Resposta à Consulta nº 3243/2014 DE 10/06/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 nov 2016

ICMS – Obrigação acessória – Importação de bem para destinação ao ativo imobilizado de empresa não inscrita do Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp). I – A empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp) não tem que cumprir nenhuma obrigação acessória relativa ao ICMS e, sendo assim, não deve emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (ou DANFE). II – A movimentação de bens importados, pertencentes ao ativo imobilizado de empresa não inscrita no Cadesp, desde que regulares todos os demais procedimentos aduaneiros, poderá ser acompanhada dos seguintes documentos: (i) comprovante de recolhimento do ICMS-importação (ou documento que comprove a sua dispensa); e (ii) documento interno do importador não contribuinte, explicando tratar-se de bem por ele importado para compor o seu ativo imobilizado e demonstrando a não-obrigatoriedade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (observadas também eventuais orientações do órgão federal competente).

ICMS – Obrigação acessória – Importação de bem para destinação ao ativo imobilizado de empresa não inscrita do Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp).
 
I – A empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp) não tem que cumprir nenhuma obrigação acessória relativa ao ICMS e, sendo assim, não deve emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (ou DANFE).
 
II – A movimentação de bens importados, pertencentes ao ativo imobilizado de empresa não inscrita no Cadesp, desde que regulares todos os demais procedimentos aduaneiros, poderá ser acompanhada dos seguintes documentos: (i) comprovante de recolhimento do ICMS-importação (ou documento que comprove a sua dispensa); e (ii) documento interno do importador não contribuinte, explicando tratar-se de bem por ele importado para compor o seu ativo imobilizado e demonstrando a não-obrigatoriedade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (observadas também eventuais orientações do órgão federal competente).

Relato
 
1. A Consulente, cuja CNAE secundária corresponde a “testes e análises técnicas”, formula consulta tributária nos seguintes termos:
 
“Importamos um Aparelho medidor de campo eletromagnético (Antena Loop Modelo 6509) como descrito na DI nro. 14/0740507-3 de MIAMI-EUA, fato que essa mercadoria encontra-se parada na Infraero no Viracopos de Campinas-SP, por exigirem uma Nota Fiscal (DANFE) de entrada. A nossa empresa já efetuou o pagamento de todos os impostos incidentes sobre esse Aparelho. A nossa empresa ela é somente prestadora de serviços, e ela está desobrigada a manter inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) nos termos do artigo 19 do Regulamento do ICMS, por não realizar com habitualidade operações ou prestar serviços sujeitos a tributação do ICMS. Estamos cumprindo a exigência da Consulta Tributária, para que a Receita Fazendária do Estado de São Paulo, nos dê autorização da retirada do Bem Importado. Sem mais agradecemos.”
 
 Interpretação
 
2. Inicialmente, é importante observar que o Regulamento do ICMS (RICMS/2000), por seu artigo 9º, define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação e, por seu artigo 10, inciso I, estabelece que é  também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade.
 
2.1. Já o artigo 19 do mesmo Regulamento determina que deverá ser efetuada por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (o que, por sua vez, implica a obrigatoriedade do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária aplicável, dentre as quais a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais).
 
3. Note-se, portanto, que a intenção da prática habitual de situações previstas como sujeitas à incidência do imposto é que enseja a obrigatoriedade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (a relação de obrigados à inscrição, constante do "caput" do artigo 19 do RICMS/2000, é meramente exemplificativa, como bem denota o seu inciso XVI).
 
4. Feitas essas observações, informamos que, caso a Consulente, que importou bem do exterior para compor seu ativo imobilizado (e, por tal razão, preenche a condição de efetivo contribuinte do ICMS), realmente não pratique com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas ao ICMS, não estando, portanto, obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (o que não podemos ratificar, ante a ausência de informações conclusivas a respeito), não tem o dever de cumprir nenhuma obrigação acessória relativa ao ICMS.
 
5. Nesse contexto, não havendo obrigatoriedade de inscrição no Cadesp, não é necessária a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (ou DANFE) para a retirada e movimentação do bem importado. Com efeito, a Portaria CAT nº 162 de 2008, que prevê a emissão de NF-e, modelo 55, no caso de comércio exterior (artigo 7º, inciso III, alínea “c”), o faz apenas em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A e, por sua vez, o artigo 124 do RICMS/2000 somente determina a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para o contribuinte sujeito à inscrição no Cadesp. Portanto, quem não está obrigado à inscrição no Cadesp não deve emitir NF-e quando da importação de bens.
 
6. A movimentação de tal bem, havendo regularidade em todos os demais procedimentos aduaneiros, poderá ser acompanhada dos seguintes documentos: (i) comprovante de recolhimento do ICMS-importação (ou documento que comprove a sua dispensa); e (ii) documento interno do importador não contribuinte, explicando tratar-se de bem por ele importado para compor o seu ativo imobilizado e demonstrando a não-obrigatoriedade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (observadas também eventuais orientações do órgão federal competente).
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.