Resposta à Consulta nº 3218/2014 DE 01/07/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 nov 2016

ICMS – Regime especial de entreposto aduaneiro – Importação, de peças automotivas, com cobertura cambial para posterior exportação – Permanência das mercadorias em Armazém Alfandegado ou Porto Seco – Emissão de documentos fiscais. I. Deve-se emitir Nota Fiscal de entrada em que deverá ser especificada a situação, e que acompanhará a mercadoria até o armazém alfandegado ou porto seco, após o seu desembaraço aduaneiro, com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que tiver sido desembaraçada (artigos 125, §3º e 136, I, “f”, RICMS/2000). II. Deve-se emitir Nota Fiscal de saída por ocasião da exportação da mercadoria para o exterior (artigo 125, III, “a”, RICMS/2000). III. Não há previsão legal para a emissão de Nota Fiscal de remessa simbólica para o armazém alfandegado ou porto seco, nem de retorno simbólico.

ICMS – Regime especial de entreposto aduaneiro – Importação, de peças automotivas, com cobertura cambial para posterior exportação – Permanência das mercadorias em Armazém Alfandegado ou Porto Seco – Emissão de documentos fiscais.
 
I. Deve-se emitir Nota Fiscal de entrada em que deverá ser especificada a situação, e que acompanhará a mercadoria até o armazém alfandegado ou porto seco, após o seu desembaraço aduaneiro, com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que tiver sido desembaraçada (artigos 125, §3º e 136, I, “f”, RICMS/2000).
 
II. Deve-se emitir Nota Fiscal de saída por ocasião da exportação da mercadoria para o exterior (artigo 125, III, “a”, RICMS/2000).
 
III. Não há previsão legal para a emissão de Nota Fiscal de remessa simbólica para o armazém alfandegado ou porto seco, nem de retorno simbólico.

Relato
 
1. A Consulente, com CNAE principal “Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários”, expõe:
 
“A Consulente está estudando a implantação de uma nova operação, a qual consiste em importar peças de reposição das suas coligadas localizadas no Japão, Tailândia e China, as quais serão revendidas para clientes localizados na América do Sul, tais como Chile, Argentina, Uruguai, Colômbia, Venezuela, Bolívia e Paraguai.
 
Para esta operação, a Consulente pretende utilizar o regime de entreposto aduaneiro, visando reduzir o tempo e custo no atendimento aos clientes da América Latina.
 
Por conta do acima exposto, a Consulente está realizando um teste, importando uma pequena quantidade de peças do Japão, para que as mesmas sejam vendidas a clientes localizados no Chile e Colômbia.
 
A operação ocorre da seguinte maneira: a importação é efetuada por meio do preenchimento e registro de Declaração de Admissão no Regime de Entreposto Aduaneiro (vide exemplo anexo), com base nos artigos 2, 3, 21, parágrafo 1º, 25, da IN SRF 241/02 (e subsequentes alterações), e artigos 404 e 408 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09), com suspensão do recolhimento dos tributos (II, IPI, PIS e COFINS).
 
Considerando que as mercadorias ficarão armazenadas no porto seco/armazém alfandegado e serão posteriormente exportadas (ou seja, não serão destinadas a consumo em território nacional), nos termos dos artigos 30 (em especial caput, § § 2º e 4º) e 38, inciso IV, da IN SRF 241/02 e artigo 409, inciso III, do Regulamento Aduaneiro, a Consulente registra a Declaração de Importação (DI) para fins de nacionalização das mercadorias, com efeitos cambiais, na mesma data de registro da citada DA (vide exemplo anexo), com isenção dos tributos federais (II, IPI, PIS e COFINS).
 
Note-se que as mercadorias constantes da DA e DI, para efeitos cambiais não são despachadas para consumo, mas sim, destinadas à armazenagem para posterior exportação, de forma que não podem ser movimentadas internamente (no país), pois são bloqueadas em razão do regime de entreposto.
 
Portanto, as mercadorias ficam armazenadas no entreposto, até que sejam solicitadas pelos clientes estrangeiros, localizados em países da América Latina e, assim, seja iniciado o processo de exportação. Registre-se que, nos termos do artigo 30, § 2º, da IN SRF 241/02, a declaração de exportação deve ser registrada no prazo de até 180 dias, contados da data de registro da DI para efeitos cambiais acima citada
 
Com a emissão da DI para fins cambiais vinculada à DA, por meio da qual será possível o fechamento de câmbio e recebimento dos valores pela Consulente da [...] no Japão, faz-se necessário que a Consulente efetue os registros fiscais e contábeis destas mercadorias, as quais, até que se processe o  despacho de exportação, serão de propriedade da Consulente, mas estarão em poder de terceiros (vale dizer, o entreposto Aduaneiro – porto secos ou armazéns alfandegados) (...)”.
 
2. A seguir, indaga:
 
“1) É possível emitir NF de entrada de Importação com base na DI emitida para fins cambiais, nos termos do artigo 30, da IN SRF 241/02?
 
2) Caso possível o item 1, após a emissão desta NF de Importação, considerando que não haverá trânsito físico das mercadorias (leia-se, do armazém alfandegado/porto seco para o estabelecimento da Consulente, posto que as mercadorias serão remetidas diretamente do porto/aeroporto para o local de armazenagem), é necessária a emissão de NF simbólica de Remessa para o armazém alfandegado ou porto seco?
 
3) Caso possível o item 2, é necessária a emissão de NF de Retorno Simbólico da Remessa para armazém alfandegado ou porto seco, para, então, ser emitida a Nota Fiscal de Exportação?”
 
3. Por fim, a Consulente relata seu entendimento de que, “por não haver trânsito físico das mercadorias para seu estabelecimento, poderia adotar o seguinte procedimento:
 
a) Emitiria a NF de Importação, nos termos do artigo 136, I, “f”, do RICMS/SP, o qual permite a emissão de NF de entrada simbólica de mercadorias importadas do exterior.
 
b) O trânsito físico das mercadorias até o porto seco/armazém alfandegado que operará o Regime de Entreposto Aduaneiro seria amparado pela NF de Importação emitida nos termos da alínea a), acima. Referido entendimento fundamenta-se no artigo 125, inciso I, c/c § 1º, do RICMS/SP, segundo o qual a mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador, for remetida a terceiro, deverá ser acompanhada da NF de Importação e de declaração (no campo “Dados Adicionais”) de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que tiver sido desembaraçada para o destinatário.
 
c) Para fins de instrução do despacho de exportação, a Consulente emitiria NF de Exportação, nos termos do artigo 16, inciso I, da IN SRF nº 28/94. Na referida NF de Exportação, seria aposta informação no sentido de que a mercadoria sairá fisicamente do porto seco/armazém alfandegado para o local de embarque.”
 
 Interpretação
 
4. O Regime Especial do Entreposto Aduaneiro na Importação está previsto nos artigos 404 e seguintes do Regulamento Aduaneiro:
 
“DECRETO Nº 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009.
 
Art. 404.  O regime especial de entreposto aduaneiro na importação é o que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação.
 
(...)
 
Art. 407. É permitida a admissão no regime de mercadoria importada com ou sem cobertura cambial.
 
Art. 408. A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, contados da data do desembaraço aduaneiro de admissão.
 
§ 1o  Em situações especiais, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos.
 
(...)
 
Art. 409.  A mercadoria deverá ter uma das seguintes destinações, em até quarenta e cinco dias do término do prazo de vigência do regime, sob pena de ser considerada abandonada:
 
I - despacho para consumo;
 
II - reexportação;
 
III - exportação; ou
 
IV - transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.
 
§ 1o  A destinação prevista no inciso I somente poderá ser efetuada pelo adquirente quando este adquirir as mercadorias entrepostadas diretamente do proprietário dos bens no exterior.
 
§ 2o  Nas hipóteses referidas nos incisos I e III, as mercadorias admitidas no regime, importadas sem cobertura cambial, deverão ser nacionalizadas antes de efetuada a destinação.
 
§ 3o  A destinação prevista no inciso III não se aplica a mercadorias admitidas no regime para permanência em feira, congresso, mostra ou evento semelhante.
 
(...)”
 
5. Quanto à situação de fato exposta na presente consulta, depreendemos que a Consulente promoveu a importação de mercadorias (peças) do exterior, que a referida importação se deu através de admissão no Regime de Entreposto Aduaneiro na Importação, com suspensão do recolhimento dos tributos federais (artigos 404 e 408 do Regulamento Aduaneiro). A Consulente informa, também, que a nacionalização das mercadorias ocorreu através de uma DI para fins cambiais, na mesma data de registro da Declaração de Admissão no Regime de Entreposto Aduaneiro, para futura exportação, conforme previsto no artigo 409, inciso III do mesmo Regulamento.
 
6. Registre-se, ainda, que a Consulente apresentou, anteriormente, consulta referente à suspensão de imposto na hipótese de mercadoria admitida em regime especial de entreposto aduaneiro na importação (Resposta de Consulta Eletrônica, RC-e, 00002781/2014), cuja resposta, entre outros pontos, esclareceu que, de acordo com o artigo 327-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, o lançamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria admitida no Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação fica suspenso pelo prazo e nas condições previstas na legislação federal específica, e, conforme seu § 2º, o imposto suspenso será devido pela Consulente na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: (i) não cumprimento do prazo ou das condições estabelecidas no Regime Aduaneiro Especial concedido pela Receita Federal do Brasil; ou (ii) cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos relativos a mercadoria ou bem importado e admitido no Regime Aduaneiro Especial em questão.
 
7. Na presente Consulta, a Consulente, ao mencionar o registro da “DI” e da “DA”, informa que trata de situação “com isenção dos tributos federais (II, IPI, PIS e COFINS)”. Entretanto, entendemos tratar-se, na realidade, de hipótese de suspensão dos tributos e, nesse sentido, repisamos aqui o já assinalado na RC-e 00002781/2014:
 
“12. Dessa forma, se a Receita Federal do Brasil efetuar a cobrança dos tributos federais suspensos quando da emissão da DI para fins cambiais, a Consulente deverá recolher também o ICMS suspenso (nos termos do artigo 327-H do RICMS/2000, conforme previsto no item 2 de seu § 2º). Por outro lado, se, quando da emissão da DI para fins cambiais, por qualquer motivo, a União não cobrar os tributos federais suspensos, também não será devido o ICMS suspenso nos termos do artigo 327-H do RICMS/2000.”
 
8. Posto isso, o § 3º do artigo 125 do Regulamento do ICMS determina que:
 
“Artigo 125, § 3º - A mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante, for por ele remetida a terceiro, deverá ser acompanhada de Nota Fiscal por ele emitida com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que tiver sido desembaraçada”.
 
9. Por outro lado, o artigo 136 do mesmo regulamento (caput e inciso I, alínea “f”) dispõe que o contribuinte emitirá Nota Fiscal “no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137”.
 
10. Desses dois dispositivos, conclui-se que a entrada de mercadoria importada do exterior em recinto alfandegado é considerada uma entrada simbólica no estabelecimento da Consulente. De fato, não teria sentido emitir a Nota Fiscal na saída da mercadoria, deixando de emitir o documento na entrada, com as competentes informações sobre a importação, a teor do disposto no artigo 137 do RICMS/2000. Ressalvamos que esse entendimento aplica-se a contribuintes paulistas para mercadorias desembaraçadas e armazenadas no Estado de São Paulo.
 
11. Em relação à saída da mercadoria, o artigo 125, inciso III, do RICMS/2000 observa que:
 
“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal
 
(...)
 
III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:
 
a) em caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
 
(...)” (g.n.)
 
12. Por conseguinte, a despeito de as mercadorias não transitarem fisicamente pelo seu estabelecimento, a Consulente deverá seguir o seguinte procedimento:
 
12.1. Emitir Nota Fiscal de entrada em que deverá ser especificada a situação, e que acompanhará a mercadoria até o armazém alfandegado ou porto seco, após o seu desembaraço aduaneiro, com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que tiver sido desembaraçada.
 
12.2. Emitir Nota Fiscal de saída, por ocasião da remessa da mercadoria para o exterior, fazendo constar todos os dados identificadores da situação.
 
13. Por fim, informamos que não há previsão legal para a emissão de Nota Fiscal de remessa simbólica para o armazém alfandegado ou porto seco, nem de Nota Fiscal de retorno simbólico da referida remessa.
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.