Resposta à Consulta nº 3211/2014 DE 01/07/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 nov 2016
ICMS – Redução da base de cálculo – Fitas Adesivas. I. As saídas internas das fitas adesivas classificadas no código 5603.12.90 da NCM, efetuadas por estabelecimento fabricante, desde que não sejam destinadas a consumidor final, estão contempladas pela redução da base de cálculo prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000.
ICMS – Redução da base de cálculo – Fitas Adesivas.
I. As saídas internas das fitas adesivas classificadas no código 5603.12.90 da NCM, efetuadas por estabelecimento fabricante, desde que não sejam destinadas a consumidor final, estão contempladas pela redução da base de cálculo prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000.
Relato
ICMS – Redução da base de cálculo – Fitas Adesivas.
I. As saídas internas das fitas adesivas classificadas no código 5603.12.90 da NCM, efetuadas por estabelecimento fabricante, desde que não sejam destinadas a consumidor final, estão contempladas pela redução da base de cálculo prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000.
Interpretação
2. A alínea “a” do inciso II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 tem a seguinte redação:
“Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 58.765, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; em vigor a partir de 01-01-2013)
(...)
II - 7% (sete por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM:
a) produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309, ressalvado o disposto na alínea "e";(...)”
3. Da leitura do artigo acima transcrito, depreende-se que é aplicável a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos relacionados no Capítulo 56 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM (com exceção do produto da posição 5601), de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%.
4. Sendo assim, as saídas internas das fitas adesivas classificadas no código 5603.12.90 da NCM, efetuadas pela Consulente (estabelecimento fabricante), desde que não sejam destinadas a consumidor final, estão contempladas pela redução da base de cálculo prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.