Resposta à Consulta nº 321 DE 11/08/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 ago 2011
ICMS - As saídas internas de painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e de chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NCM, destinadas a fabricantes de móveis, estão sujeitas à redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, conforme artigo 56 do Anexo II do RICMS/2000 - Os fabricantes de móveis adquirentes poderão creditar-se do percentual de 5% sobre as entradas dos referidos insumos, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 34 do Anexo III do RICMS/2000.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 321, de 11 de Agosto de 2011
ICMS - As saídas internas de painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e de chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NCM, destinadas a fabricantes de móveis, estão sujeitas à redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, conforme artigo 56 do Anexo II do RICMS/2000 - Os fabricantes de móveis adquirentes poderão creditar-se do percentual de 5% sobre as entradas dos referidos insumos, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 34 do Anexo III do RICMS/2000.
1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 3101-2/00 (Fabricação de móveis com predominância de madeira), informa que "adquire de indústria estabelecida no território paulista os seguintes bens: painéis de partículas de madeira MDP) classificados nos códigos 44.10.11.10 a 44.10.11.90 da NCM, exceto o código 44.10.11.21, chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 44.11.92 a 44.11.94 da NCM".
2. Relata que "os produtos supramencionados são adquiridos do estabelecimento fabricante paulista" e que "os mesmos são utilizados na fabricação de móveis na indústria consulente, cujos produtos são tributados à alíquota de 12% - ICMS".
3. Acrescenta que "pretende creditar-se de importância equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da entrada interna dos produtos acima relacionados, como lhe faculta o item 1 do § 1º do artigo 34 do Anexo III do RICMS paulista".
4. Afirma que "na oportunidade destas aquisições, o fornecedor - fabricante utiliza-se da base de cálculo do ICMS reduzida de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), consoante disposto no artigo 56 do Anexo II do RICMS vigente".
5. Ante o exposto, indaga "se poderá aproveitar simultaneamente ambos os benefícios fiscais, ou seja: do crédito outorgado (...) assim como da redução da base de cálculo (...) bem como, quais os procedimentos escriturais aplicáveis aos fatos consultados?"
6. Em relação à redução da base de cálculo, o artigo 56 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece que:
"Artigo 56 (MDP, MDF e CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.893, de 30-03-2011; DOE 31-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)
I - quando destinados a estabelecimento fabricante de móveis, classificado no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto o código 4410.11.21 (piso laminado);
b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM , exceto o código 4411.13.91 (piso laminado);
c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
(...)" (g.n.)
7. Resta claro que o dispositivo é dirigido ao fabricante dos painéis e chapas de madeira, e não ao fabricante de móveis (caso da Consulente). De qualquer forma, nas operações de aquisição da matéria-prima para a fabricação de móveis, aplicar-se-á a redução da base de cálculo, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 7%.
8. Não havendo vedação ao aproveitamento de crédito, a Consulente poderá se creditar de 7% sobre o valor das entradas de referidos insumos. A apropriação do crédito deverá ser feita de acordo com o estabelecido no artigo 61 do RICMS/2000, sendo efetuada na data da entrada do insumo no estabelecimento do contribuinte (artigo 64, I, do RICMS/2000), por seu valor nominal. A Consulente deverá lançar os débitos (referente às saídas dos móveis fabricados) e os créditos (relativos à aquisição de matéria-prima) do ICMS nos livros fiscais pertinentes (conforme artigos 214 e 215 do RICMS/2000), fazendo o encontro dos débitos e créditos no livro Registro de Apuração do ICMS (artigo 223 do RICMS/2000).
9. Quanto ao crédito outorgado, dispõe o artigo 34 do Anexo III do RICMS/2000:
"Artigo 34 (FABRICAÇÃO DE MÓVEIS) - O estabelecimento fabricante de móveis, classificado no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada interna dos seguintes produtos: (Artigo acrescentado pelo Decreto 56.874, de 23-03-2011; DOE 24-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)
I - painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto o código 4410.11.21 (piso laminado);
II - painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto o código 4411.13.91 (piso laminado);
III - chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que, cumulativamente:
1 - os produtos indicados nos incisos do caput: (Redação dada ao item pelo Decreto 56.893, de 30-03-2011; DOE 31-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)
a) tenham sido adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante, localizado neste Estado;
b) sejam utilizados na fabricação de móveis pelo estabelecimento fabricante beneficiado;
2 - a saída dos móveis fabricados seja tributada.
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 34 do Anexo III do RICMS".
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012." (g.n.)
10. Em vista do exposto, desde que atendidas todas as condições estabelecidas pela legislação, a Consulente também poderá se creditar do percentual de 5%, a título de crédito outorgado, sobre o valor das entradas dos insumos para a fabricação de móveis, desde que a saída dos produtos resultantes seja tributada. Tal crédito deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, conforme estabelece o próprio artigo 34 do Anexo III do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.