Resposta à Consulta nº 324 DE 09/08/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 ago 2011

ICMS - Saídas interestaduais de mercadorias, em que seja atribuída ao remetente paulista a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, em favor do outro Estado, com fundamento em acordo interestadual: consulta deve ser dirigida ao Fisco do Estado de destino.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 324, de 09 de Agosto de 2011

ICMS - Saídas interestaduais de mercadorias, em que seja atribuída ao remetente paulista a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, em favor do outro Estado, com fundamento em acordo interestadual: consulta deve ser dirigida ao Fisco do Estado de destino.

1. A Consulente, por sua CNAE, fabricante de produtos de limpeza e polimento, informa que seus produtos estão sujeitos à sistemática da substituição tributária. Expõe que, além de fabricar, "adquire, para revenda, outros produtos da mesma linhagem, também sujeitos à ST". Afirma, ainda, ser substituta tributária quando revende tais produtos em operações interestaduais.

2. Formula a seguinte indagação: "a dúvida consiste nas operações interestaduais com NÃO CONTRIBUINTES do ICMS. Neste caso então, o código de situação tributária (CST) seria 60? O CFOP correto seria 6.108, 6.403 ou 6.404? O ICMS-ST será destacado na NF-e e será recolhido?".

3. Inicialmente, cabe observar que a Consulente afirma estarem os produtos que fabrica e que adquire para revenda sob o regime da substituição tributária, mas sem mencionar quais são eles, em que código da NCM/SH encontram-se classificados uns e outros, em que dispositivo da legislação encontra-se prevista a substituição tributária a que estão sujeitos uns e outros, onde se encontra estabelecido o fornecedor dos produtos que adquire para revenda e se os recebe com o ICMS recolhido por substituição tributária a favor deste Estado. Portanto, a presente resposta não analisará esses aspectos, devido à falta de informações.

4. Quanto à indagação sobre as saídas interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária com destino a não-contribuintes do ICMS, esclarecemos, nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000 e do item 3 do Comunicado CAT 36/2009, que, havendo acordos que atribuam a contribuintes paulistas a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, por substituição tributária, a favor de outros Estados, deverão ser observados os seus termos e a legislação dos Estados e, em caso de dúvida, deverá ser encaminhada consulta ao respectivo Fisco.

5. A título meramente informativo, observamos que, no Estado de São Paulo, nas saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, promovidas pelo substituto tributário diretamente a consumidor final, não deve ser recolhido antecipadamente o imposto por substituição tributária, pois não haverá saídas subseqüentes. Em tais operações, devem ser aplicadas as regras comuns de tributação expressas no RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.