Resposta à Consulta nº 3223/2014 DE 21/07/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 nov 2016

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Tomador do serviço – Alteração do responsável pelo pagamento. I. O contrato de prestação de serviço antecede a prestação do serviço de transporte e não é possível a alteração do tomador no documento fiscal, ainda que terceiro satisfaça a obrigação financeira, quando já ocorrida a prestação. II. Em face do caso concreto, cabe ao Posto Fiscal analisar e orientar o contribuinte no que se refere a eventual direito ao crédito referente ao ICMS destacado no documento fiscal do serviço de transporte efetuado (contratado), bem como quanto aos procedimentos necessários para regularizar a situação.

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Tomador do serviço – Alteração do responsável pelo pagamento.
 
I. O contrato de prestação de serviço antecede a prestação do serviço de transporte e não é possível a alteração do tomador no documento fiscal, ainda que terceiro satisfaça a obrigação financeira, quando já ocorrida a prestação.
 
II. Em face do caso concreto, cabe ao Posto Fiscal analisar e orientar o contribuinte no que se refere a eventual direito ao crédito referente ao ICMS destacado no documento fiscal do serviço de transporte efetuado (contratado), bem como quanto aos procedimentos necessários para regularizar a situação.

Relato
 
1. A Consulente, cuja atividade, de acordo com sua CNAE 27.90-2/99, é de “fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos”, formula sua consulta nos seguintes termos:
 
“De acordo com o artigo 1º, inciso I, letra c, considera-se tomador do serviço de transporte, ‘a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento, podendo ser o remetente, o destinatário, ou um terceiro interveniente’.
 
Diante disso, surge a dúvida em relação aos conhecimentos de transportes eletrônicos (CT-e), onde no campo ‘Tomador do Serviço’ temos a situação abaixo como exemplo:
 
1) Na hipótese de uma venda efetuada para um determinado cliente, onde no campo ‘Frete por conta (remetente/destinatário)’ da NF-e consta que é por conta do destinatário (cliente). Ao chegar a mercadoria no estabelecimento do destinatário (cliente), nota-se que a mercadoria estava em desacordo com o pedido comercial, fazendo com que o cliente recuse a mercadoria, devolvendo-a com o mesmo documento fiscal (NF de venda da empresa [...] fazendo menção do motivo pelo qual está devolvendo. Por sua vez, a transportadora que iria cobrar pelo serviço de transporte do cliente (conforme consta no CT-e), não mais poderá fazê-lo pelo fato do cliente ter recusado a mercadoria, e ter se recusado ao pagamento do frete.
 
Sendo assim, na hipótese acima o pagamento deste Frete será de responsabilidade do remetente [...], porém a transportadora não consegue mais cancelar este CT-e por já ter ocorrido o fato gerador da operação (transporte), e também ter feito a manifestação do CT-e, e ainda, a carta de correção não ter validade para esta finalidade, para que seja emitido um CT-e com os dados do ‘Tomador de Serviços’ a empresa [...].
 
Diante do exposto, indaga:
 
Como devemos proceder quanto a escrituração do documento fiscal (CT-e), uma vez que de acordo com a legislação acima, a empresa [...] não é a tomadora do serviço de transporte?
 
Diante de pesquisas realizadas junto o fisco de nossa jurisdição, foi sugerido a solicitação de uma declaração por parte do cliente informando que o frete não é de responsabilidade dele e sim de nossa empresa [...]. Teria validade para escriturarmos o CT-e com base nessa declaração, mesmo estando no arquivo xml os dados de ‘tomador de serviço’ o nosso cliente?”
 
 Interpretação
 
2. Preliminarmente, cumpre observar que, em que pese a exposição da matéria de fato e de direito na consulta formulada, dela não é possível extrair toda a matéria de fato necessária para uma análise completa e conclusiva. Não foi, por exemplo, anexada cópia do contrato que ampara a prestação do serviço de transporte mencionado, o que seria imprescindível para o efetivo exame da matéria – nele poderiam constar informações importantes, tais como: (i) se o destinatário da mercadoria teve ciência da prestação do serviço de transporte; (ii) se anuiu com a responsabilidade do pagamento; (iii) se eventual cláusula de não pagamento pelo envio errado da mercadoria é condição resolutória ou suspensiva; etc. Por esse motivo, expõem-se apenas considerações gerais a respeito do tema.
 
3. Feitas essas considerações preliminares, convém esclarecer que esta Consultoria já formou o entendimento de que o tomador do serviço de transporte é aquele contratualmente responsável pelo pagamento do serviço de transporte (artigo 4º, II, item “c”, do RICMS/2000), o que, todavia, não corresponde necessariamente com aquele que assume para si o pagamento em favor de outrem. Nesse sentido, diga-se que o contrato de prestação de serviço de transporte, ainda que não escrito, é celebrado antes da efetiva prestação do serviço e dele resulta a emissão do CT-e.
 
4. Com efeito, após a realização do serviço de transporte, qualquer discussão entre as partes referente à mudança do responsável pelo pagamento do serviço não deve acarretar na alteração do documento fiscal que acobertou a prestação efetuada. Tal alteração deve ser tratada como convenção particular, de natureza financeira, não devendo ter reflexos tributários, conforme disposto no artigo 123 do Código Tributário Nacional.
 
5. Ou seja, o contrato, ainda que informal, antecede a emissão do CT-e e a efetiva prestação do serviço, e, portanto, o tomador contratante (que de início se compromete a cumprir o preço da prestação de serviço perante o prestador - artigo 4º, II, item “c”, do RICMS/2000) não pode ser alterado depois de concluída a prestação, ainda que, por motivos diversos, terceiro cumpra o pagamento em seu lugar.
 
6. Diante dessas explanações, pode-se considerar a ocorrência de duas situações: (i) o destinatário, ainda que informalmente, tinha conhecimento dos termos do negócio e anuiu em ser responsável pelo pagamento da prestação de serviço de transporte referente à mercadoria que estava adquirindo (portanto, correta a sua indicação como tomador no CT-e emitido); ou (ii) o destinatário não tinha conhecimento de que estava contratando a prestação de serviço de transporte referente à mercadoria que estava adquirindo.
 
6.1. Na primeira situação, a responsabilidade inicial pelo pagamento do serviço de transporte é do destinatário da mercadoria e, inclusive, essa responsabilidade subsiste (sem prejuízo de eventual regresso contra o remetente), por esse motivo, o simples fato de ele se recusar a cumprir o pagamento acordado não torna incorreta a emissão do CT-e, nem justifica, por si só, qualquer procedimento para a correção do documento emitido.
 
6.2. No segundo caso, entretanto, o terceiro (Consulente) que efetuou a contratação da prestação de serviço de transporte em nome do destinatário (sem o conhecimento ou autorização deste) é quem de fato se caracterizaria como o tomador da prestação em questão. E, independentemente de se definir como legal ou não o procedimento aqui concebido, era a Consulente a efetiva tomadora da prestação e quem deveria ter constado no respectivo CT-e como tal.
 
7. Em ambos os casos o que resta é que, conforme alega, foi a Consulente quem arcou com o preço da prestação referente à mercadoria recusada, retornada a seu estabelecimento (que se pressupõe retornará ao estoque para ser comercializada). E, diante da impossibilidade de alterar o tomador do serviço de transporte para apropriação do crédito, recomenda-se à Consulente que consulte formalmente o Posto Fiscal a que se vincula, protocolizando solicitação por escrito nesse sentido, acompanhada de documentos que possam corroborar a situação descrita nesta consulta (dentre os quais a mencionada declaração do destinatário que se recusou a receber a mercadoria e que não tomou o crédito referente à prestação e, eventualmente, até de que não contratou a prestação). Em face do caso concreto, caberá ao Posto Fiscal, ainda, orientá-la sobre haver ou não necessidade de adoção de procedimento específico para regularizar a situação, observado o disposto no artigo 529 do RICMS/2000 (Decreto 44.566/1999, artigos 19, II, e 19-A, I e II).
 
 A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.