Resposta à Consulta nº 322 DE 30/08/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 ago 2011

ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Saída de mercadoria do estabelecimento industrializador, em retorno ao estabelecimento de origem - Emissão da Nota Fiscal prevista no artigo 404, inciso I do RICMS/2000 - O valor total da Nota Fiscal deverá compreender o valor das mercadorias recebidas para industrialização, das mercadorias empregadas pelo industrializador e da mão-de-obra aplicada.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 322, de 30 de Agosto de 2011

ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Saída de mercadoria do estabelecimento industrializador, em retorno ao estabelecimento de origem - Emissão da Nota Fiscal prevista no artigo 404, inciso I do RICMS/2000 - O valor total da Nota Fiscal deverá compreender o valor das mercadorias recebidas para industrialização, das mercadorias empregadas pelo industrializador e da mão-de-obra aplicada.

1. A Consulente, que "tem como objeto social a fabricação, envase, distribuição de cervejas, refrigerantes, águas minerais e sucos, inclusive para terceiros", expõe e indaga o que segue:

"[...]

7. No âmbito da sua carteira de clientes, a Consulente tem, entre outros, empresas paulistas que solicitam que sejam realizadas operações de industrialização sob encomenda desses clientes.

8. Objetiva e pontualmente, no caso do cliente [....], desde janeiro de 2010 até a presente data, a Consuiente recebe, com nota fiscal de remessa para industrialização (DOC. 02), concentrados, canudos, caixas de papelão,embalagem tetrapack®, fita de selagem, para utilizados na industrialização de refrescos denominados comercialmente [...] com seus diversos sabores, e chás denominados [...] com seus diversos sabores, conforme catálogos anexos . (DOC. 3).

8.1, Após a execução da industrialização, a Consulente retornou o produto acabado e embalado para o autor da encomenda, com nota fiscal de "Industrialização Outras Empresas", com destaque do ICMS incidente sobre a operação (DOC. 04), e, consoante se pode observar na documentação ora colacionada, a Consulente, fez constar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", os dados fiscais das notas recebidas do autor da encomenda, mais precisamente, o número da nota fiscal, data da emissão, a descrição do produto recebido, a quantidade utilizada na industrialização sob encomenda, e o valor utilizado na industrialização sob encomenda. [...]

9. Entende a Consulente que o procedimento de apor as informações, das remessas das mercadorias recebidas para serem utilizadas na industrialização, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", da sua nota fiscal de retorno de industrialização encontra amparo no artigo 404, inciso I, alíneas "a" e "b" do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto n° 45.490/00.

III - DA CONSULTA FISCAL

10. Em decorrência do acima explicitado e demonstrado, está correto o procedimento que vem sendo adotado pela Consulente, qual seja:

(i) fazer constar as informações do autor da encomenda (RICMS/00, art. 404, I, alíneas "a" e "b") no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal de "Industrialização Outras Empresas", como vem procedendo?

(ii) ou, as informações do autor da encomenda (RICMS/00, art. 404, i, alíneas "a" e "b") deveriam constar no "corpo" do documento fiscal, no quadro "DADOS DO PRODUTO/SERVIÇOS"?,

(iii) ou então, nos termos da legislação de regência, é indiferente a aposição das multi-citadas informações, em qualquer dos quadros da nota fiscal "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" ou "DADOS DO PRODUTO/SERVIÇOS", vez que, ambos integram o "corpo" da nota fiscal?"

2. Em resposta à dúvida manifestada pela Consulente, informamos que é entendimento pacífico desta Consultoria Tributária, reiteradamente manifestado em consultas anteriores, que, de acordo com o que determinam os artigos 127, V, "j", e 404, I, "b", do RICMS/2000, o valor total da Nota Fiscal emitida no retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda corresponderá ao somatório de todos os valores que identificam a operação (mercadorias recebidas para industrialização, mercadorias empregadas, inclusive energia elétrica, e mão-de-obra aplicada). Saliente-se que, conforme previsão do artigo 404, II, do referido Regulamento, a Consulente deve efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do imposto, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda.

3. Informamos também que, de acordo com o § 19 do artigo 127 do RICMS/2000, é permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item após a descrição do produto.

4. No presente caso, os Códigos Fiscais de Operações (CFOPs) pertinentes são os seguintes, conforme previsto no Anexo V do RICMS/2000:

• 5.901 (Remessa para industrialização por encomenda - classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa);

• 5.902 (Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda - classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização);

• 5.903 (Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo - classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo);

• 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa - classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial).

5. Por fim, informamos que no retorno do produto industrializado, quando o autor da encomenda e o industrializador são paulistas, é aplicável:

5.1 Suspensão do imposto (item 2 do § 1° do artigo 402 do RICMS/2000), relativamente à mercadoria recebida para industrialização;

5.2 Tributação (§ 2° do artigo 402 do RICMS/2000), relativamente à mercadoria própria aplicada pelo industrializador (inclusive energia elétrica);

5.3. Diferimento do imposto (Portaria CAT-22/2007), relativamente à mão-de-obra empregada.

6. Em face do exposto, conclui-se que não está correto o procedimento que vem sendo adotado pela Consulente, descrito no item 10 (i) de seu relato, sendo que a Consulente, para regularizar sua situação, deverá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, podendo se valer da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.