Resposta à Consulta nº 322 DE 03/09/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 set 2010

ICMS – Remessa de insumo para industrialização ao amparo da suspensão do lançamento do imposto, previsto no artigo 402 do RICMS/00 - Por motivo de falhas no processo industrial, o produto não retornará ao estabelecimento encomendante para posterior saída tributada – Exigência do imposto pela saída do insumo para industrialização sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais – Manutenção do crédito do valor do imposto que onerou a entrada dos insumos remetidos para industrialização.

ICMS – Remessa de insumo para industrialização ao amparo da suspensão do lançamento do imposto, previsto no artigo 402 do RICMS/00 - Por motivo de falhas no processo industrial, o produto não retornará ao estabelecimento encomendante para posterior saída tributada – Exigência do imposto pela saída do insumo para industrialização sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais – Manutenção do crédito do valor do imposto que onerou a entrada dos insumos remetidos para industrialização.

1. Expõe a Consulente que explora a indústria de autopeças e que remete insumos para industrialização em estabelecimento de terceiros, estabelecidos neste Estado, ao amparo da suspensão do lançamento do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/00. Uma vez que em algumas situações ocorre falhas na industrialização, a Consulente expõe e indaga o que segue:

"i) É válido o procedimento realizado (...) de emissão de Nota Fiscal de venda ‘ficta’ pelo CFOP: 5102 (Venda de mercadoria adquirida e recebida de terceiros) ao industrializador decorrente de falhas na industrialização por encomenda, que torne o produto intermediário sucata, sem valor comercial, com a finalidade de realizar o estorno de ICMS creditado na aquisição dos materiais que compõem o produto intermediário? Quais os documentos que devem ser guardados (...) para comprovar essas operações?

ii) Caso seja válido o procedimento fiscal acima citado, deve constar na Nota Fiscal de Venda ‘ficta’ o seguinte: ‘material intermediário defeituoso decorrente de falhas na industrialização por encomenda, sem valor comercial’?

iii) Se o procedimento acima é inválido, qual é o procedimento fiscal correto para o estorno do ICMS creditado na aquisição dos materiais que compõem o produto intermediário que se tornou defeituoso por falhas na industrialização por encomenda? Quais os documentos que devem ser guardados pela Consulente para comprovar essas operações?"

2. Preliminarmente, cumpre-nos esclarecer que, conforme determina o artigo 204 do RICMS/00, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços. Dessa forma, por falta de previsão legal, é vedada a emissão da Nota Fiscal na forma indicada na alínea "i", transcrita no item 1 desta resposta.

3. O artigo 409 do RICMS/00 dispõe que constitui condição da suspensão do lançamento do imposto, previsto no artigo 402 do RICMS/00, o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda (prorrogável, a critério do fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias).

4. Por sua vez, preceitua o artigo 410 do RICMS/00 que, salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o artigo 409 sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.

Parte superior do formulário

Parte inferior do formulário

5. Sendo assim, considerando que o insumo remetido para industrialização não ensejará um correspondente retorno de produto industrializado ao estabelecimento da Consulente, para posterior saída tributada, o lançamento do imposto suspenso por ocasião da saída do insumo para industrialização tornar-se-á em imposto devido, considerando a data de sua saída (do insumo), sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais. O crédito do valor do imposto que onerou a entrada do insumo remetido para industrialização, devidamente registrado, poderá ser mantido.

6. Dessa forma, se a Consulente procedeu em desacordo com o exposto nesta resposta, deverá, ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/00, procurar o Posto Fiscal a que estejam vinculadas as suas atividades, apresentar a situação de fato (emissão da Nota Fiscal de venda ‘ficta’) para receber a orientação devida.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.