Resposta à Consulta nº 3240/2014 DE 10/06/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 nov 2016

ICMS – Energia elétrica – Mercado de Contratação Livre – Energia contratada e energia consumida – Diferença – Liquidação pela CCEE (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica). I – O distribuidor de energia elétrica, responsável pelo lançamento e pagamento do ICMS incidente sobre as operações de circulação de energia elétrica por ele promovidas, deve emitir Nota Fiscal referente à energia efetivamente consumida no período (art. 425, inciso I, alínea "b", do RICMS/2000), considerando-se a base de cálculo correspondente ao valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica e pelos encargos (art. 425, § 1º, item 2, do RICMS/2000). II – Em liquidação pela CCEE, eventual valor recebido ou pago em virtude de ajuste referente à diferença entre a energia elétrica contratada e a consumida não enseja imposto a pagar ou a se creditar. III – Não há previsão, na legislação tributária paulista, de obrigações acessórias referentes a valores recebidos ou pagos em razão dos processos de liquidação promovidos pela CCEE.

ICMS – Energia elétrica – Mercado de Contratação Livre – Energia contratada e energia consumida – Diferença – Liquidação pela CCEE (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica).
 
I – O distribuidor de energia elétrica, responsável pelo lançamento e pagamento do ICMS incidente sobre as operações de circulação de energia elétrica por ele promovidas, deve emitir Nota Fiscal referente à energia efetivamente consumida no período (art. 425, inciso I, alínea "b", do RICMS/2000), considerando-se a base de cálculo correspondente ao valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica e pelos encargos (art. 425, § 1º, item 2, do RICMS/2000).
 
II – Em liquidação pela CCEE, eventual valor recebido ou pago em virtude de ajuste referente à diferença entre a energia elétrica contratada e a consumida não enseja imposto a pagar ou a se creditar.
 
III – Não há previsão, na legislação tributária paulista, de obrigações acessórias referentes a valores recebidos ou pagos em razão dos processos de liquidação promovidos pela CCEE.

Relato
 
1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “frigorífico – abate de bovinos”, informa adquirir energia elétrica no ambiente de contratação livre (ACL) e receber mensalmente Nota Fiscal de venda de energia elétrica emitida pela empresa comercializadora, referente ao total de energia negociado no mês, sem destaque do ICMS. Além disso, expõe receber também fatura da energia elétrica efetivamente consumida emitida pela empresa distribuidora, com destaque do imposto estadual.
 
2. Acrescenta que as diferenças entre a energia elétrica contratada e a efetivamente consumida são apuradas pela CCEE (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica), que emite a Nota de Liquidação das Contabilizações do Mercado de Curto Prazo (NLC), seja a diferença positiva ou negativa.
 
3. Assim relatado, indaga:
 
3.1. “De acordo com a sistemática de compra de energia operado acima, quando a CCEE apura os valores na ‘NOTA DE LIQUIDAÇÃO DAS CONTABILIZAÇÕES DO MERCADO DE CURTO PRAZO DA CCEE (NCL)’ correspondente a diferença entre a quantidade de energia comprada e a efetivamente consumida, valorizada pelo seu valor de mercado no dia, quais procedimentos devem ser adotados pelo Agente Comprador [...]  quanto a escrituração fiscal deste valor apurado, tanto quando se tratar de um valor credor e também, quando se tratar de um valor devedor,[anexa à consulta cópia de NCL de Janeiro e de Abril/14, para fins exemplificativos]?”
 
3.2. “Quanto ao ICMS, existe incidência deste tributo sob o valor apurado pela CCEE? Se afirmativo, de quem é a responsabilidade pelo pagamento do tributo? Como devemos proceder em nossa escrituração?”
 
3.3. “Quanto as disposições do Convenio ICMS 15/2007, este se aplica à operação realizada [pela Consulente]? Se afirmativo, como devemos proceder?”
 
 Interpretação
 
4. Registre-se, inicialmente, que a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto na situação apresentada é do distribuidor de energia elétrica, conforme dispõe o artigo 425, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000:
 
“Artigo 425 - A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a sua importação ou produção, fica atribuída (Lei Complementar federal 87/96, art. 9º, § 1º, II, e Lei 6.374/89, art. 8º, VI, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, IV):
 
I - a empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de São Paulo, que praticar operação relativa à circulação de energia elétrica, objeto de saída por ela promovida, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio situado no território paulista para nele ser consumida pelo respectivo destinatário, quando este, na condição de consumidor, estiver conectado a linha de distribuição ou de transmissão, integrante da rede por ela operada, em razão da execução de:
 
[...]
 
b) contratos de conexão e de uso da respectiva rede de distribuição, com ela firmados para fins do consumo da energia elétrica adquirida pelo destinatário por meio de contratos de comercialização por ele avençados, ainda que com terceiros, situados neste ou em outro Estado, em ambiente de contratação livre;
 
[...]
 
§ 1º - A base de cálculo do imposto será o valor da operação, nele incluídos:
 
[...]
 
2 - nas hipóteses da alínea “b” do inciso I e do inciso II, o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.” (g.n.)
 
5. Ainda da leitura do referido artigo, é possível verificar que a base de cálculo do ICMS na operação é o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, somado dos encargos, ainda que devidos a terceiros. Não há previsão de pagamento do imposto estadual em valores diferentes dos discriminados pelo dispositivo, nem mesmo dos valores recebidos a título de ajuste positivo ou negativo em liquidação da CCEE, tampouco de cumprimento de obrigações acessórias correspondentes a esses ajustes.
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.