Resposta à Consulta nº 3239/2014 DE 24/07/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 nov 2016

ICMS – Operações internas com cremes para barbear e loções para após barbear. I. O produto denominado “Cremes para barbear, contendo ou não sabão” está classificado no código 3307.10.0100 da NBM/SH vigente em 31-12-96 e é exceção à aplicação da alíquota de 25% (art. 55, IV, RICMS/2000). II. O produto “Loção após barba”, classificado no código 3307.10.0200 da NBM/SH vigente em 31-12-96, não é uma das exceções previstas no inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000, motivo pelo qual a ele é aplicável a alíquota de 25%, ainda que a referida classificação tenha sido alterada posteriormente pelo Decreto Federal n.º 4.067, de 28-12-01. III. Todavia, existe redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos classificados na posição 3307 da NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.

ICMS – Operações internas com cremes para barbear e loções para após barbear.
 
I. O produto denominado “Cremes para barbear, contendo ou não sabão” está classificado no código 3307.10.0100 da NBM/SH vigente em 31-12-96 e é exceção à aplicação da alíquota de 25% (art. 55, IV, RICMS/2000).
 
II. O produto “Loção após barba”, classificado no código 3307.10.0200 da NBM/SH vigente em 31-12-96, não é uma das exceções previstas no inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000, motivo pelo qual a ele é aplicável a alíquota de 25%, ainda que a referida classificação tenha sido alterada posteriormente pelo Decreto Federal n.º 4.067, de 28-12-01.       
 
III. Todavia, existe redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos classificados na posição 3307 da NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.

Relato
 
1. A Consulente, cujas atividades principal e secundária, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, são respectivamente “46.46-0/01 - Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria”, “20.63-1/00 - Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal” e “46.49-4/08 - Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar”, expõe o seguinte:
 
“NO ARTIGO 55 DO RICMS: APLICA-SE A ALÍQUOTA DE 25% ... OS PRODUTOS ... OBSERVADA A CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS (NBM) ... IV - PERFUMES ... NAS POSIÇÕES 3303, 3304, 3305 E 3307, EXCETO AS POSIÇÕES 3305.10 E 3307.20, OS CÓDIGOS 3307.10.0100 E 3307.90.0500, ...
 
O CÓDIGO 3307.10.0100 (NBM) REFERE-SE A CREME DE BARBEAR.
 
TEMOS INFORMAÇÃO QUE O CÓDIGO 3307.10.0100 TEM RELAÇÃO A POSIÇÃO 3307.10.00: PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE OU APÓS).
 
NA POSIÇÃO 3307.10.00 TEMOS O CREME DE BARBEAR E LOÇÕES APÓS BARBA.
 
PARA O CREME DE BARBEAR ESTAMOS PRATICANDO A ALÍQUOTA DE 18% PARA A LOÇÃO APÓS BARBA 25%.
 
DÚVIDA: PARA A LOÇÃO APÓS BARBA DEVO ADOTAR A ALÍQUOTA DE 18%?”
 
Interpretação
 
2. Primeiramente, transcrevemos abaixo o inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000:
 
“Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4º, I, e § 5º, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1º, VII, Lei 6556/89, art. 2º, e Lei 7646/91, art. 4º, II):
 
(...)
 
IV - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304;”
 
3. Em resposta, informamos que está correto o procedimento que a Consulente vem adotando, no sentido de aplicar a alíquota de 18% nas operações internas com creme de barbear e a alíquota de 25% nas operações internas com loção após barba.
 
4. Com efeito, o artigo 55, caput, do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30-11-2000, dispõe que deve ser observada “a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996”. (grifos nossos)      
 
5. Assim sendo, tendo em vista que o produto denominado “Creme para barbear, contendo ou não sabão” está classificado no código 3307.10.0100 da NBM/SH vigente em 31-12-96, e, estando o produto excetuado da aplicação da alíquota de 25%, a ele é aplicável a alíquota de 18% (inciso IV do artigo 55 do RICMS/200).
 
6. Por outro lado, o produto “Loção após barba”, classificado no código 3307.10.0200 da NBM/SH vigente em 31-12-96, não é uma das exceções previstas no inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000, motivo pelo qual a ele é aplicável a alíquota de 25%, ainda que a referida classificação tenha sido alterada posteriormente pelo Decreto Federal n.º 4.067, de 28-12-01.  
 
7. Cabe ressaltar, todavia, que o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 prevê redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos classificados na posição 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado – NBM/SH, dentre eles “preparações para barbear (antes, durante ou após)”, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).   
 
8. Sendo assim, a referida redução da base de cálculo é aplicável nas saídas internas realizadas pela Consulente (fabricante/atacadista) tanto do produto creme de barbear como do produto loção após barba, tendo em vista que ambos estão classificados na posição 3307 da NBM/SH.
 
 A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.