Resposta à Consulta nº 3214/2014 DE 09/06/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 nov 2016

ICMS - Obrigações acessórias - Prestação de serviço de transporte iniciada em outro Estado. I. Considera-se como início da prestação o local onde se encontra a carga a ser transportada. II. Devem ser observadas as prescrições legais e regulamentares do Estado da Federação onde se inicia a prestação.

ICMS - Obrigações acessórias - Prestação de serviço de transporte iniciada em outro Estado.
 
I. Considera-se como início da prestação o local onde se encontra a carga a ser transportada.
 
II. Devem ser observadas as prescrições legais e regulamentares do Estado da Federação onde se inicia a prestação.

Relato
 
1. A Consulente, empresa transportadora estabelecida em Ribeirão Preto/SP, informa que determinada indústria de Ribeirão Preto a contrata para realizar o transporte de mercadorias a serem carregadas em estabelecimento de contribuinte do Estado do Paraná e trazidas até sua indústria.
 
2. Uma vez que “o frete será pago pela indústria de Ribeirão Preto (tomador dos serviços)”, município de onde parte o seu caminhão vazio para ser carregado no remetente da mercadoria, no Paraná, efetua as seguintes indagações:
 
“O ‘local de início da prestação’ nos dados do conhecimento de transporte eletrônico será informado Ribeirão Preto – SP de onde saiu o caminhão para buscar a mercadoria ou será informado Pinhais – PR de onde realmente saiu a mercadoria? Qual critério para preenchimento do campo ‘local de início da prestação’?
 
O CFOP a ser utilizado será 5352 prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial ou industrial de cooperativa; ou 6.932 prestação de serviço de transporte que tenha sido iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte?
 
Para qual estado é devido o ICMS? Para São Paulo sendo a transportadora deverá recolher o ICMS na apuração ou através de GNRE para o estado do Paraná?”
 
 Interpretação
 
3. De plano, registre-se que é o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal que determina a que ente tributante é devido o imposto (Lei Complementar 87/96, artigo 11, II, “a”), considerado como início o local onde se encontra a carga a ser transportada.
 
3.1. Assim, é o Estado ao qual é devido o imposto o ente competente para legislar sobre o assunto, devendo ser observadas suas prescrições legais e regulamentares relativas à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos em termos de obrigações acessórias.
 
4. No presente caso, como a Consulente iniciará a prestação de serviço de transporte no Estado do Paraná, mesmo que o tomador do serviço seja paulista, deverá observar a legislação paranaense.
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.