Resposta à Consulta nº 3236/2014 DE 17/07/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 nov 2016

ICMS – Construção civil – Compras e movimentação de materiais e bens por empresa construtora. I. No que se refere às aquisições efetuadas por empresas de construção civil, por não se caracterizarem como contribuintes desse imposto, independentemente de suas localizações, deverá ser aplicada a alíquota interna estabelecida pelo Estado da situação do fornecedor remetente, conforme dispõem os artigos 56 e 56-A do Regulamento do ICMS (RICMS/SP). II. Mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor paulista diretamente para o local da obra. III. Na movimentação de materiais e bens entre estabelecimentos da empresa construtora e a obra, ou de uma obra para outra, deve-se emitir Nota Fiscal com indicação dos locais de procedência e destino, constando “Simples Remessa” como natureza da operação (CFOP 5.949), no próprio nome da empresa construtora, sem incidência do imposto. IV. Para cada movimentação de materiais e bens entre canteiros de obras, por regra, é necessária a emissão de uma Nota Fiscal. Contudo, tratando-se de ferramentas ou equipamentos que seguem, e devem retornar, juntamente com funcionários operadores, poderá ser dispensada a emissão do documento fiscal, observado o disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008.

ICMS – Construção civil – Compras e movimentação de materiais e bens por empresa construtora.
 
I. No que se refere às aquisições efetuadas por empresas de construção civil, por não se caracterizarem como contribuintes desse imposto, independentemente de suas localizações, deverá ser aplicada a alíquota interna estabelecida pelo Estado da situação do fornecedor remetente, conforme dispõem os artigos 56 e 56-A do Regulamento do ICMS (RICMS/SP).
 
II. Mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor paulista diretamente para o local da obra.
 
III. Na movimentação de materiais e bens entre estabelecimentos da empresa construtora e a obra, ou de uma obra para outra, deve-se emitir Nota Fiscal com indicação dos locais de procedência e destino, constando “Simples Remessa” como natureza da operação (CFOP 5.949), no próprio nome da empresa construtora, sem incidência do imposto.
 
IV. Para cada movimentação de materiais e bens entre canteiros de obras, por regra, é necessária a emissão de uma Nota Fiscal. Contudo, tratando-se de ferramentas ou equipamentos que seguem, e devem retornar, juntamente com funcionários operadores, poderá ser dispensada a emissão do documento fiscal, observado o disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008.

Relato
 
1. A Consulente, cuja atividade é de construções de estações e redes de telecomunicações (CNAE principal 42.21-9/04) formula consulta, expondo, em síntese, que:
 
1.1 Sua atividade atual restringe-se às atividades de construção de estações e redes de telecomunicações, construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica e serviços de engenharia e que, apesar de constar o comércio atacadista de material elétrico (CNAE 46.73-7-00) dentre suas CNAEs secundárias, não realiza operações de comercialização de mercadorias;
 
1.2 No exercício de suas atividades necessita realizar compras de ativo imobilizado e material de uso e consumo para seu estabelecimento e para utilização nas obras de construção cuja execução seja de sua responsabilidade, como também a remessa e o retorno para obra de equipamento do ativo imobilizado e materiais de uso e consumo.
 
1.3 Ante o exposto, indaga:
 
(a) Considerando que a Consulente não realiza atividade comercial, poderia realizar as operações interestaduais de compras de ativo imobilizado e materiais de uso e consumo na condição de não contribuinte do ICMS, ou seja, tais operações seriam tributadas com alíquota interna do Estado do remetente e não seria devido o diferencial de alíquota para o Estado de São Paulo?
 
(b) Nas operações internas de compras de ativo imobilizado e materiais de uso e consumo para utilização em obra, o fornecedor paulista da Consulente poderia realizar a entrega diretamente no local da obra, com a própria Nota Fiscal de venda, desde que conste a informação complementar quanto ao endereço do canteiro de obras onde ocorrerá a entrega, inclusive nos casos em que a obra esteja localizada em outro Estado? Alternativamente, a entrega poderia ser feita com uma Nota Fiscal de remessa emitida pelo fornecedor para fins de entrega, desde que mencionada a informação quanto ao endereço do canteiro de obras e quanto à Nota Fiscal de venda a que se refere?
 
(c) Considerando que a Consulente não apropria crédito de ICMS nas aquisições de ativo imobilizado e material de uso e consumo, poderia realizar as operações de remessa para obra de ativo imobilizado e materiais de uso e consumo mediante emissão de Nota Fiscal de remessa para obra – CFOP 5.949 em nome da própria Consulente, sem a incidência do ICMS e com a informação complementar sobre o endereço do canteiro de obras onde ocorrerá a entrega, inclusive nos casos de canteiros de obras localizadas em outros Estados?
 
(d) Se estaria correto, nos casos de movimentação de ativo imobilizado e materiais de uso e consumo de um canteiro de obras para outro, a emissão de Nota Fiscal de remessa para obra, em nome da Consulente, sem incidência do ICMS e com a informação complementar quanto ao local de procedência e de destino. Seria necessária a emissão de Notas Fiscais de retorno a cada movimentação entre canteiros de obras com novas Notas de saídas ou apenas no final da obra em que ocorrerá os efetivos retornos físicos?
 
Interpretação
 
2. Registre-se, de início, que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação.
 
3. Dessa forma, independentemente de as aquisições serem efetivadas neste ou em outro Estado, os fornecedores devem aplicar à operação a alíquota interna do Estado de localização do remetente, conforme dispõem no regulamento paulista, os artigos 56 e 56-A.
 
4. Assim sendo, inexigível será o diferencial de alíquota ao Estado de São Paulo relativamente às aquisições provenientes de outras unidades da Federação, de materiais e bens. (questão relatada na alínea “a” do subitem 1.3 desta resposta).
 
5. Quando da movimentação de bens e materiais, de acordo com o § 3º do artigo 4º do Anexo XI do RICMS/SP, “a mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue”. (questão “b”, subitem 1.3).
 
6. Na movimentação de materiais e bens entre estabelecimentos da Consulente e a obra, ou de uma obra para outra (questão “c” do subitem 1.3), deve-se emitir Nota Fiscal com indicação dos locais de procedência e destino, constando “Simples Remessa” como natureza da operação (CFOP 5.949), em seu próprio nome, não havendo que se falar em incidência do imposto nesta situação (art. 2º, inciso III c/c art. 4º, § 2º, ambos do Anexo XI do RICMS/SP).
 
7. No que se refere à obra localizada em outro Estado, como as normas paulistas supracitadas não se respaldam em convênios celebrados entre os Estados, para adotar os procedimentos descritos nos itens 5 e 6, nas operações interestaduais, em razão do princípio da territorialidade, é importante que o fornecedor da Consulente busque orientação do Fisco do Estado onde se localiza a obra (destinatário da mercadoria). (questões “b” e “c”, subitem 1.3).
 
8. Com relação à movimentação de materiais e bens entre canteiros de obras (questão “d” do subitem 1.3), em regra, também é necessária a emissão de Nota Fiscal a cada movimentação (artigo 4º, § 2º, do Anexo XI do RICMS/SP). Contudo, tratando-se de ferramentas ou equipamentos que seguem, e devem retornar, juntamente com funcionários operadores, poderá ser dispensada a emissão do documento fiscal, observado o disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008.
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.