Resposta à Consulta nº 3217/2014 DE 09/06/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 nov 2016
ICMS – Obrigação Acessória – Importação de bem com destino ao ativo imobilizado de empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) I. Empresa devidamente não inscrição no CADESP não está sujeita a regra de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, na importação de bens. II. A movimentação de bens importados destinados ao ativo imobilizado de empresa devidamente não inscrita no CADESP (i) deve ser acompanhada de comprovante de recolhimento do ICMS-importação (ou documento que comprove sua dispensa); e (ii) poderá ser acompanhada de documento interno do importador não contribuinte regular informando seus dados, a data da operação, a descrição dos bens importados e que esses são destinados ao ativo imobilizado e, também, apontando a não obrigatoriedade da inscrição no CADESP.
ICMS – Obrigação Acessória – Importação de bem com destino ao ativo imobilizado de empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP)
I. Empresa devidamente não inscrição no CADESP não está sujeita a regra de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, na importação de bens.
II. A movimentação de bens importados destinados ao ativo imobilizado de empresa devidamente não inscrita no CADESP (i) deve ser acompanhada de comprovante de recolhimento do ICMS-importação (ou documento que comprove sua dispensa); e (ii) poderá ser acompanhada de documento interno do importador não contribuinte regular informando seus dados, a data da operação, a descrição dos bens importados e que esses são destinados ao ativo imobilizado e, também, apontando a não obrigatoriedade da inscrição no CADESP.
Relato
1. A Consulente, prestadora de serviços e isenta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), conforme alega, formula consulta tributária nos seguintes termos:
“Sou uma empresa prestadora de serviços, isenta de inscrição estadual para recolhimento de ICMS e estou planejando importar um equipamento para o ativo fixo da minha empresa, portanto para uso próprio não destinado à comercialização. Entendo que uma Declaração de nossa parte, esclarecendo a nossa condição de não contribuinte nos termos do artigo 19o. do RICMS, acompanhado da GARE-ICMS devidamente recolhida, seja suficiente para retirar a mercadoria do recinto alfandegado e acompanhar a mercadoria até o nosso domicilio, sem necessidade da emissão da NFe modelo 55, mesmo porque sou isenta. Solicito obséquio de confirmar nosso entendimento ou orientar-nos em como proceder neste caso.”
Interpretação
2. Preliminarmente, importante observar que, nos termos do artigo 19 do RICMS/2000, devem se inscrever no CADESP aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas ao ICMS – como, por exemplo, a importação de mercadoria ou bens. Nesse sentido, intenção de prática habitual de situações sujeitas ao ICMS basta para estar sujeito ao dever de inscrição, sendo a relação de situações constantes no referido artigo 19 meramente exemplificativa, conforme bem se denota do seu inciso XVI.
3. Feitas essas considerações, cumpre salientar que, conforme se depreende da consulta formulada, a Consulente, embora pretenda importar bem do exterior e, por tal razão, será contribuinte do ICMS nessa operação, não pratica com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas ao ICMS, não estando, assim, sujeita à inscrição no CADESP. Desse modo, para a resposta da presente consulta, assume-se que essa premissa é verdadeira, o que, contudo, não podemos afirmar ante a falta de elementos para tanto.
4. Nesse contexto, não havendo obrigatoriedade de inscrição no CADESP, não é necessária a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para a retirada e movimentação do bem importado. Com efeito, a Portaria CAT nº 162 de 2008 que prevê a emissão de NF-e, modelo 55, no caso de comércio exterior (artigo 7º, inciso III, alínea “c”), o faz, mas apenas em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A e, por sua vez, o artigo 124 do RICMS/2000 somente determina a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para o contribuinte sujeito à inscrição no CADESP. Portanto, quem não está obrigado à inscrição no CADESP não deve emitir NF-e quando da importação de bens.
5. Desse modo, como a Consulente não é obrigada à inscrição no CADESP, basta o comprovante de recolhimento do ICMS-Importação que está sujeita (ou documento que comprove sua dispensa, se for o caso) para que possa retirar o bem e movimentá-lo.
6. No entanto, aconselha-se que seja emitido documento interno do importador não contribuinte regular (ou seja, declaração), informando seus dados, a data da operação, a descrição dos bens importados e que esses são destinados ao ativo imobilizado e, também, apontando a não obrigatoriedade de inscrição no CADESP. Recomenda-se, ainda, que sejam emitidas vias suficientes para a eventual retenção de uma delas, na hipótese de ser interpelada pela fiscalização.
7. Por fim, ressalta-se que, em que pese o exposto, a retirada da mercadoria do recinto alfandegário requer a regularidade de todos os demais procedimentos aduaneiros, razão pela qual hão de serem observadas as demais orientações e regramentos emitidos pelos demais órgãos competentes.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.