamento do imposto, previsto para as operações de circulação de mercadorias. Logo, o estabelecimento paulista deve remeter as mercadorias (insumos) com destino ao estabelecimento da Consulente utilizando a alíquota interestadual, ou seja, realizando o lançamento do imposto e destacando o seu valor na nota fiscal de saída.
7. Quanto à remessa do produto industrializado pelo estabelecimento da Consulente com destino ao adquirente indicado pelo encomendante paulista e ao retorno de insumos não utilizados na industrialização para o encomendante, se for o caso, tendo em vista que tais saídas serão promovidas por estabelecimento localizado no Estado do Rio Grande do Sul, recomendamos que a Consulente formule questionamento à Secretaria de Fazenda daquele Estado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.