Resposta à Consulta nº 325 DE 18/02/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 fev 2011

ICMS - Importação de mercadoria com suspensão do imposto (artigo 396-A do RICMS/2000) - Diferença de quantidade apurada após o desembaraço aduaneiro: denúncia espontânea (artigo 529 do mencionado Regulamento).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 325/2010, de 18 de Fevereiro de 2011

ICMS - Importação de mercadoria com suspensão do imposto (artigo 396-A do RICMS/2000) - Diferença de quantidade apurada após o desembaraço aduaneiro: denúncia espontânea (artigo 529 do mencionado Regulamento).

1. A Consulente esclarece que fabrica e/ou monta máquinas de processamento de dados, sendo permissionária do Regime Especial de Entreposto Aduaneiro sob Controle Informatizado (RECOF), de acordo com a Instrução Normativa da SRF n° 757/07, que permite a importação de bens para montagem de seus produtos com suspensão dos impostos federais.

2. Também esclarece que há suspensão do pagamento do ICMS "através do Regime Especial amparado pelo Processo UA (...), conforme o artigo 396-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-SP, e portanto seus bens importados são liberados no ato do desembaraço aduaneiro, através de Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS".

3. Registra que, conforme preceitua o inciso II do artigo 45 da instrução Normativa da SRF n° 680/2006, as retificações após o desembaraço aduaneiro são realizadas por denúncias espontâneas para a Receita Federal do Brasil.

4. Observa que nas discrepâncias nos embarques, de natureza administrativa-tributária, cambial ou comercial, assim como irregularidades que possam ser objeto de falta ou acréscimo de mercadorias, tem a obrigação de proceder a retificação, por denúncia espontânea à Secretaria da Receita Federal do Brasil, em conformidade com o artigo 25 da IN SRF n° 757/2007, o artigo 45, inciso II, da IN SRF n° 680/2006 e o artigo 683 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 6.759/2009.

5. Enfatiza que "nas situações de falta de mercadoria, se faz necessário o recolhimento dos impostos suspensos e seus acréscimos legais" e que "nas situações de acréscimo, se faz necessário a inclusão da mercadoria em suas declarações de importações sem recolhimento do imposto federal, obrigação esta que se dará na extinção do regime na nacionalização do bem ou na comprovação de sua exportação".

6. Isso posto, "solicita o seguinte esclarecimento: Quando houver obrigatoriedade de recolhimento complementar de ICMS por falta e/ou acréscimo de mercadoria no ato do desembaraço aduaneiro, existe a possibilidade de se gerar de forma ‘complementar’ Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS".

7. A Portaria CAT- 59/2007 prevê:

"Artigo 7º - A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Guia para Liberação), conforme modelo previsto no Anexo II, tem por finalidade comprovar ao depositário estabelecido em recinto alfandegado ou à autoridade aduaneira a não-exigência do recolhimento do imposto até o momento do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou de bem importados do exterior, em decorrência de hipótese expressamente prevista na legislação ou em razão de decisão judicial, sem prejuízo da exigência do imposto em momento posterior, nos termos da legislação, se considerado devido (Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, com alteração do Convênio ICMS-132/98, cláusula primeira, e Convênios ICMS-62/99 e ICMS-143/02)." destaque nosso

8. Em virtude da ausência de expressa previsão na legislação tributária paulista quanto à situação (diferença de quantidade de mercadoria importada do exterior, que se imagina possa ocorrer apenas excepcionalmente), entendemos que a Consulente deve apresentá-la ao Posto Fiscal competente, instruída com provas de suas alegações, e aguardar orientação para regularização ao abrigo do artigo 529 do RICMS/2000 (denúncia espontânea).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.