Resposta à Consulta nº 3251/2014 DE 01/07/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 nov 2016
ICMS- Aplicação da isenção prevista no Convênio ICMS 126/10 às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros ali elencados por sua descrição e código na NCM/SH: I - O código da NCM/SH em que os produtos comercializados pela Consulente estão classificados, 9021.39.99, cuja descrição é “outras partes e acessórios”, deriva da subposição 9021.3 “artigos e aparelhos de prótese”. Caso tais produtos estejam corretamente classificados nesse código, não há óbice para que a Consulente aplique a isenção para: (i) os Medidores de anel para Anuloplastia; (ii) os Manipulos para medidores e (iii) o Medidor para implante. II – A “bandeja de esterilização”, s.m.j., não possui a mesma classificação dos demais equipamentos.
ICMS- Aplicação da isenção prevista no Convênio ICMS 126/10 às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros ali elencados por sua descrição e código na NCM/SH:
I - O código da NCM/SH em que os produtos comercializados pela Consulente estão classificados, 9021.39.99, cuja descrição é “outras partes e acessórios”, deriva da subposição 9021.3 “artigos e aparelhos de prótese”. Caso tais produtos estejam corretamente classificados nesse código, não há óbice para que a Consulente aplique a isenção para: (i) os Medidores de anel para Anuloplastia; (ii) os Manipulos para medidores e (iii) o Medidor para implante.
II – A “bandeja de esterilização”, s.m.j., não possui a mesma classificação dos demais equipamentos.
Relato
1 - A Consulente “importa e revende equipamentos médico-hospitalares para revenda e para usuários finais”.
2 - Informa que comercializa os seguintes produtos: (i) Medidores de anel para Anuloplastia; (ii) Manipulos para medidores; (iii) Medidor para implante e (iv) bandeja de esterilização. Todos possuem função principal de auxiliar na realização dos procedimentos de substituição/reparação de válvulas cardíacas enquadradas na NCM 9021.39.99.
3 – Questiona se pode usufruir da isenção prevista no Convênio ICMS 126/10, tendo em vista que se tratam de “materiais utilizados para realizar serviços de saúde”, tendo o código correspondente na Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM/SH listado no anexo desse Convênio.
Interpretação
4 - De início, é importante registrar que a relação de produtos contida no Convênio ICMS 126/10 (idêntica a do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000) tem natureza taxativa, comportando apenas os produtos nela descritos e classificados nos correspondentes códigos da NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul). Desse modo, não basta que os produtos estejam enquadrados nos códigos da NCM ali enumerados para que suas operações estejam amparadas pelo benefício da isenção, é também necessário que os produtos estejam enquadrados nas descrições dadas pelo artigo.
5 – Note-se que o código da NCM/SH em que os produtos comercializados pela Consulente estão classificados, 9021.39.99, cuja descrição é “outras partes e acessórios”, deriva da subposição 9021.3 “artigos e aparelhos de prótese”. Caso tais produtos estejam corretamente classificados nesse código, não há óbice para que a Consulente aplique a isenção para: (i) os Medidores de anel para Anuloplastia; (ii) os Manipulos para medidores e (iii) o Medidor para implante.
5.1 - S.m.j, causa-nos estranheza que a “bandeja de esterilização” esteja classificada no mesmo código dos produtos listados acima.
6 - Frise, entretanto, que o enquadramento de um produto no código de classificação fiscal da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo a Consulente dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal de seu domicílio tributário
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.