Resposta à Consulta nº 3228/2014 DE 09/06/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 nov 2016
ICMS – Obrigações acessórias - Depositário estabelecido em recinto alfandegado - Entrega de mercadoria ou bem importados do exterior ao importador. I. Procedimento proposto com base na legislação tributária paulista é aplicável, para fins do ICMS, no âmbito do Estado de São Paulo. II. Para se certificar que determinado procedimento satisfaz a legislação de outro ente federativo, a dúvida deve ser dirigida ao órgão competente desse ente federativo.
ICMS – Obrigações acessórias - Depositário estabelecido em recinto alfandegado - Entrega de mercadoria ou bem importados do exterior ao importador.
I. Procedimento proposto com base na legislação tributária paulista é aplicável, para fins do ICMS, no âmbito do Estado de São Paulo.
II. Para se certificar que determinado procedimento satisfaz a legislação de outro ente federativo, a dúvida deve ser dirigida ao órgão competente desse ente federativo.
Relato
1. A Consulente, do ramo de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, atua como “administradora de um recinto alfandegado licenciado pela Receita Federal do Brasil sob a condição de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro – CLIA, e nesse contexto tem, entre outras atribuições legais que lhes são afetas, o dever de conferir aplicabilidade aos controles para entrega das cargas nacionalizadas aos importadores, em consonância aos ditames da Instrução Normativa SRF 680/2006 e da Portaria CAT-59/2007.”
2. Explica que “a Instrução Normativa SRF n.º 680/2006, em seu artigo 54, inciso II, estabelece que para que se efetive o processo de entrega da mercadoria, o importador deverá apresentar a guia de recolhimento do ICMS ou o respectivo comprovante de exoneração, documento esse que deverá ser retido pelo recinto depositário, na forma do que estabelece a inteligência do artigo 55, parágrafo 1.º da citada Instrução Normativa, caso o sistema SISCOMEX assim disponha em suas instruções em tela.”
3. Por sua vez, o artigo 26, § único, “3”, da Portaria CAT-59/2007 exige, para a entrega das mercadorias aos importadores, que o recinto alfandegado retenha a 2.ª via da GARE-ICMS ou GNRE, no caso de obrigatoriedade de pagamento do ICMS importação.
4. Expõe que, atualmente, a chancela bancária consta somente da 1ª via da GARE-ICMS ou GNRE ou, sendo o pagamento realizado via eletrônica (sitio bancário na internet), elimina-se “a figura do documento original, fazendo com que o comprovante de pagamento possa ser impresso quantas vezes se fizerem necessárias”.
5. Confrontado entre o que a norma determina e a realidade posta, a Consulente formulou a consulta 2725/2014, cuja resposta firmou que “ante a falta da 2ª via da GARE/GNRE a que alude a obrigação contida no artigo 26, parágrafo único, item 3 da Portaria CAT-59/2007, a Consulente deverá conservar uma cópia impressa ou reprográfica desse documento, como meio de prova, pelo prazo definido no artigo 193 do RICMS/2000”, uma vez que o recinto depositário, ao efetuar a consulta (a que está obrigado) da condição da mercadoria junto ao portal da SEFAZ-SP, se verificar que o status do bem consta como “LIBERADO”, significa que o tributo foi regularmente recolhido.
6. Assim, solicita a ratificação de tal entendimento “como medida competente para o cumprimento da obrigação legal contida no artigo 55, § 1.º da Instrução Normativa SRF 680/2006”.
Interpretação
7. Em resposta, esclarecemos que este Órgão Consultivo tem competência para manifestar-se tão-somente sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária paulista. Sendo assim, o procedimento proposto por esta consultoria, na resposta à consulta 2725/2014, formulada pela Consulente, é aplicável para fins do ICMS no âmbito do Estado de São Paulo.
8. Tendo em vista que a dúvida que ainda persiste está relacionada à norma de competência da Secretaria de Receita Federal, sugerimos que a questão seja encaminhada ao órgão competente dessa secretaria.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.