Resposta à Consulta nº 3249/2014 DE 01/07/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 nov 2016
ICMS – Crédito fiscal – Impossibilidade de aproveitamento como crédito do valor do ICMS pago na aquisição de material de uso e consumo na prestação de serviço de transporte. I - É vedado, até 1º de janeiro de 2020, o aproveitamento do crédito de ICMS pago nas entradas ou aquisições de pneus, óleos hidráulicos, lubrificantes, graxas, filtros de óleo, lonas de freio, juntas e rolamentos destinados à manutenção dos veículos, quando identificadas como material de uso e consumo, nos termos do art. 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96.
ICMS – Crédito fiscal – Impossibilidade de aproveitamento como crédito do valor do ICMS pago na aquisição de material de uso e consumo na prestação de serviço de transporte.
I - É vedado, até 1º de janeiro de 2020, o aproveitamento do crédito de ICMS pago nas entradas ou aquisições de pneus, óleos hidráulicos, lubrificantes, graxas, filtros de óleo, lonas de freio, juntas e rolamentos destinados à manutenção dos veículos, quando identificadas como material de uso e consumo, nos termos do art. 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96.
Relato
1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, informa que, na prestação de serviços de transportes, utiliza “insumos indispensáveis para o transporte de mercadorias que se consomem ou se desgastam na prestação de serviços de transporte”. Discorre sobre o serviço de transporte que presta, bem como sobre os insumos (pneus, óleos hidráulicos, lubrificantes e graxas) e peças de reposição (filtros de óleo, lonas de freio, juntas e rolamentos) que utiliza na prestação e relata que são “empregados direta e essencialmente na prestação do serviço de transporte.” Por isso, entende que “pode escriturar o crédito do ICMS sobre as mercadorias elencadas anteriormente.” Junta documentos para corroborar seu entendimento.
2. Assim, formula os seguintes questionamentos:
2.1. “Poderá aproveitar como crédito de ICMS, o imposto que incidiu nas aquisições dos “Insumos”, devidamente citados no Quadro do item “02”, eis que são empregados e consumidos como elementos essenciais e imprescindíveis na prestação de serviço de transporte atividade sujeita ao imposto?”
2.2. Poderá aproveitar como crédito de ICMS, o imposto que incidiu nas aquisições dos "Insumos", devidamente citados no Quadro do item "02", eis que são empregados e consumidos como elementos essenciais e imprescindíveis na prestação de serviço de transporte atividade sujeita ao imposto?
2.3. Com relação às mercadorias erroneamente qualificadas como material de uso e consumo, a Consulente pode estornar os débitos, ou seja, escriturar na coluna "outros créditos" do seu livro de apuração do ICMS, o valor do diferencial de alíquotas debitado indevidamente, sobre os insumos citados no mencionado”
Interpretação
3. Como já é sabido, a Decisão Normativa CAT nº 01, de 25/04/2001, estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos, ativo permanente e serviços de transporte e de comunicação.
4. Por outro lado, a Decisão Normativa CAT nº 1, de 7/11/2000, cuja leitura recomendamos, também estabeleceu as condições, limites e procedimentos a serem observados quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de partes e peças empregadas na reconstrução, reforma, atualização e conserto de bens do Ativo Imobilizado.
5. Sendo assim, quanto às mercadorias arroladas na consulta (pneus, óleos hidráulicos, lubrificantes, graxas, filtros de óleo, lonas de freio, juntas e rolamentos), entendemos que, por se tratarem de materiais de uso e consumo do estabelecimento, os créditos a eles correspondentes somente poderão ser lançados em sua escrita fiscal a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do art. 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96, na redação da Lei Complementar nº 138/2010, exceto quando eventualmente algumas dessas mercadorias (por exemplo: pneus e peças de reposição e de motor) forem contabilizadas como Ativo Imobilizado (Decisão Normativa CAT nº 1/00), situação em que o direito ao crédito de ICMS lhe é assegurado (na proporção das operações sujeitas à incidência do imposto).
6. Embora a Consulente informe que não é optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/00, informamos que tal opção é exercida em substituição também aos créditos de ativo imobilizado e de materiais de uso e consumo. Assim, caso passe a exercer essa opção, o crédito do valor do ICMS não poderá ser feito, mesmo que as partes e peças estejam lançadas no Ativo Imobilizado.
7. Por último, considerando o exposto nos itens precedentes, fica prejudicada a questão reproduzida no subitem 2.3 da presente resposta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.