Resposta à Consulta nº 3247/2014 DE 20/06/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 nov 2016

ICMS – Substituição tributária disciplinada no item 10 do § 1º do artigo 313-Z13 (produtos de papelaria) do RICMS/2000 – Produtos de papelaria e malas de viagem: I - É necessário que as mercadorias se caracterizem como produtos de papelaria e que estejam classificadas pela descrição e pelo código da NBM/SH na relação do § 1º do artigo 313-Z13 para a aplicação da substituição tributária. II - Havendo utilização como produto de papelaria da mercadoria arrolada, ainda que ela também possa ser utilizada em outras finalidades, deve ser aplicada a sistemática da substituição tributária. III - Malas de viagem não se caracterizam como produto de papelaria.

ICMS – Substituição tributária disciplinada no item 10 do § 1º do artigo 313-Z13 (produtos de papelaria) do RICMS/2000 – Produtos de papelaria e malas de viagem:
 
I - É necessário que as mercadorias se caracterizem como produtos de papelaria e que estejam classificadas pela descrição e pelo código da NBM/SH na relação do § 1º do artigo 313-Z13 para a aplicação da substituição tributária.
 
II - Havendo utilização como produto de papelaria da mercadoria arrolada, ainda que ela também possa ser utilizada em outras finalidades, deve ser aplicada a sistemática da substituição tributária.
 
III - Malas de viagem não se caracterizam como produto de papelaria.

Relato
 
1. A Consulente informa que “Nossa empresa atua no ramo de fabricação de móveis e comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem, domiciliado no estado do Rio Grande do Sul. No desempenho de nossas atividades além de compras locais, adquirimos no exterior, produtos classificados na NBM 42021220 – Maletas e pastas para documentos e de estudantes e artefatos semelhantes. Estas mercadorias que importamos, estamos vendendo para um contribuinte domiciliado no estado de São Paulo.” (grifo nosso)
 
2. A Consulente indica os seguintes dispositivos da legislação que geram dúvida: Art. 313-Z13, I, § 1º, 10 do RICMS/2000 e Protocolo ICMS 212. de 23 de dezembro de 2009.
 
3. Por fim, pergunta:
 
“1º: Na descrição do NBM ‘maletas e pastas para documentos e de estudante e artefatos semelhantes’, a descrição, ‘artefatos semelhantes’, faz menção a malas e pastas de forma geral ou a pastas de estudantes somente?
 
2º: Estes itens se enquadram na NBM 42021220 – Maletas e pastas para documentos e de estudantes e artefatos semelhantes, porém questionamos quanto a descrição da NBM, relacionada às características dos produtos em questão (seguem fotos dos produtos para análise), se realmente é devido o recolhimento de ICMS ST sobre estes itens (Obs: estado do RS (importador) vendendo para o estado de SP).”
 
Interpretação
 
4. A resposta à primeira pergunta realizada na consulta passa pela análise da descrição da posição 4202 da própria NBM/SH, que parcialmente transcrevemos abaixo:
 
“42.02 Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefatos semelhantes (...)” (grifo nosso).
 
5. Por sua vez, o item 10 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 traz em seu texto apenas “maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes” (g.n.) das mercadorias classificadas nas subposições 4202.1 e 4202.9 da NBM/SH.
 
6. Nota-se que a expressão “e artefatos semelhantes” consta tanto no dispositivo mais abrangente da NBM/SH como no mais restritivo do RICMS/2000. Entende-se, assim, que essa expressão engloba todos os itens descritos anteriormente a ela. Portanto, respondendo à dúvida da Consulente, a expressão “e artefatos semelhantes” faz menção a “maletas e pastas” de forma geral, e não apenas a “pastas de estudantes”.
 
7. Com relação à segunda pergunta, esclarecemos, preliminarmente, que:
 
(i) para que seja aplicável a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-Z13 do RICMS/2000 às saídas de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista, é necessário que elas se caracterizem, respectivamente, como produtos de papelaria e estejam arroladas, no item deste artigo, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH;
 
(ii) havendo utilização como produto de papelaria da mercadoria arrolada, ainda que ela também possa ser utilizada em outras finalidades, deve ser aplicada a sistemática da substituição tributária; e
 
(iii) a responsabilidade pela classificação da mercadoria na NBM/SH é do contribuinte e a matéria é de competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
 
8. Isso posto, transcrevemos o artigo do RICMS/00 objeto de dúvida (Artigo 313-Z13 - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PAPELARIA):
 
“Artigo 313-Z13 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVIII e § 8°, 1, e 60, I):
 
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
 
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
 
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
 
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
 
(...)
 
10 - maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9; (grifos nossos).
 
(...)”.
 
9. Esclarecemos que, de acordo com a Decisão Normativa CAT - 12/2009 (g.n.):
 
9.1. "(...) estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento";
 
9.2. "(...) o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil".
 
10. Desse modo, o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z13 do RICMS/00 é aplicável às mercadorias relacionadas no seu § 1º, pela descrição e classificação da NBM/SH, que se caracterizem como produto de papelaria.
 
11. Com relação, especificamente, ao disposto no item 10 do § 1° do artigo 313-Z13 do RICMS/2000, frisamos que, para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como “maletas e pastas para documentos e de estudante” a mercadoria que possa ser utilizada com essa finalidade, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final. Logo, os produtos que tenham mais de uma forma possível de utilização e uma delas, ainda que minoritária, seja a utilização descrita, são considerados produtos de papelaria para fins de aplicação da substituição tributária.
 
12. Malas de viagem (classificadas no código 4202.12.20 da NBM/SH) não se enquadram na descrição contida no item 10 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/00 ("maletas e pastas para documentos e de estudante"), uma vez que não se caracterizam como produtos de papelaria.
 
13. A Consulente anexou fotos de duas mercadorias distintas: Bolsa reutilizável (CST1) e Porta garrafas duplo (2B-BLK). Em ambos os casos, seja pelo nome das mercadorias, seja por suas próprias aparências, entendemos que não se tratam de produtos de papelaria. Logo, não será aplicável o disposto no artigo 313-Z13, do RICMS/2000 a essas mercadorias objeto da presente consulta.
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.